goo.gl/1GqFt7 | Uma lei trabalhista praticamente desconhecida de muita gente foi relembrada em uma publicação compartilhada pela página do Senado Federal no Facebook e viralizou.
O post explicando que um empregador não pode exigir mais de 6 meses de experiência de um candidato a vaga de emprego teve mais de 4 mil compartilhamentos em menos de 10 dias.
A proibição apesar de praticamente desconhecida fora do mundo jurídico foi criada em 2008, durante o governo Lula, por meio da LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008, inserida no art. 442-A na CLT.
Ou seja, pela regra nenhum empregador pode exigir, para qual cargo for, que os profissionais comprovem tempo de experiência superior meio ano de trabalho. “A ideia foi promover uma política pública cujo escopo consistiu em incentivar a contratação de pessoas mais jovens e recém-chegados ao mercado de trabalho”, explica a advogada Roberta de Oliveira Souza, especialista em direito público, processo e direito do trabalho.
Ainda que tenha havido uma “boa intenção” de igualdade de condições por parte dos legisladores, a generalização da proibição causa estranhamento. Se alguns concursos públicos podem exigir que se comprove, por exemplo, três anos de prática jurídica como é o caso de seleções para delegado, promotor ou juiz por que a iniciativa privada não pode? “É uma incongruência”, diz Flávia Filhorini, do escritório Filhorini, Blanco e Carmeline.
Ela conta que a indicação dada pelos advogados a empregadores, na época da criação da lei e até hoje, é não especificar no texto do anúncio requisito mínimo de experiência por tempo e sim por nível. “Coloca-se a formação e o nível da função se plena ou sênior”, diz.
Mas, de fato, trata-se de um típico caso de lei que “não pegou”. “Ninguém cumpre, ninguém fiscaliza e finge-se que não existe”, diz Flávia. O tema, na opinião dela, deveria ter sido revisto na Reforma Trabalhista. “ Dormiram em cima disso”, diz.
A revisão continua necessária, diz Flávia, já se o Ministério Público do Trabalho quiser pode começar a fiscalizar e fazer valer essa lei, mesmo que absurda. Na opinião de Roberta, a discriminação de certas empresas a pessoas mais jovens e recém inseridas no mercado só é possível por meio de dados estatísticos. “Talvez aqui o MPT pudesse atuar, mas confesso que nunca vi nenhuma ação nesse sentido”, diz.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Camila Pati
Fonte: Exame Abril
O post explicando que um empregador não pode exigir mais de 6 meses de experiência de um candidato a vaga de emprego teve mais de 4 mil compartilhamentos em menos de 10 dias.
A proibição apesar de praticamente desconhecida fora do mundo jurídico foi criada em 2008, durante o governo Lula, por meio da LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008, inserida no art. 442-A na CLT.
Ou seja, pela regra nenhum empregador pode exigir, para qual cargo for, que os profissionais comprovem tempo de experiência superior meio ano de trabalho. “A ideia foi promover uma política pública cujo escopo consistiu em incentivar a contratação de pessoas mais jovens e recém-chegados ao mercado de trabalho”, explica a advogada Roberta de Oliveira Souza, especialista em direito público, processo e direito do trabalho.
Ainda que tenha havido uma “boa intenção” de igualdade de condições por parte dos legisladores, a generalização da proibição causa estranhamento. Se alguns concursos públicos podem exigir que se comprove, por exemplo, três anos de prática jurídica como é o caso de seleções para delegado, promotor ou juiz por que a iniciativa privada não pode? “É uma incongruência”, diz Flávia Filhorini, do escritório Filhorini, Blanco e Carmeline.
Ela conta que a indicação dada pelos advogados a empregadores, na época da criação da lei e até hoje, é não especificar no texto do anúncio requisito mínimo de experiência por tempo e sim por nível. “Coloca-se a formação e o nível da função se plena ou sênior”, diz.
Mas, de fato, trata-se de um típico caso de lei que “não pegou”. “Ninguém cumpre, ninguém fiscaliza e finge-se que não existe”, diz Flávia. O tema, na opinião dela, deveria ter sido revisto na Reforma Trabalhista. “ Dormiram em cima disso”, diz.
A revisão continua necessária, diz Flávia, já se o Ministério Público do Trabalho quiser pode começar a fiscalizar e fazer valer essa lei, mesmo que absurda. Na opinião de Roberta, a discriminação de certas empresas a pessoas mais jovens e recém inseridas no mercado só é possível por meio de dados estatísticos. “Talvez aqui o MPT pudesse atuar, mas confesso que nunca vi nenhuma ação nesse sentido”, diz.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Camila Pati
Fonte: Exame Abril