goo.gl/vseGwL | O Conselho da Justiça Federal publicou ofício para dizer que os honorários dos advogados podem ser levantados antes da expedição do precatório. O entendimento foi publicado para esclarecer a aplicação do Provimento CNJ 68/2018 e do ofício 2018/01776, que tratam do levantamento de alvarás e honorários advocatícios. Segundo o documento, as normas não vedam o levantamento das verbas por advogados antes do precatório.
O documento foi resultado de um encontro entre o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Raul Araújo, que aconteceu na segunda-feira (7/5).
Na reunião, Lamachia disse que as normas em questão — que determinavam que o levantamento de alvarás seria feito somente na expedição de precatórios, depois da intimação do devedor e do esgotamento dos recursos — ofendiam o parágrafo 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia.
Após o pedido da Ordem para que os dispositivos fossem revistos, o ministro Raul Araújo elucidou a questão no documento expedido.
"Não se deliberou naquela decisão do CJF, fosse para admitir ou para vedar, sobre o procedimento de destaque da verba honorária advocatícia contratual no corpo do mesmo precatório ou RPV em que vier a ser paga a parte vencedora da lide, possibilitando que o pagamento da parcela do advogado seja realizado diretamente a este 'por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte', nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94".
Após a medida do CJF, o presidente do conselho, Claudio Lamachia, se manifestou. "Trata-se de uma excelente notícia para toda a advocacia brasileira que vê assegurado o devido cumprimento do Estatuto da Advocacia, sem qualquer tipo de relativização de sua remuneração, bem como de suas prerrogativas", afirmou.
Clique aqui para ler o ofício do CJF.
Fonte: Conjur
O documento foi resultado de um encontro entre o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Raul Araújo, que aconteceu na segunda-feira (7/5).
Na reunião, Lamachia disse que as normas em questão — que determinavam que o levantamento de alvarás seria feito somente na expedição de precatórios, depois da intimação do devedor e do esgotamento dos recursos — ofendiam o parágrafo 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia.
Após o pedido da Ordem para que os dispositivos fossem revistos, o ministro Raul Araújo elucidou a questão no documento expedido.
"Não se deliberou naquela decisão do CJF, fosse para admitir ou para vedar, sobre o procedimento de destaque da verba honorária advocatícia contratual no corpo do mesmo precatório ou RPV em que vier a ser paga a parte vencedora da lide, possibilitando que o pagamento da parcela do advogado seja realizado diretamente a este 'por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte', nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94".
Após a medida do CJF, o presidente do conselho, Claudio Lamachia, se manifestou. "Trata-se de uma excelente notícia para toda a advocacia brasileira que vê assegurado o devido cumprimento do Estatuto da Advocacia, sem qualquer tipo de relativização de sua remuneração, bem como de suas prerrogativas", afirmou.
Clique aqui para ler o ofício do CJF.
Fonte: Conjur