goo.gl/JdpC26 | Às vezes se ouvem, mais costumeiramente sendo o pai (alimentando), dizer em estar contando os dias, para o filho que ele paga pensão alimentícia, completar a maioridade, para assim se ver livre da obrigação da dívida.
Mas engana-se o pai (alimentante) que assim pensar, pois o posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto a exoneração face a maioridade dos filhos é que se faz necessário uma ação judicial, para assim decidir se exonerar ou se mantém a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
É certo que o poder familiar cessa com a maioridade, mas o dever de prestar alimentos não se termina automaticamente, se faz necessário ação própria de exoneração de pensão alimentícia para ver a possibilidade da desobrigação do alimentante, nessa oportunidade também é dada ao alimentado (filho) a oportunidade de se manifestar demonstrando a necessidade da pensão para se manter.
É possível aos pais, presumivelmente do ponto de vista jurídico, que quando o filho completar 18 anos de idade, não deva mais sustentá-lo e nem pagar-lhe pensão alimentícia, porém caso o pai queira parar de pagar alimentos, ou reduzir este valor, se faz necessário que seja ajuizada ação de exoneração ou revisão de alimentos em face do filho.
A prestação alimentícia devida a filho menor tem caráter diverso daquela devida a filho que já atingiu a maioridade, pois este, por sua vez, caso queira continuar a receber os alimentos, precisa provar que tem necessidade, pois esta não mais se presume, como quando antes de atingir a maioridade, neste caso, a necessidade dos menores é facilmente presumida.
Assim, se ficar provado que o filho, maior de idade, tem condições de trabalhar e de se sustentar, não é correto exigir-se do seu pai que continue arcando com seus gastos. Isso, além de ser um ônus dispensável para o ascendente, é estímulo ao ócio do filho.
Pode se estender até os 24 (vinte e quatro) anos, o dever de prestar alimentos aos filhos considerando a possibilidade que, nessa idade, os filhos já possam, provavelmente, concluído sua formação, prontos para trabalhar e se manter, essa é uma possibilidade.
A necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade,
é no entanto relativamente presumível, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
Por Esaquiel Santos - Advogado, pós-graduando em Direito penal e processo penal, atuo na área criminal e cívil. contato@esquiel.adv.br
Fonte: Jus Brasil
Mas engana-se o pai (alimentante) que assim pensar, pois o posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto a exoneração face a maioridade dos filhos é que se faz necessário uma ação judicial, para assim decidir se exonerar ou se mantém a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
É certo que o poder familiar cessa com a maioridade, mas o dever de prestar alimentos não se termina automaticamente, se faz necessário ação própria de exoneração de pensão alimentícia para ver a possibilidade da desobrigação do alimentante, nessa oportunidade também é dada ao alimentado (filho) a oportunidade de se manifestar demonstrando a necessidade da pensão para se manter.
É possível aos pais, presumivelmente do ponto de vista jurídico, que quando o filho completar 18 anos de idade, não deva mais sustentá-lo e nem pagar-lhe pensão alimentícia, porém caso o pai queira parar de pagar alimentos, ou reduzir este valor, se faz necessário que seja ajuizada ação de exoneração ou revisão de alimentos em face do filho.
A prestação alimentícia devida a filho menor tem caráter diverso daquela devida a filho que já atingiu a maioridade, pois este, por sua vez, caso queira continuar a receber os alimentos, precisa provar que tem necessidade, pois esta não mais se presume, como quando antes de atingir a maioridade, neste caso, a necessidade dos menores é facilmente presumida.
Assim, se ficar provado que o filho, maior de idade, tem condições de trabalhar e de se sustentar, não é correto exigir-se do seu pai que continue arcando com seus gastos. Isso, além de ser um ônus dispensável para o ascendente, é estímulo ao ócio do filho.
Pode se estender até os 24 (vinte e quatro) anos, o dever de prestar alimentos aos filhos considerando a possibilidade que, nessa idade, os filhos já possam, provavelmente, concluído sua formação, prontos para trabalhar e se manter, essa é uma possibilidade.
A necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade,
é no entanto relativamente presumível, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
Por Esaquiel Santos - Advogado, pós-graduando em Direito penal e processo penal, atuo na área criminal e cívil. contato@esquiel.adv.br
Fonte: Jus Brasil