goo.gl/Fn7aUf | Todos sabem que o não pagamento de pensão alimentícia por parte dos genitores a seus filhos causa a prisão do devedor. No entanto, o que várias pessoas tem dúvida é se o ex-cônjuge, seja ele o homem ou a mulher, (sim, mulheres também podem pagar pensão alimentícia a ex marido), pode ser preso pela inadimplência do pagamento. Pode sim!
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ - há pouco tempo. O entendimento dos ministros da 4ª turma foi de que é possível a prisão quando já tiver sido definido o valor da pensão e ocorrer o atraso nas prestações.
Destaca-se que a legislação não traz previsão distinguindo quem é a pessoa que precisa de alimentos, qual seja, se é criança ou adulto, homem ou mulher. Logo, se é alimentando, no qual foi previsto um valor de prestação, por acordo ou por decisão judicial e houver o atraso de até 3 (três) prestações ou parcelas como é comumente chamado, poderá ser requerido judicialmente seu cumprimento.
Destaca-se que não é 3 (três) meses de atraso, pois existem acordos em que são pagas mais de uma prestação mensal, ou bimestralmente, e em certos casos até semestralmente. Logo, até 3 prestações vencidas na data em que propuser a ação, ou no curso do processo, enseja a prisão do (a) alimentante.
Sempre que não receber a pensão alimentícia pode pedir a prisão do ex-cônjuge?
Não. Só poderá requerer o cumprimento das obrigações quando esta já estiver determinada. Logo, é preciso que o valor da pensão venha sendo paga e por algum motivo o ex cônjuge pare de pagar.
Assim, poderá ser requerido nos termos do art. 528, § 7º do Código de Processo Civil, que diz: o devedor, após ser requerido ao juiz, será intimado pessoalmente para pagar em 3 (três) dias, demonstrar que já foi pago ou porque não pagou.
Porém, caso o juiz não aceite a justificativa do executado, poderá ser decretada a prisão do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas. Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.
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Suely Leite Viana Van Dal
Advogada inscrita nos quadros da OAB Rondônia sob o n. 8185, formada no ano de 2016/2. Sócia no escritório AAGV Advocacia (Alves, Amorim, Grisante e Van Dal, advocacia e consultoria jurídica). Coordenadora da Subcomissão de acolhimento de Jovens advogados em Ji-Paraná/RO, e participante da comissão da Jovem Advocacia de Ji-Paraná/RO. Fascinada pelo direito Cível, advoga nas áreas de direito de família, sucessões, previdenciário e consumidor. Pós-graduanda em Direito Previdenciário.
Fonte: Jus Brasil
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ - há pouco tempo. O entendimento dos ministros da 4ª turma foi de que é possível a prisão quando já tiver sido definido o valor da pensão e ocorrer o atraso nas prestações.
Destaca-se que a legislação não traz previsão distinguindo quem é a pessoa que precisa de alimentos, qual seja, se é criança ou adulto, homem ou mulher. Logo, se é alimentando, no qual foi previsto um valor de prestação, por acordo ou por decisão judicial e houver o atraso de até 3 (três) prestações ou parcelas como é comumente chamado, poderá ser requerido judicialmente seu cumprimento.
Destaca-se que não é 3 (três) meses de atraso, pois existem acordos em que são pagas mais de uma prestação mensal, ou bimestralmente, e em certos casos até semestralmente. Logo, até 3 prestações vencidas na data em que propuser a ação, ou no curso do processo, enseja a prisão do (a) alimentante.
Sempre que não receber a pensão alimentícia pode pedir a prisão do ex-cônjuge?
Não. Só poderá requerer o cumprimento das obrigações quando esta já estiver determinada. Logo, é preciso que o valor da pensão venha sendo paga e por algum motivo o ex cônjuge pare de pagar.
Assim, poderá ser requerido nos termos do art. 528, § 7º do Código de Processo Civil, que diz: o devedor, após ser requerido ao juiz, será intimado pessoalmente para pagar em 3 (três) dias, demonstrar que já foi pago ou porque não pagou.
Porém, caso o juiz não aceite a justificativa do executado, poderá ser decretada a prisão do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
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Suely Leite Viana Van Dal
Advogada inscrita nos quadros da OAB Rondônia sob o n. 8185, formada no ano de 2016/2. Sócia no escritório AAGV Advocacia (Alves, Amorim, Grisante e Van Dal, advocacia e consultoria jurídica). Coordenadora da Subcomissão de acolhimento de Jovens advogados em Ji-Paraná/RO, e participante da comissão da Jovem Advocacia de Ji-Paraná/RO. Fascinada pelo direito Cível, advoga nas áreas de direito de família, sucessões, previdenciário e consumidor. Pós-graduanda em Direito Previdenciário.
Fonte: Jus Brasil