goo.gl/CBmvDY | Embora não se exija fundamentação exaustiva quando o juízo afasta argumentos de resposta à acusação, é necessário que o ato seja minimamente motivado, permitindo ao acusado conhecer os elementos que levaram o juiz a decidir pelo prosseguimento da ação penal.
Assim entendeu o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao anular decisão interlocutória que confirmou o recebimento da denúncia contra um homem acusado de homicídio culposo, assim como os atos posteriores do processo.
O problema é que o juízo nem sequer definiu o gênero do acusado. "Analisando os autos e a imputação lançada em desfavor do(a) acusado(a), observo que a denúncia cumpriu os requisitos estampados pelo artigo 41, do Código de cesso Penal", diz a decisão.
A defesa afirmou que a conduta demonstra ato padronizado, como forma de repeti-lo para todo e qualquer caso. Os advogados pediram Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná por ausência de fundamentação suficiente. O TJ-PR, contudo, considerou que não houve constrangimento que justificasse a concessão do HC. Eles então recorreram ao STJ, reforçando os argumentos apresentados na corte estadual.
Em análise monocrática, Antonio Saldanha Palheiro disse que a decisão que analisa as teses expostas na resposta à acusação dispensa fundamentação complexa e exauriente, diante da natureza interlocutória. No entanto, complementa o ministro, o julgado deverá ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar.
O ministro concluiu que o juiz limitou-se a negar a pretensão do acusado, de forma genérica — e em decisão padronizada, inclusive com a utilização de parênteses na decisão —, sem a mínima manifestação acerca das teses defensivas. "Não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação", afirmou.
O caso envolve um homem que dirigia um veículo com cinco trabalhadores quando houve um acidente, que resultou na morte de um dos passageiros. O Ministério Público do Paraná o acusou de homicídio culposo, por suposto cochilo na direção, com aumento de pena por estar conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício de sua profissão.
Com o HC do ministro, fica anulado o andamento da ação penal desde a decisão que confirmou o recebimento da denúncia, devendo o juiz apreciar a resposta à acusação de forma fundamentada.
A defesa foi feita pelos advogados Walter Barbosa Bittar, Rodrigo José Mendes Antunes, Rafael Junior Soares e Luiz Antonio Borri, todos do Escritório de Advocacia Walter Bittar.
Clique aqui para ler a decisão.
RHC 90.509
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
Assim entendeu o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao anular decisão interlocutória que confirmou o recebimento da denúncia contra um homem acusado de homicídio culposo, assim como os atos posteriores do processo.
O problema é que o juízo nem sequer definiu o gênero do acusado. "Analisando os autos e a imputação lançada em desfavor do(a) acusado(a), observo que a denúncia cumpriu os requisitos estampados pelo artigo 41, do Código de cesso Penal", diz a decisão.
A defesa afirmou que a conduta demonstra ato padronizado, como forma de repeti-lo para todo e qualquer caso. Os advogados pediram Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná por ausência de fundamentação suficiente. O TJ-PR, contudo, considerou que não houve constrangimento que justificasse a concessão do HC. Eles então recorreram ao STJ, reforçando os argumentos apresentados na corte estadual.
Em análise monocrática, Antonio Saldanha Palheiro disse que a decisão que analisa as teses expostas na resposta à acusação dispensa fundamentação complexa e exauriente, diante da natureza interlocutória. No entanto, complementa o ministro, o julgado deverá ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar.
Mínima apreciação
O ministro concluiu que o juiz limitou-se a negar a pretensão do acusado, de forma genérica — e em decisão padronizada, inclusive com a utilização de parênteses na decisão —, sem a mínima manifestação acerca das teses defensivas. "Não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação", afirmou.
O caso envolve um homem que dirigia um veículo com cinco trabalhadores quando houve um acidente, que resultou na morte de um dos passageiros. O Ministério Público do Paraná o acusou de homicídio culposo, por suposto cochilo na direção, com aumento de pena por estar conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício de sua profissão.
Com o HC do ministro, fica anulado o andamento da ação penal desde a decisão que confirmou o recebimento da denúncia, devendo o juiz apreciar a resposta à acusação de forma fundamentada.
A defesa foi feita pelos advogados Walter Barbosa Bittar, Rodrigo José Mendes Antunes, Rafael Junior Soares e Luiz Antonio Borri, todos do Escritório de Advocacia Walter Bittar.
Clique aqui para ler a decisão.
RHC 90.509
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur