goo.gl/sGwe9a | A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e deu provimento à apelação do autor contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou procedente o pedido da parte autora objetivando indenização por danos morais em virtude dos constrangimentos e humilhações sofridas ao ser abordado por policiais federais.
Consta dos autos que o apelante dirigiu-se a um Salão de Beleza, localizado na cidade de Cárceres/MT, para cortar o cabelo do seu filho e, ao solicitar o serviço, obteve a resposta de que o salão não realizava cortes masculinos. Em seguida, o autor se retirou e ficou em frente ao estabelecimento aguardando sua esposa, já que haviam combinado de se encontrarem no local.
Entretanto, uma policial federal saiu do estabelecimento portando arma na cintura e gritando para que ele se retirasse do local porque “estaria apavorando o pessoal do salão” e, mesmo após ter apresentado os documentos pessoais solicitados pela policial, esclarecido suas intenções e firmado sua idoneidade, a policial continuou gritando para ele sair de perto do salão, pois era suspeito de querer assaltar o salão de beleza. A policial ainda teria chamado mais dois colegas que chegaram ao local com arma em punho, revistaram o autor, “mandaram calar a bola e colocar a mão na cabeça”.
Ao apresentar suas razões, a União alegou ausência de responsabilidade civil em razão de culpa exclusiva da vítima, assim como estrito cumprimento do dever legal por parte dos policiais federais. Afirma, ainda, que a referida abordagem foi efetuada de forma discreta, nos limites da razoabilidade e motivada pela “teia de circunstâncias frente aos fatos”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem mesmo em motivação real para afastar a responsabilidade civil do Estado, na medida em que ficaram comprovadas a precipitação, a ilegitimidade da abordagem policial e da busca pessoal efetivadas no autor, tendo se pautado em mera suspeita, desprovida de elementos fáticos suficientes a sustentar a atuação dos agentes públicos, o que certamente transbordou os limites do estrito cumprimento do dever legal.
Ressaltou o magistrado que o acervo probatório resultou em constrangimento sofrido pelo requerente, além de seu significativo abalo emocional, após o referido incidente, que foi presenciado por vizinhos, funcionários e clientes do estabelecimento comercial em frente ao qual tudo se passou, a justificar a responsabilização da União Federal pelos danos causados pela ilegalidade praticada pelos policiais federais.
Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do autor para majorar a condenação por danos morais para R$ 20 mil.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por Portal do Holanda
Fonte: www.portaldoholanda.com.br
Consta dos autos que o apelante dirigiu-se a um Salão de Beleza, localizado na cidade de Cárceres/MT, para cortar o cabelo do seu filho e, ao solicitar o serviço, obteve a resposta de que o salão não realizava cortes masculinos. Em seguida, o autor se retirou e ficou em frente ao estabelecimento aguardando sua esposa, já que haviam combinado de se encontrarem no local.
Entretanto, uma policial federal saiu do estabelecimento portando arma na cintura e gritando para que ele se retirasse do local porque “estaria apavorando o pessoal do salão” e, mesmo após ter apresentado os documentos pessoais solicitados pela policial, esclarecido suas intenções e firmado sua idoneidade, a policial continuou gritando para ele sair de perto do salão, pois era suspeito de querer assaltar o salão de beleza. A policial ainda teria chamado mais dois colegas que chegaram ao local com arma em punho, revistaram o autor, “mandaram calar a bola e colocar a mão na cabeça”.
Ao apresentar suas razões, a União alegou ausência de responsabilidade civil em razão de culpa exclusiva da vítima, assim como estrito cumprimento do dever legal por parte dos policiais federais. Afirma, ainda, que a referida abordagem foi efetuada de forma discreta, nos limites da razoabilidade e motivada pela “teia de circunstâncias frente aos fatos”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem mesmo em motivação real para afastar a responsabilidade civil do Estado, na medida em que ficaram comprovadas a precipitação, a ilegitimidade da abordagem policial e da busca pessoal efetivadas no autor, tendo se pautado em mera suspeita, desprovida de elementos fáticos suficientes a sustentar a atuação dos agentes públicos, o que certamente transbordou os limites do estrito cumprimento do dever legal.
Ressaltou o magistrado que o acervo probatório resultou em constrangimento sofrido pelo requerente, além de seu significativo abalo emocional, após o referido incidente, que foi presenciado por vizinhos, funcionários e clientes do estabelecimento comercial em frente ao qual tudo se passou, a justificar a responsabilização da União Federal pelos danos causados pela ilegalidade praticada pelos policiais federais.
Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do autor para majorar a condenação por danos morais para R$ 20 mil.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Assessoria de Comunicação Social
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