goo.gl/Ke2gnd | O artigo 265 do Código de Processo Penal proíbe que o defensor de determinado réu abandone o processo sem motivo imperioso. Se houver justificativa plausível, cabe ao profissional comunicar previamente o juiz, sob pena de pagar multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Com base nesse dispositivo, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou pedido de um advogado que, em mandado de segurança, queria derrubar multa em 10 salários mínimos por abandono de causa.
Ele se recusou a defender o seu cliente, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, obrigando a dissolução do conselho de sentença. O advogado alegou que os autos não traziam o termo de acordo entre as partes, firmado em processo cível indenizatório. Nos dois graus de jurisdição, entretanto, conclui-se que, na realidade, o termo apenas não foi juntado, demonstrando manobra da defesa para adiar o julgamento do processo.
A multa foi aplicada pelo juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas. No despacho, a juíza Paula Fernandes Benedet disse que o documento não foi juntado aos autos, embora conste na petição o requerimento de juntada de ‘‘documento de acordo realizado em processo cível indenizatório’’.
Para a juíza, cabia à defesa se certificar de que o documento estava dentro dos autos, o que ocorreu apenas em plenário. Na verdade, esclareceu, o advogado foi intimado para dar vista do processo dois meses antes da sessão. No entanto, no período entre a publicação da nota de expediente e a sessão, o advogado não retirou em carga o processo nem se manifestou, constatou a julgadora, em consulta ao processo eletrônico do Tribunal de Justiça.
‘‘Portanto, a conduta do defensor, que se recusou em defender o réu durante o julgamento, configura abandono por motivo imperioso, visto que o acusado ficou sem assistência no julgamento, o que ocasionou dissolução do Conselho de Sentença’’, concluiu.
Além de aplicar a multa, a juíza determinou o envio de cópias da ata da sessão, além dos documentos e da íntegra do despacho, para a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 156/2.13.0004017-5
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Com base nesse dispositivo, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou pedido de um advogado que, em mandado de segurança, queria derrubar multa em 10 salários mínimos por abandono de causa.
Ele se recusou a defender o seu cliente, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, obrigando a dissolução do conselho de sentença. O advogado alegou que os autos não traziam o termo de acordo entre as partes, firmado em processo cível indenizatório. Nos dois graus de jurisdição, entretanto, conclui-se que, na realidade, o termo apenas não foi juntado, demonstrando manobra da defesa para adiar o julgamento do processo.
A multa foi aplicada pelo juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas. No despacho, a juíza Paula Fernandes Benedet disse que o documento não foi juntado aos autos, embora conste na petição o requerimento de juntada de ‘‘documento de acordo realizado em processo cível indenizatório’’.
Para a juíza, cabia à defesa se certificar de que o documento estava dentro dos autos, o que ocorreu apenas em plenário. Na verdade, esclareceu, o advogado foi intimado para dar vista do processo dois meses antes da sessão. No entanto, no período entre a publicação da nota de expediente e a sessão, o advogado não retirou em carga o processo nem se manifestou, constatou a julgadora, em consulta ao processo eletrônico do Tribunal de Justiça.
‘‘Portanto, a conduta do defensor, que se recusou em defender o réu durante o julgamento, configura abandono por motivo imperioso, visto que o acusado ficou sem assistência no julgamento, o que ocasionou dissolução do Conselho de Sentença’’, concluiu.
Além de aplicar a multa, a juíza determinou o envio de cópias da ata da sessão, além dos documentos e da íntegra do despacho, para a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 156/2.13.0004017-5
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur