Mercadoria internacional de até US$ 100 taxada? Conheça seus direitos! Por Chris Kelen Brandelero

goo.gl/peczJc | Se você gosta de realizar compras em sites internacionais - como eBay, AliExpress, Amazon, Alibaba e tantos outros - irá se identificar com a dúvida de uma leitora (no post Questão de Direito), a qual me fez querer escrever sobre esse assunto: Mercadoria internacional de até US$ 100 taxada? Conheça seus direitos!

Acredito que muitos já devem ter ouvido falar que as compras internacionais, no valor de até US$ 100 são isentas do Imposto de Importação (II), porém, vou esclarecer algumas dúvidas frequentes sobre esse tema.

Primeiramente, devido ao Decreto-lei nº 1.804/1980, algumas pessoas acreditam que o valor da mercadoria livre de imposto é de até US$ 100, entretanto, o § 3º, em seu artigo , do mencionado Decreto foi revogado pela Lei nº 9.001/1995, o qual determinava que:

§ 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.

Ainda, tal Decreto estabeleceu que o Ministério da Fazenda poderá: Art. 2º, inciso I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais.

E assim surgiu Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999, a qual prevê que:

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Que confusão não é mesmo? O Decreto-lei define que a isenção seja para compras de até US$ 100 e obriga que apenas o destinatário seja pessoa física, já a portaria do Ministério da Fazenda estabelece esse limite em US$ 50, além de definir que o remetente e destinatário devem ser pessoas físicas.

E agora, qual valor está correto?

Vou apresentar aqui o entendimento reiterado dos tribunais, qual seja o valor discriminado no Decreto-lei, de que apenas mercadorias com valor superior a US$ 100 (cem dólares) poderão ser taxadas:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D. E. 04/05/2010.)

Mas o que devo fazer se mesmo assim minha encomenda for tributada?

O destinatário que se julgar injustiçado poderá discutir seu direito administrativamente, apresentando um pedido de revisão da cobrança do Imposto de Importação (II), juntamente com o formulário para revisão do pedido preenchido, o qual pode ser obtido junto ao Correio.

E se mesmo assim o pedido for negado, mantendo a cobrança e exigindo o pagamento do imposto para que seja possível a retirada do produto?

Nesse caso, ainda será possível discutir seu direito por meio de ação judicial, devendo ser consultado um (a) advogado (a) para instruí-lo da melhor forma possível, de acordo com o seu caso, bem como a urgência na retirada da mercadoria.

Você tem o costume de fazer compras em sites internacionais com alguma frequência e se identificou com essa situação, realizando pagamentos indevidos por bens de valores insignificantes, apenas para liberar sua encomenda?

Meu conselho é que guarde todos os comprovantes de pagamentos e demais documentos relativos às compras internacionais, para que assim consiga solicitar a restituição dos valores, e, é claro, dentro do prazo legal, que é de 05 (cinco) anos para o ingresso da ação.

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Chris Kelen Brandelero - Advogada OAB/PR nº 91.055
Sócia proprietária da Brandelero & Gehlen Advogados Associados
Fonte: Jus Brasil
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