goo.gl/wCXUhi | A 1ª Câmara de Direito Público do TJ deferiu recurso veiculado em agravo de instrumento e reconheceu a ocorrência de prescrição - negada na primeira instância - em favor do município de Florianópolis, além de suspender a ordem de expedição de requisição para pagamento a diversos credores autores de execução.
O agravante ressaltou que a ação de cobrança foi proposta passados cinco anos do trânsito em julgado da sentença - momento a partir do qual nenhum recurso pode ser interposto -, o que configura prescrição (intercorrente, quando a ação já está em andamento).
"A advogada mandatária dos exequentes ficou com o processo por mais de meia década, sem que houvesse qualquer diligência no sentido de executar o crédito apurado na sentença", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo. Ele acrescentou que o instituto tem base no artigo 1º do Decreto 20.910/32, bem como na Súmula 150 do STF.
Uma cópia integral autêntica dos autos deve ser enviada à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, com informações sobre a "desidiosa conduta profissional da causídica procuradora dos agravados", conforme ordenou o relator. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0033454-69.2016.8.24.0000).
Fonte: portal.tjsc.jus.br
O agravante ressaltou que a ação de cobrança foi proposta passados cinco anos do trânsito em julgado da sentença - momento a partir do qual nenhum recurso pode ser interposto -, o que configura prescrição (intercorrente, quando a ação já está em andamento).
"A advogada mandatária dos exequentes ficou com o processo por mais de meia década, sem que houvesse qualquer diligência no sentido de executar o crédito apurado na sentença", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo. Ele acrescentou que o instituto tem base no artigo 1º do Decreto 20.910/32, bem como na Súmula 150 do STF.
Uma cópia integral autêntica dos autos deve ser enviada à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, com informações sobre a "desidiosa conduta profissional da causídica procuradora dos agravados", conforme ordenou o relator. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0033454-69.2016.8.24.0000).
Fonte: portal.tjsc.jus.br