goo.gl/RPFTZa | O Laboratório Rojan foi condenado a pagar R$ 3.500 de indenização por danos morais a uma paciente, que alegou ter sofrido diarreia dentro de um ônibus, por não ter sido devidamente orientada sobre os efeitos colaterais de um exame que realizou no laboratório.
A paciente contou que teve um diagnóstico de gordura no fígado e indicação para a realização de exames de fezes, urina e sangue. Ela foi informada por uma funcionária que deveria comparecer ao laboratório em 2 de julho de 2013, em jejum de oito horas, mas na data do exame foi surpreendida com a informação de que os exames necessitavam de doze horas de jejum.
Ela foi orientada a retornar dois dias depois. Na data marcada, após ter sido coletada a primeira amostra de sangue, tomou um líquido para o teste de tolerância à lactose, e em seguida foi colhido seu sangue mais duas vezes, com intervalo de 30 minutos. Ela deveria almoçar às 11h e retornar às 13h para fazer novo exame.
Ainda de acordo com o relato da paciente, enquanto ela retornava de ônibus para casa, foi acometida de grande mal-estar, com fortes dores no abdômen seguidas de diarreia, o que lhe causou grande constrangimento. Ela enfatizou que nada lhe foi dito sobre os efeitos colaterais do exame de tolerância à lactose.
O laboratório alegou que prestou os esclarecimentos a respeito do exame e que não houve falha na prestação do serviço. Também argumentou que a paciente é portadora de doença que tem a diarreia como sintoma, e os efeitos colaterais sentidos fazem parte do teste, classificando como “mero aborrecimento” os transtornos sofridos.
Ao sentenciar, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares considerou que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar a relação de consumo existente e embasar os fatos que causaram constrangimento, passíveis de punição prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O juiz considerou que o laboratório descumpriu o dever de informar a cliente sobre os riscos decorrentes do serviço prestado e citou os depoimentos colhidos na fase de instrução do feito como aptos para comprovar o relato dela. O constrangimento da autora da ação, no entendimento do magistrado, ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, com evidente prejuízo à honra.
A sentença ainda está sujeita a recurso.
Com informações do TJMG
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: bhaz.com.br
A paciente contou que teve um diagnóstico de gordura no fígado e indicação para a realização de exames de fezes, urina e sangue. Ela foi informada por uma funcionária que deveria comparecer ao laboratório em 2 de julho de 2013, em jejum de oito horas, mas na data do exame foi surpreendida com a informação de que os exames necessitavam de doze horas de jejum.
Ela foi orientada a retornar dois dias depois. Na data marcada, após ter sido coletada a primeira amostra de sangue, tomou um líquido para o teste de tolerância à lactose, e em seguida foi colhido seu sangue mais duas vezes, com intervalo de 30 minutos. Ela deveria almoçar às 11h e retornar às 13h para fazer novo exame.
Ainda de acordo com o relato da paciente, enquanto ela retornava de ônibus para casa, foi acometida de grande mal-estar, com fortes dores no abdômen seguidas de diarreia, o que lhe causou grande constrangimento. Ela enfatizou que nada lhe foi dito sobre os efeitos colaterais do exame de tolerância à lactose.
O laboratório alegou que prestou os esclarecimentos a respeito do exame e que não houve falha na prestação do serviço. Também argumentou que a paciente é portadora de doença que tem a diarreia como sintoma, e os efeitos colaterais sentidos fazem parte do teste, classificando como “mero aborrecimento” os transtornos sofridos.
Ao sentenciar, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares considerou que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar a relação de consumo existente e embasar os fatos que causaram constrangimento, passíveis de punição prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O juiz considerou que o laboratório descumpriu o dever de informar a cliente sobre os riscos decorrentes do serviço prestado e citou os depoimentos colhidos na fase de instrução do feito como aptos para comprovar o relato dela. O constrangimento da autora da ação, no entendimento do magistrado, ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, com evidente prejuízo à honra.
A sentença ainda está sujeita a recurso.
Com informações do TJMG
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: bhaz.com.br