De acordo com a denúncia, no dia 14/9/2016, foi encaminhado ofício no qual o MP requisitava a abertura de inquérito, no prazo de dez dias, para apuração de crime envolvendo violência sexual contra adolescente de 14 anos com conivência da mãe. O ofício foi recebido pessoalmente pelo acusado na mesma data. Porém, o inquérito policial só foi instaurado no dia 27 do mês seguinte, com mais de quinze dias de atraso e após a decretação das medidas protetivas de urgência pelo juízo competente.
Além disso, o delegado teria deixado de enviar ao MP os documentos referentes às diligências do caso, especificamente os depoimentos da menor e da mãe dela, colhidos na delegacia.
Em contestação, a defesa de Rodrigo Pereira Larizzatti afirmou que ele não se recusou a instaurar o inquérito, pois não havia urgência no caso, já que se tratavam de suspeitas baseadas apenas em denúncias anônimas. Disse ainda que o delegado nunca se negou a fornecer os documentos solicitados, mas que houve um simples atraso pela falta de recursos humanos na delegacia. Ao final, requereu a absolvição.
Na decisão, o juízo de primeira instância afirmou que o dolo necessário à configuração dos crimes ficou devidamente comprovado nos autos. “É equivocado o argumento defensivo de que não se cuidava de caso urgente. A necessidade de intervenção imediata está demonstrada nos autos. O Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria proferiu decisão, em 13 de outubro de 2016, estabelecendo diversas medidas protetivas de urgência contra o ofensor, em favor da vítima e baseou-se nos documentos que o Ministério Público conseguiu reunir, já que, até aquele momento, o inquérito policial ainda não havia sido instaurado pelo acusado.”
Ainda de acordo com o magistrado, a gravidade dos fatos noticiados e o risco de imediata reiteração, assim como a riqueza de informações relacionadas ao local dos fatos e à identificação dos envolvidos demandava, de fato, uma atuação imediata.
A condenação prevê pena de 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa. A pena restritiva de liberdade deverá ser convertida em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo prazo de 2 anos e 2 meses e pagamento de 10 salários mínimos em bens de primeira necessidade revertidos a entidade assistencial, em parcelas mensais, também pelo mesmo prazo.
A defesa informou que não teve acesso à sentença, mas que irá recorrer. "[O delegado] não praticou conduta ilícita e queremos saber quais foram os fundamentos que levaram à decisão", disseram os advogados.
Larizzatti continua no exercício da função. A perda do cargo não foi solicitada pelo MP-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2016.10.1.007986-6
Fonte: Conjur