Prefeitura indenizará gestante por nascimento de apenas um bebê após diagnóstico de gêmeos

goo.gl/XvY3ny | A Prefeitura de Alagoa Grande terá que pagar indenização de R$ 10 mil a uma gestante por erros de diagnóstico cometidos em um hospital municipal. Os exames de ultrassom realizados no hospital apontavam que a mulher esperava gêmeos. No entanto, no momento do parto ficou constatado que havia somente um bebê.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (08) pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que desproveu a Apelação Cível interposta pelo Município, bem como o Recurso Adesivo manejado pela mãe da criança. A relatoria da apelação foi do desembargador Leandro dos Santos, que teve seu voto foi acompanhado pelo desembargador José Ricardo Porto e pelo juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

O relator acrescentou que o equívoco reiterado na realização e interpretação de mais uma ultrassonografia, por si só, já seria capaz de gerar a obrigatoriedade de reparação civil. “Não bastante isso, dúvida não há de que a atitude de prepostos do Município de Alagoa Grande se mostrou decisiva para o resultado lesivo, eis que inegável o dano moral causado à autora em virtude do diagnóstico errado. Inequívoca a frustração material e psicológica de uma mãe que se prepara durante meses para receber dois filhos, e somente na hora do parto, constata que deu a luz a apenas um bebê”.

“Restou evidenciado, pelos documentos probatórios produzidos, que houve erro na elaboração dos laudos de ultrassons realizados, situação que se confirmou pelas próprias razões expostas pelo promovido, tanto na contestação como na presente apelação”, ressaltou o desembargador Leandro dos Santos.

No Primeiro Grau, o magistrado julgou procedente o pedido, condenando o Município de Alagoa Grande ao pagamento da indenização na quantia de R$ 10 mil em favor da gestante. Inconformada, a Prefeitura recorreu, alegando que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a suposta falha na elaboração do laudo decorrente do exame de ultrassom e o dano moral suportado pela mãe, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial.

Ao analisar os autos, o desembargador Leandro dos Santos verificou que, em junho de 2013, a gestante realizou, na Rede Pública Municipal de Alagoa Grande, exame de ultrassom em que se constatou uma gravidez tópica de um único feto. Contudo, nos exames seguintes, a partir do mês de agosto, lhe foi informado que a gestação era de gêmeos, condição que perdurou durante todo o período restante da gravidez. Mas, para a surpresa da autora e de toda sua família, descobriu-se, por ocasião do parto, que esta daria a luz a apenas uma criança.

Por Clickpb
Fonte: www.clickpb.com.br
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