goo.gl/aqyHnC | E se um dia, distraído, você tivesse seus pertences pessoais furtados? Foi o que aconteceu com uma consumidora de um restaurante nesta segunda-feira (7), na cidade de São Paulo. Entretanto, para a surpresa da cliente, ao solicitar à Justiça indenização pelo fato ocorrido, a mulher teve o pedido negado pela juíza Maria Verônica Correia de Carvalho, do 1º Juizado Cível e Criminal da Capital.
A juíza alegou que o pedido de indenização por danos morais e materiais não é cabível e a culpa é exclusiva da consumidora. “Quando essa optou por apoiar a bolsa no encosto da cadeira, sem que ficasse em local visível para sua segurança, não se torna possível atribuir à demandada qualquer responsabilidade por ato ilícito que pudesse gerar dano material e extrapatrimonial à demandante”, disse a magistrada.
De acordo com registros, um vídeo mostra o momento em que a consumidora deixa a bolsa apoiada na própria cadeira durante a refeição. Logo após, o autor do furto se aproxima e leva o objeto sem que a cliente notasse.
Ainda segundo a juíza, não há responsabilidade da empresa em face do furto, já que a segurança de bens e valores portáteis de seus clientes, quando no interior do estabelecimento, especialmente os que devem ser trazidos à mão, não constitui dever do restaurante, mas sim daquele que os porta.
“Perfilho o entendimento de que a demandante se descuidou na guarda de seu bem, deixando de observar cuidados mínimos que todo indivíduo deve dispender com seus pertences, em especial com bolsas, sobretudo em local por onde circula grande volume de pessoas, como é o caso de um restaurante no centro de São Paulo”, finaliza Maria Verônica.
*Estagiária com Ascom TJ
Por Polyana Lima
Fonte: www.cadaminuto.com.br
A juíza alegou que o pedido de indenização por danos morais e materiais não é cabível e a culpa é exclusiva da consumidora. “Quando essa optou por apoiar a bolsa no encosto da cadeira, sem que ficasse em local visível para sua segurança, não se torna possível atribuir à demandada qualquer responsabilidade por ato ilícito que pudesse gerar dano material e extrapatrimonial à demandante”, disse a magistrada.
De acordo com registros, um vídeo mostra o momento em que a consumidora deixa a bolsa apoiada na própria cadeira durante a refeição. Logo após, o autor do furto se aproxima e leva o objeto sem que a cliente notasse.
Ainda segundo a juíza, não há responsabilidade da empresa em face do furto, já que a segurança de bens e valores portáteis de seus clientes, quando no interior do estabelecimento, especialmente os que devem ser trazidos à mão, não constitui dever do restaurante, mas sim daquele que os porta.
“Perfilho o entendimento de que a demandante se descuidou na guarda de seu bem, deixando de observar cuidados mínimos que todo indivíduo deve dispender com seus pertences, em especial com bolsas, sobretudo em local por onde circula grande volume de pessoas, como é o caso de um restaurante no centro de São Paulo”, finaliza Maria Verônica.
*Estagiária com Ascom TJ
Por Polyana Lima
Fonte: www.cadaminuto.com.br