goo.gl/PndqyP | O Poder Judiciário têm se deparado com novas modalidades de relacionamento e modelos atuais de família. Alguns conceitos se confundem principalmente no que se refere às características e efeitos jurídicos da união estável e do namoro qualificado. Quem fez os esclarecimentos sobre o assunto no quadro Entenda Direito foi a assessora técnica jurídica do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Juliana Giachin.
Juliana destaca que antes de diferenciar cada um dos termos ‘é importante, primeiro, conceituá-los’.
Segundo a assessora, a estável é caracterizada ‘pela união entre duas pessoas que têm convivência pública, notória, contínua e com vontade de constituir família’. Já o namoro qualificado é uma evolução do afeto em que as pessoas estão juntas, mas não têm intenção de constituir uma família.
“O simples fato de se morar junto não caracteriza união estável, da mesma forma em que pode-se morar em casas separadas e possuírem a estabilidade da união.”
No namoro qualificado, o casal que adquirir um bem e eventualmente o relacionamento acabar, aquele que se sentir prejudicado, se ambos contribuíram para a aquisição do bem, pode-se pensar numa ação de indenização que vai tramitar numa vara comum e não em uma vara de família por não ser uma união estável.
Já na união estável presume-se que aqueles bens adquiridos naquela constância foi objeto do esforço comum e isso vai interferir no regime sucessório e no direito de eventual partilha. Quem tem união estável, se ela for dissolvida vai ter direito a meação do patrimônio, provavelmente terá direito a pensão alimentícia, o que não ocorre no namoro qualificado.
Juliana observa que está falando ’em tese’.
“Cada caso é um caso. Não há como estarmos frente a esse tipo de discussão e matéria sem que se analise pontualmente aquela relação que se apresenta para o judiciário. Todos esses critérios e explanações são formas de contextualizar o tema para que as pessoas tenham um entendimento de que morar junto não caracteriza união estável e não dá direitos ao outro”, disse Juliana.
Em 1994 o artigo 1723 do Código de Processo Civil em vigência tratava do assunto dizendo que para se configurar união estável eram necessários cinco anos de união. Essa normativa foi revogada e em 1996 passou-se a se ter uma nova regra em que um filho era requisito para união estável.
“Hoje em dia um casal de namorados pode ter filhos e não ter união estável. Hoje em dia podemos ter uma união estável que se caracterize em seis meses e um namoro qualificado de dez anos. Não existe tempo máximo para união estável. O que importa são os conceitos de convivência pública notória, a vontade de constituir a família que pode se dar, por exemplo em alguns meses. O mesmo vale para casais homoafetivos, que também podem constituir união estável em cartório”, complementou.
O que se percebe é que com a evolução dos relacionamentos, diversas ações tendem a chegar ao Poder Judiciário em razão do reflexo patrimonial que advém das relações, seja de união estável ou de namoro qualificado. Um julgamento que ocorreu em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início a uma nova interpretação sobre o assunto e deixa mais clara as questões relacionadas a união estável e ao namoro qualificado.
Um casal morou junto durante dois anos no exterior antes de se casar. Na época, ele viajou depois de aceitar uma proposta de trabalho enquanto ela o seguiu com a intenção de fazer um curso de Inglês. Lá eles ficaram noivos e o rapaz comprou um apartamento com seu próprio dinheiro. Depois se casaram com regime de comunhão parcial de bens e em 2008 ocorreu o divórcio. A ex-mulher então ingressou com ação na justiça solicitando o reconhecimento e a dissolução de união estável que, segundo ela, existiu durante o período de dois anos anterior ao casamento.
Com esse argumento o apartamento adquirido por ele à época deveria ser partilhado entre ambos. Em Primeira e Segunda Instâncias, a ex-mulher saiu vitoriosa. Mas ao apreciar o recurso interposto pelo ex-marido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, entendeu que não houve união estável, ‘mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar’.
Segundo o ministro nem mesmo o fato de ter existido a coabitação do casal foi suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares à época. Assim, a situação examinada seria um namoro qualificado, pois não estava presente a intenção de constituir família naquele momento.
Com isso, o ministro esclareceu a questão ao afirmar que, para que estivesse constituída a união estável era preciso que a formação do núcleo familiar “com compartilhamento de vidas e com irrestrito apoio moral e material” estivesse concretizada e não apenas planejada.
“Na verdade essa é a manifestação da jurisprudência atendendo aos interesses da sociedade, que precisa dessa proteção. O direito não pode se apegar a conceitos morais ou mesmo ultrapassados para justificar um posicionamento que não se adequa mais às necessidades das pessoas”, acentua Juliana Giachin.
Por Fernanda Yoneya e Fausto Macedo
Fonte: Estadão
Juliana destaca que antes de diferenciar cada um dos termos ‘é importante, primeiro, conceituá-los’.
Segundo a assessora, a estável é caracterizada ‘pela união entre duas pessoas que têm convivência pública, notória, contínua e com vontade de constituir família’. Já o namoro qualificado é uma evolução do afeto em que as pessoas estão juntas, mas não têm intenção de constituir uma família.
“O simples fato de se morar junto não caracteriza união estável, da mesma forma em que pode-se morar em casas separadas e possuírem a estabilidade da união.”
No namoro qualificado, o casal que adquirir um bem e eventualmente o relacionamento acabar, aquele que se sentir prejudicado, se ambos contribuíram para a aquisição do bem, pode-se pensar numa ação de indenização que vai tramitar numa vara comum e não em uma vara de família por não ser uma união estável.
Já na união estável presume-se que aqueles bens adquiridos naquela constância foi objeto do esforço comum e isso vai interferir no regime sucessório e no direito de eventual partilha. Quem tem união estável, se ela for dissolvida vai ter direito a meação do patrimônio, provavelmente terá direito a pensão alimentícia, o que não ocorre no namoro qualificado.
Juliana observa que está falando ’em tese’.
“Cada caso é um caso. Não há como estarmos frente a esse tipo de discussão e matéria sem que se analise pontualmente aquela relação que se apresenta para o judiciário. Todos esses critérios e explanações são formas de contextualizar o tema para que as pessoas tenham um entendimento de que morar junto não caracteriza união estável e não dá direitos ao outro”, disse Juliana.
Em 1994 o artigo 1723 do Código de Processo Civil em vigência tratava do assunto dizendo que para se configurar união estável eram necessários cinco anos de união. Essa normativa foi revogada e em 1996 passou-se a se ter uma nova regra em que um filho era requisito para união estável.
“Hoje em dia um casal de namorados pode ter filhos e não ter união estável. Hoje em dia podemos ter uma união estável que se caracterize em seis meses e um namoro qualificado de dez anos. Não existe tempo máximo para união estável. O que importa são os conceitos de convivência pública notória, a vontade de constituir a família que pode se dar, por exemplo em alguns meses. O mesmo vale para casais homoafetivos, que também podem constituir união estável em cartório”, complementou.
O que se percebe é que com a evolução dos relacionamentos, diversas ações tendem a chegar ao Poder Judiciário em razão do reflexo patrimonial que advém das relações, seja de união estável ou de namoro qualificado. Um julgamento que ocorreu em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início a uma nova interpretação sobre o assunto e deixa mais clara as questões relacionadas a união estável e ao namoro qualificado.
Um casal morou junto durante dois anos no exterior antes de se casar. Na época, ele viajou depois de aceitar uma proposta de trabalho enquanto ela o seguiu com a intenção de fazer um curso de Inglês. Lá eles ficaram noivos e o rapaz comprou um apartamento com seu próprio dinheiro. Depois se casaram com regime de comunhão parcial de bens e em 2008 ocorreu o divórcio. A ex-mulher então ingressou com ação na justiça solicitando o reconhecimento e a dissolução de união estável que, segundo ela, existiu durante o período de dois anos anterior ao casamento.
Com esse argumento o apartamento adquirido por ele à época deveria ser partilhado entre ambos. Em Primeira e Segunda Instâncias, a ex-mulher saiu vitoriosa. Mas ao apreciar o recurso interposto pelo ex-marido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, entendeu que não houve união estável, ‘mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar’.
Segundo o ministro nem mesmo o fato de ter existido a coabitação do casal foi suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares à época. Assim, a situação examinada seria um namoro qualificado, pois não estava presente a intenção de constituir família naquele momento.
Com isso, o ministro esclareceu a questão ao afirmar que, para que estivesse constituída a união estável era preciso que a formação do núcleo familiar “com compartilhamento de vidas e com irrestrito apoio moral e material” estivesse concretizada e não apenas planejada.
“Na verdade essa é a manifestação da jurisprudência atendendo aos interesses da sociedade, que precisa dessa proteção. O direito não pode se apegar a conceitos morais ou mesmo ultrapassados para justificar um posicionamento que não se adequa mais às necessidades das pessoas”, acentua Juliana Giachin.
Por Fernanda Yoneya e Fausto Macedo
Fonte: Estadão