goo.gl/W4JAFa | A partir da Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal, a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é uma opção do juiz, mas uma obrigação legal. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular todo o andamento de um processo desde as audiências de instrução, pois estas não foram gravadas.
De acordo com o processo, o juiz de primeiro grau, mesmo tendo acesso ao sistema audiovisual, preferiu não utilizá-lo, alegando que a gravação é uma disponibilidade posta ao alcance do magistrado que preside a audiência, não uma obrigação, cabendo apenas a ele decidir como deve conduzir os trabalhos.
Para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no entanto, houve flagrante violação ao artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 11.719/08). O dispositivo estabelece que, “sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”.
Assim, ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo a nulidade da ação penal a partir da primeira audiência de instrução. Além disso, pediu que sejam refeitos todos os depoimentos e interrogatórios, desta vez com utilização do sistema audiovisual de gravação.
No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, acolheu o argumento da defesa. Segundo ele, a expressão “sempre que possível” do dispositivo significa que o registro de depoimento por meio do método tradicional, sem gravação audiovisual, só pode ser admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.
“A partir da entrada em vigor da Lei 11.719/08, a melhor exegese da disposição legal que regula a matéria não comporta outra interpretação, senão a de que o juiz que disponha de meio ou recurso para gravação deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro dos depoimentos de investigado, indiciado, ofendido, testemunha e, inclusive, de réu”, disse o ministro.
Ribeiro Dantas ressalvou que, “excepcionalmente, ante impedimento fático, poderá o magistrado proceder à colheita dos depoimentos por meio da sistemática tradicional, desde que motivadamente justifique a impossibilidade, sem que isso inquina de ilegalidade o ato”.
No caso apreciado, como o juiz, embora tivesse à sua disposição o sistema de gravação, deixou de usá-lo, foi reconhecida a ilegalidade da colheita dos depoimentos no âmbito da instrução processual penal.
A decisão da 5ª Turma anulou as audiências de instrução sem a gravação audiovisual, assim como os demais atos subsequentes. Em consequência, determinou a liberdade do acusado, que já havia sido condenado em segunda instância a seis anos de prisão por roubo com uso de arma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 428.511
Fonte: Conjur
De acordo com o processo, o juiz de primeiro grau, mesmo tendo acesso ao sistema audiovisual, preferiu não utilizá-lo, alegando que a gravação é uma disponibilidade posta ao alcance do magistrado que preside a audiência, não uma obrigação, cabendo apenas a ele decidir como deve conduzir os trabalhos.
Para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no entanto, houve flagrante violação ao artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 11.719/08). O dispositivo estabelece que, “sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”.
Assim, ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo a nulidade da ação penal a partir da primeira audiência de instrução. Além disso, pediu que sejam refeitos todos os depoimentos e interrogatórios, desta vez com utilização do sistema audiovisual de gravação.
No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, acolheu o argumento da defesa. Segundo ele, a expressão “sempre que possível” do dispositivo significa que o registro de depoimento por meio do método tradicional, sem gravação audiovisual, só pode ser admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.
“A partir da entrada em vigor da Lei 11.719/08, a melhor exegese da disposição legal que regula a matéria não comporta outra interpretação, senão a de que o juiz que disponha de meio ou recurso para gravação deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro dos depoimentos de investigado, indiciado, ofendido, testemunha e, inclusive, de réu”, disse o ministro.
Ribeiro Dantas ressalvou que, “excepcionalmente, ante impedimento fático, poderá o magistrado proceder à colheita dos depoimentos por meio da sistemática tradicional, desde que motivadamente justifique a impossibilidade, sem que isso inquina de ilegalidade o ato”.
No caso apreciado, como o juiz, embora tivesse à sua disposição o sistema de gravação, deixou de usá-lo, foi reconhecida a ilegalidade da colheita dos depoimentos no âmbito da instrução processual penal.
A decisão da 5ª Turma anulou as audiências de instrução sem a gravação audiovisual, assim como os demais atos subsequentes. Em consequência, determinou a liberdade do acusado, que já havia sido condenado em segunda instância a seis anos de prisão por roubo com uso de arma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 428.511
Fonte: Conjur