goo.gl/6h4uSi | O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou uma companhia aérea a indenizar oito passageiros, a título de danos morais, pelos transtornos ocasionados em razão de cancelamento de voo internacional e falta de assistência a estes.
A relatora do processo nº 0614720-44.2014.8.04.0001, desembargadora Graça Figueiredo, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela companhia aérea para reduzir o valor arbitrado pelo Juízo de Piso como valor indenizatório, porém, responsabilizou a empresa pela falha e sentenciou indenização de R$ 5 mil para cada um dos autores da ação.
Conforme os autos, os passageiros – incluindo uma criança de 9 anos e um idoso de 93 – viajaram de Manaus para Miami (nos Estados Unidos) com passagem, também, por Nassau (capital das Bahamas) de onde retornariam para Miami e em seguida para a capital amazonense.
Nos autos, os autores da ação informaram que na data prevista para retornar de Nassau para Miami e em seguida para Manaus, horas antes do embarque, foram informados por e-mail sobre atraso no voo mas que seriam realocados em outro. Depois que deixaram o hotel, no trajeto para o aeroporto para apanhar o novo voo no horário informado, foram surpreendidos por um novo e-mail informando do cancelamento do novo voo. Como solução, foram realocados em aeronaves de outra companhia e seguiram para Miami, já sabendo, no entanto, que por conta dos atrasos, já tinham perdido o voo de conexão que sairia de Miami com destino a Manaus.
Logo que chegaram a Miami, diz os autos que “como prova de mais uma incompetência da ré, os autores foram informados pelo preposto da empresa que não existiam vagas para voos de Miami para Manaus naquela semana (…) deixando os autores chocados pois não havia ali qualquer hipótese de permanecer em Miami por cinco noites, isto porque em razão de suas profissões, possuíam compromissos de trabalho”.
A petição inicial do processo diz, ainda, que o passageiro de 93 anos não possuía condições físicas e mentais para ficar tanto tempo fora de casa, inclusive por não ter levado seus medicamentos em quantidade suficiente para ficar além dos dias previamente programados, o que obrigou o pai do idoso a comprar duas passagens – uma para si e outra para seu genitor – retornarem para Manaus com conexão em Brasília.
“Tudo isso gerou enorme frustração e indignação aos autores, bem como insatisfação por terem vivenciado situações estressantes” dizem os advogados dos autores, acrescentando nos autos que o passageiro idoso, de 93 anos “terminou a vigem em uma cadeira de rodas e da qual fez o uso pela primeira vez em razão do transtorno causado pela ré”.
Em 1ª instância, o Juízo da 14ª Vara Cível condenou a companhia aérea a indenizar em 10 mil reais cada um dos oito passageiros, por danos morais, motivando a empresa a recorrer da decisão.
Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora Graça Figueiredo, destacou que a relação entre a apelante (companhia aérea) e os apelados (oito passageiros) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 14 diz que “o fornecedor do serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”
Condenando a empresa ré a indenizar cada um dos requerentes em R$ 5 mil a título de danos morais, em seu voto, a desembargadora Graça Figueiredo salientou que não é possível “afastar a responsabilidade civil da apelante, mesmo porque os problemas técnicos da aeronave são presumíveis e inerentes às atividades exercidas pela empresa aérea”, disse.
A relatora frisou, ainda, que “a falha na prestação do serviço gerou danos na esfera moral dos apelados, oriundo, justamente do transtorno vivenciado pelos passageiros apelados, o que prescinde de prova por ser dano presumido”, concluiu a magistrada.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.acritica.com
A relatora do processo nº 0614720-44.2014.8.04.0001, desembargadora Graça Figueiredo, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela companhia aérea para reduzir o valor arbitrado pelo Juízo de Piso como valor indenizatório, porém, responsabilizou a empresa pela falha e sentenciou indenização de R$ 5 mil para cada um dos autores da ação.
Conforme os autos, os passageiros – incluindo uma criança de 9 anos e um idoso de 93 – viajaram de Manaus para Miami (nos Estados Unidos) com passagem, também, por Nassau (capital das Bahamas) de onde retornariam para Miami e em seguida para a capital amazonense.
Nos autos, os autores da ação informaram que na data prevista para retornar de Nassau para Miami e em seguida para Manaus, horas antes do embarque, foram informados por e-mail sobre atraso no voo mas que seriam realocados em outro. Depois que deixaram o hotel, no trajeto para o aeroporto para apanhar o novo voo no horário informado, foram surpreendidos por um novo e-mail informando do cancelamento do novo voo. Como solução, foram realocados em aeronaves de outra companhia e seguiram para Miami, já sabendo, no entanto, que por conta dos atrasos, já tinham perdido o voo de conexão que sairia de Miami com destino a Manaus.
Logo que chegaram a Miami, diz os autos que “como prova de mais uma incompetência da ré, os autores foram informados pelo preposto da empresa que não existiam vagas para voos de Miami para Manaus naquela semana (…) deixando os autores chocados pois não havia ali qualquer hipótese de permanecer em Miami por cinco noites, isto porque em razão de suas profissões, possuíam compromissos de trabalho”.
A petição inicial do processo diz, ainda, que o passageiro de 93 anos não possuía condições físicas e mentais para ficar tanto tempo fora de casa, inclusive por não ter levado seus medicamentos em quantidade suficiente para ficar além dos dias previamente programados, o que obrigou o pai do idoso a comprar duas passagens – uma para si e outra para seu genitor – retornarem para Manaus com conexão em Brasília.
“Tudo isso gerou enorme frustração e indignação aos autores, bem como insatisfação por terem vivenciado situações estressantes” dizem os advogados dos autores, acrescentando nos autos que o passageiro idoso, de 93 anos “terminou a vigem em uma cadeira de rodas e da qual fez o uso pela primeira vez em razão do transtorno causado pela ré”.
Indenização
Em 1ª instância, o Juízo da 14ª Vara Cível condenou a companhia aérea a indenizar em 10 mil reais cada um dos oito passageiros, por danos morais, motivando a empresa a recorrer da decisão.
Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora Graça Figueiredo, destacou que a relação entre a apelante (companhia aérea) e os apelados (oito passageiros) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 14 diz que “o fornecedor do serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”
Condenando a empresa ré a indenizar cada um dos requerentes em R$ 5 mil a título de danos morais, em seu voto, a desembargadora Graça Figueiredo salientou que não é possível “afastar a responsabilidade civil da apelante, mesmo porque os problemas técnicos da aeronave são presumíveis e inerentes às atividades exercidas pela empresa aérea”, disse.
A relatora frisou, ainda, que “a falha na prestação do serviço gerou danos na esfera moral dos apelados, oriundo, justamente do transtorno vivenciado pelos passageiros apelados, o que prescinde de prova por ser dano presumido”, concluiu a magistrada.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.acritica.com