goo.gl/PDiVGQ | O Juiz de Direito, Rogerio de Vidal Cunha, substituto da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, condenou um homem a indenizar uma mulher em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais pela prática de “Stalking”, que são atos persecutórios praticados contra uma pessoa de forma insidiosa ou obsessiva.
A autora entrou em juízo afirmando que trabalhava em um posto de combustíveis e, em determinado momento, passou a ser assediada pelo requerido por meio de várias mensagens de celular, inicialmente de cunho educado, mas que posteriormente evoluíram para mensagens de cunho sexual com propostas de relacionamento, alegou que mesmo após recusar tais propostas, passou a ser perseguida pelo homem, com o envio de mais mensagens e a sua presença constante no seu local de trabalho.
O requerido se defendeu dizendo que a troca de mensagens era comum e consensual, e que jamais havia perseguido ou assediado a autora, que, segundo alegou, concorreu para o ato pois também lhe enviou mensagens de cunho sexual.
Contudo, o juiz entendeu que mesmo que fosse o caso da existência de relação entre os envolvidos “isso não afasta a responsabilidade do requerido pela prática de atos persecutórios, que podem ser praticados tanto como forma de iniciar uma relação afetiva, como forma de tentar mantê-la.”
Para definir a questão da prova o Juiz Rogerio de Vidal Cunha citou um julgamento da Corte de Cassação da Itália, país onde a conduta é considerada como crime, e concluiu que nos casos de Stalking
“em se tratando de conduta insidiosa, praticada geralmente sem a presença de terceiros, por meio de subterfúgios e meias palavras, deve o julgador dar maior valor à afirmação da vítima, ainda mais, como no caso dos autos, em que está em perfeita sintonia com os demais elementos de convicção.”
Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os dados das partes foram omitidos em respeito à sua intimidade.
Acesse a sentença aqui: Sentença Staking
Por Rogerio de Vidal Cunha
É Juiz de Direito do Estado do Paraná, professor da Escola da Magistratura do Paraná e das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu- UNIFOZ
Fonte: Assessoria Gabinete Juiz de Direito Substituto e Jus Brasil
A autora entrou em juízo afirmando que trabalhava em um posto de combustíveis e, em determinado momento, passou a ser assediada pelo requerido por meio de várias mensagens de celular, inicialmente de cunho educado, mas que posteriormente evoluíram para mensagens de cunho sexual com propostas de relacionamento, alegou que mesmo após recusar tais propostas, passou a ser perseguida pelo homem, com o envio de mais mensagens e a sua presença constante no seu local de trabalho.
O requerido se defendeu dizendo que a troca de mensagens era comum e consensual, e que jamais havia perseguido ou assediado a autora, que, segundo alegou, concorreu para o ato pois também lhe enviou mensagens de cunho sexual.
Contudo, o juiz entendeu que mesmo que fosse o caso da existência de relação entre os envolvidos “isso não afasta a responsabilidade do requerido pela prática de atos persecutórios, que podem ser praticados tanto como forma de iniciar uma relação afetiva, como forma de tentar mantê-la.”
Para definir a questão da prova o Juiz Rogerio de Vidal Cunha citou um julgamento da Corte de Cassação da Itália, país onde a conduta é considerada como crime, e concluiu que nos casos de Stalking
“em se tratando de conduta insidiosa, praticada geralmente sem a presença de terceiros, por meio de subterfúgios e meias palavras, deve o julgador dar maior valor à afirmação da vítima, ainda mais, como no caso dos autos, em que está em perfeita sintonia com os demais elementos de convicção.”
Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os dados das partes foram omitidos em respeito à sua intimidade.
Acesse a sentença aqui: Sentença Staking
Por Rogerio de Vidal Cunha
É Juiz de Direito do Estado do Paraná, professor da Escola da Magistratura do Paraná e das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu- UNIFOZ
Fonte: Assessoria Gabinete Juiz de Direito Substituto e Jus Brasil