goo.gl/Nnte1v | Nos últimos dias temos vivenciado uma grave crise institucional por todo o território brasileiro. Toda a categoria dos caminhoneiros cruzaram os braços por uma série de motivos, dentre os quais, destaca-se, o abusivo e frequente aumento do preço do diesel devido a mudança da política de preços da Petrobras.
Sem adentrar ao mérito da questão, muito se tem falado sobre um termo até então pouco conhecido pela população, o tal do "locaute" que estaria sendo ocasionado pelos patrões. Afinal, o que de fato significa locaute? É permitido esse tipo de ação no Brasil? Vejamos.
O termo locaute é um aportuguesamento do termo em inglês "lockout" e significa, em termos genéricos, bloqueio.
Trata-se de uma atitude deliberada praticada pelos empregadores, na qual eles próprios determinam a paralisação das suas atividades produtivas. Em termos simples, pode-se dizer que é uma "greve dos patrões".
A prática do locaute é, em regra, proibida no Brasil. A lei nº 7.783/1989, que veio a regulamentar o direito de greve, prevê expressamente no artigo 17, que "fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)".
Porém, se empregarmos uma interpretação literal da redação do artigo citado, percebemos que o mesmo indica que é vedada a paralisação das atividades pelo empregador com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. E se o objetivo for outro? E se se tratar de paralisação para pressionar o governo a ceder a suas reivindicações por diminuição de tributos?
Não se trata de apoiar ou não a ação dos grevistas que por livre iniciativa ou por pressão de seus empregadores estão paralisando o País. Ocorre que a redação dada pelo dispositivo é dúbia, pois pelo que se extrai, é vedada a prática do locaute quando este vem a se contrapor a uma ação grevista ou negociação com os empregados a fim de obrigá-los a ceder aos interesses patronais.
Vivemos sob a égide da Constituição Federal que disciplina que ninguém poderá fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, II, Constituição Federal). Para haver uma vedação é necessário que haja previsão legal. E no caso de condutas que não estejam previstas expressamente em lei, o juiz poderá se valer da analogia, os costumes e os princípios gerais de direito para emitir a sua decisão, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Neste caso, entendemos que a analogia ou interpretação extensiva não poderia ser utilizada de modo prejudicial ao acusado pela conduta, seguindo a mesma linha de raciocínio aplicada no direito penal (vedação a interpretação in malan partem) e do direito tributário (artigo 108, parágrafo único, CTN).
Todavia, quando efetivamente se tratar de ação com o intuito de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados, o locaute gera uma série de efeitos, tais como o direito a percepção dos salários durante a paralisação (parágrafo único, artigo 17) e é motivo para rescisão indireta pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações contratuais.
Enfim, podemos perceber que a pouca legislação que trata sobre o tema não dispõe de forma abrangente sobre a caracterização desta infração. Não há no ordenamento jurídico pátrio elementos suficientes para que se possa afirmar que a paralisação por iniciativa dos empregadores sem possuir o intuito de frustrar uma negociação ou greve se caracteriza como uma atitude vedada.
Por Samuel da Costa Angelino - Advogado, bacharel em direito e pós graduando em direito tributário.
Fonte: Jus Brasil
Sem adentrar ao mérito da questão, muito se tem falado sobre um termo até então pouco conhecido pela população, o tal do "locaute" que estaria sendo ocasionado pelos patrões. Afinal, o que de fato significa locaute? É permitido esse tipo de ação no Brasil? Vejamos.
O termo locaute é um aportuguesamento do termo em inglês "lockout" e significa, em termos genéricos, bloqueio.
Trata-se de uma atitude deliberada praticada pelos empregadores, na qual eles próprios determinam a paralisação das suas atividades produtivas. Em termos simples, pode-se dizer que é uma "greve dos patrões".
A prática do locaute é, em regra, proibida no Brasil. A lei nº 7.783/1989, que veio a regulamentar o direito de greve, prevê expressamente no artigo 17, que "fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)".
Porém, se empregarmos uma interpretação literal da redação do artigo citado, percebemos que o mesmo indica que é vedada a paralisação das atividades pelo empregador com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. E se o objetivo for outro? E se se tratar de paralisação para pressionar o governo a ceder a suas reivindicações por diminuição de tributos?
Não se trata de apoiar ou não a ação dos grevistas que por livre iniciativa ou por pressão de seus empregadores estão paralisando o País. Ocorre que a redação dada pelo dispositivo é dúbia, pois pelo que se extrai, é vedada a prática do locaute quando este vem a se contrapor a uma ação grevista ou negociação com os empregados a fim de obrigá-los a ceder aos interesses patronais.
Vivemos sob a égide da Constituição Federal que disciplina que ninguém poderá fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, II, Constituição Federal). Para haver uma vedação é necessário que haja previsão legal. E no caso de condutas que não estejam previstas expressamente em lei, o juiz poderá se valer da analogia, os costumes e os princípios gerais de direito para emitir a sua decisão, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Neste caso, entendemos que a analogia ou interpretação extensiva não poderia ser utilizada de modo prejudicial ao acusado pela conduta, seguindo a mesma linha de raciocínio aplicada no direito penal (vedação a interpretação in malan partem) e do direito tributário (artigo 108, parágrafo único, CTN).
Todavia, quando efetivamente se tratar de ação com o intuito de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados, o locaute gera uma série de efeitos, tais como o direito a percepção dos salários durante a paralisação (parágrafo único, artigo 17) e é motivo para rescisão indireta pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações contratuais.
Enfim, podemos perceber que a pouca legislação que trata sobre o tema não dispõe de forma abrangente sobre a caracterização desta infração. Não há no ordenamento jurídico pátrio elementos suficientes para que se possa afirmar que a paralisação por iniciativa dos empregadores sem possuir o intuito de frustrar uma negociação ou greve se caracteriza como uma atitude vedada.
Por Samuel da Costa Angelino - Advogado, bacharel em direito e pós graduando em direito tributário.
Fonte: Jus Brasil