goo.gl/FtHU1g | A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que negou indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos, além de pensão alimentícia mensal, pleiteadas por detenta que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus após incêndio na cela onde cumpria pena.
Segundo informações dos autos, a mulher, condenada por tráfico de drogas, possuía comportamento indisciplinado e costumeiramente estava envolvida em conflitos com companheiras de cárcere. Em 40 dias, foram três registros desta natureza. Numa dessas oportunidades, bastante alterada, ela precisou ser conduzida para uma cela individual. Em seu interior, com um isqueiro que mantinha consigo, ateou fogo no colchão da cela e as chamas logo se alastraram pelo ambiente. Ela foi socorrida por carcereiros e conduzida a um hospital para tratamento.
Em seu favor, a detenta disse que era de conhecimento da direção do estabelecimento que sofria de transtorno bipolar e jamais poderia ser colocada em uma solitária. Alegou ainda falha na prestação do serviço de custódia, pela ausência de revista, despreparo dos agentes prisionais e até mesmo falta de um extintor de incêndio no local. O Estado contestou o fato e argumentou que não há falar em negligência estatal porque o evento ocorrido no interior do presídio não era previsível aos agentes, uma vez que fruto de ação passional, repentina e explosiva.
O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, considerou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois sua conduta foi determinante para o isolamento e para manter a integridade das demais internas. Acrescentou que o Estado demonstrou ter empregado as medidas necessárias para socorrê-la.
"Não restam dúvidas de que, ao contrário do afirmado nas razões recursais, a tumultuosa relação da demandante com as outras presidiárias, e até mesmo com os agentes penitenciários, constituiu fator determinante para que fosse afastada temporariamente do convívio com os demais", registrou Bruschi. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009025-94.2011.8.24.0038).
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: portal.tjsc.jus.br
Segundo informações dos autos, a mulher, condenada por tráfico de drogas, possuía comportamento indisciplinado e costumeiramente estava envolvida em conflitos com companheiras de cárcere. Em 40 dias, foram três registros desta natureza. Numa dessas oportunidades, bastante alterada, ela precisou ser conduzida para uma cela individual. Em seu interior, com um isqueiro que mantinha consigo, ateou fogo no colchão da cela e as chamas logo se alastraram pelo ambiente. Ela foi socorrida por carcereiros e conduzida a um hospital para tratamento.
Em seu favor, a detenta disse que era de conhecimento da direção do estabelecimento que sofria de transtorno bipolar e jamais poderia ser colocada em uma solitária. Alegou ainda falha na prestação do serviço de custódia, pela ausência de revista, despreparo dos agentes prisionais e até mesmo falta de um extintor de incêndio no local. O Estado contestou o fato e argumentou que não há falar em negligência estatal porque o evento ocorrido no interior do presídio não era previsível aos agentes, uma vez que fruto de ação passional, repentina e explosiva.
O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, considerou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois sua conduta foi determinante para o isolamento e para manter a integridade das demais internas. Acrescentou que o Estado demonstrou ter empregado as medidas necessárias para socorrê-la.
"Não restam dúvidas de que, ao contrário do afirmado nas razões recursais, a tumultuosa relação da demandante com as outras presidiárias, e até mesmo com os agentes penitenciários, constituiu fator determinante para que fosse afastada temporariamente do convívio com os demais", registrou Bruschi. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009025-94.2011.8.24.0038).
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: portal.tjsc.jus.br