goo.gl/fAUKoC | É inconstitucional a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo para recolhimento de IPVA em casos em que o alienante não informa a respectiva alienação no prazo de 30 dias. Foi o que decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril. Os desembargadores consideraram inválido o inciso II, do artigo 6º, da Lei estadual 13.296/08.
O TJ paulista analisou a Arguição de Inconstitucionalidade 0055543-95.2017.8.26.0000. A 6ª Câmara de Direito Público da corte, no processo que originou a referida arguição, já havia se posicionado pela inconstitucionalidade do dispositivo, mas em respeito à cláusula de reserva de Plenário (artigo 97 da CF) levou a matéria a julgamento do Órgão Especial.
Dentre os fundamentos adotados no julgado, destaca-se o fato de o IPVA ser “um tributo de natureza real” que “incide sobre a propriedade do veículo automotor e, por força da regra do art. 130 do CTN, uma vez alienado esse bem, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito, pois, em relação ao bem móvel, a transferência da propriedade se opera com a tradição, nos termos do art. 1.267 do CC”.
No Órgão Especial, ficou decidido que o inciso II, do artigo 6º, da Lei 13.296/08, além de criar novo sujeito passivo da obrigação tributária sem qualquer relação ao fato gerador do imposto e, inclusive, sem a necessária imprescindibilidade da medida, instituiu indevidamente penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Para o órgão, o simples descumprimento de obrigação acessória não teria o condão de estabelecer vínculo entre o ex-proprietário do veículo e o fato gerador do imposto. Vale dizer que a condição de ex-proprietário não guarda qualquer relação com o aspecto material do IPVA, de modo a impedir a aplicação das regras de responsabilidade previstas no CTN.
Assim, a atribuição de responsabilidade tributária ao alienante do veículo representaria clara afronta aos artigos 146, III, 150, IV, 155, III da CF, art. 121, II do CTN, bem como iria de encontro aos preceitos constantes no Código Civil e nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade.
No voto condutor, o relator, desembargador Alex Zilenovski, cita a Súmula 585 do STJ, cuja redação assim dispõe: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 6º, da Lei 13.296, de 2008, pelo Tribunal de Justiça paulista, representa importante precedente, que servirá como referência em casos semelhantes sobre a atribuição de responsabilidade por sucessão a terceiros em relação à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Entretanto, a despeito desse julgamento sobre a questão tributária, vale também ressaltar a importância da informação de alienação do veículo dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa administrativa a ser aplicada ao ex-proprietário pelo respectivo Departamento de Trânsito (Detran). Além disso, o atraso ou incorreto preenchimento do Documento Único de Transferência do Veículo (DUT) também poderá ocasionar a responsabilização do ex-proprietário por multas de trânsito decorrentes do veículo posteriores à alienação, além de outras questões acerca de sua livre disponibilização, na medida que impedirá o atual detentor do bem de dispor do mesmo por causa de desídia do proprietário anterior.
Assim, sem prejuízo da decisão acima mencionada, é imprescindível que em toda e qualquer transação as partes fixem prazos e estejam atentas à regular transferência de veículos e preenchimento do DUT nos prazos e condições estabelecidas. Somente assim é possível evitar atrasos na regularização e, por consequência, prejuízo a todos.
Por Juliana Gonçalves Amaral
Fonte: Conjur
O TJ paulista analisou a Arguição de Inconstitucionalidade 0055543-95.2017.8.26.0000. A 6ª Câmara de Direito Público da corte, no processo que originou a referida arguição, já havia se posicionado pela inconstitucionalidade do dispositivo, mas em respeito à cláusula de reserva de Plenário (artigo 97 da CF) levou a matéria a julgamento do Órgão Especial.
Dentre os fundamentos adotados no julgado, destaca-se o fato de o IPVA ser “um tributo de natureza real” que “incide sobre a propriedade do veículo automotor e, por força da regra do art. 130 do CTN, uma vez alienado esse bem, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito, pois, em relação ao bem móvel, a transferência da propriedade se opera com a tradição, nos termos do art. 1.267 do CC”.
No Órgão Especial, ficou decidido que o inciso II, do artigo 6º, da Lei 13.296/08, além de criar novo sujeito passivo da obrigação tributária sem qualquer relação ao fato gerador do imposto e, inclusive, sem a necessária imprescindibilidade da medida, instituiu indevidamente penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Para o órgão, o simples descumprimento de obrigação acessória não teria o condão de estabelecer vínculo entre o ex-proprietário do veículo e o fato gerador do imposto. Vale dizer que a condição de ex-proprietário não guarda qualquer relação com o aspecto material do IPVA, de modo a impedir a aplicação das regras de responsabilidade previstas no CTN.
Assim, a atribuição de responsabilidade tributária ao alienante do veículo representaria clara afronta aos artigos 146, III, 150, IV, 155, III da CF, art. 121, II do CTN, bem como iria de encontro aos preceitos constantes no Código Civil e nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade.
No voto condutor, o relator, desembargador Alex Zilenovski, cita a Súmula 585 do STJ, cuja redação assim dispõe: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 6º, da Lei 13.296, de 2008, pelo Tribunal de Justiça paulista, representa importante precedente, que servirá como referência em casos semelhantes sobre a atribuição de responsabilidade por sucessão a terceiros em relação à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Entretanto, a despeito desse julgamento sobre a questão tributária, vale também ressaltar a importância da informação de alienação do veículo dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa administrativa a ser aplicada ao ex-proprietário pelo respectivo Departamento de Trânsito (Detran). Além disso, o atraso ou incorreto preenchimento do Documento Único de Transferência do Veículo (DUT) também poderá ocasionar a responsabilização do ex-proprietário por multas de trânsito decorrentes do veículo posteriores à alienação, além de outras questões acerca de sua livre disponibilização, na medida que impedirá o atual detentor do bem de dispor do mesmo por causa de desídia do proprietário anterior.
Assim, sem prejuízo da decisão acima mencionada, é imprescindível que em toda e qualquer transação as partes fixem prazos e estejam atentas à regular transferência de veículos e preenchimento do DUT nos prazos e condições estabelecidas. Somente assim é possível evitar atrasos na regularização e, por consequência, prejuízo a todos.
Por Juliana Gonçalves Amaral
Fonte: Conjur