goo.gl/2oMtvk | Quando estagiário do MPF trabalhei num caso onde um agente, de posse de vários pacotes de moedas-metálicas falsas, todas empilhadas verticalmente, iludia funcionários e as trocavam por papéis-moedas nos estabelecimentos comerciais da região. A maioria dos estabelecimentos por onde passou o meliante, na falta de "troco", foram prejudicados. A facilidade da ação do agente tinha uma razão.
As moedas estavam envoltas com adesivo, de forma que ficavam aparentes somente as moedas das extremidades, as quais eram legítimas, todas as outras, no interior do pacote, eram falsas, o que somente era verificado horas depois pelos respectivos funcionários, que denunciaram à autoridade.
Neste fatídico episódio, e se os estabelecimentos comerciais colocassem as moedas-falsas em circulação???
...
O crime de moeda-falsa vem previsto no artigo 289 do Código Penal, no capítulo dos crimes contra a fé pública.
Mais especificamente, a conduta de receber moeda falsa e, posteriormente, restitui-la à circulação, está prevista no § 2º do dispositivo mencionado.
Referido parágrafo possui a seguinte redação, in verbis:
“Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
É necessário, de início, entendermos o que vem a ser moeda falsa.
Moeda falsa é gênero, do qual são espécies o papel-moeda, popularmente conhecido como “cédula” ou “nota”, e a moeda-metálica, conhecida simplesmente como “moeda”.
Há que se destacar também o conceito de boa-fé e má-fé.
Didaticamente, a boa-fé, na presente análise, é quando o agente não sabe que a moeda é falsa (cédula ou moeda), restituindo-a em circulação. Por outro lado, a má-fé ocorre quando o agente sabe que a moeda é falsa e mesmo assim a restitui em circulação.
Pois bem.
De acordo com o artigo 289 do CP, aquele que recebe moeda falsa de boa fé, ou seja, desconhecendo sua falsidade, não comete crime. Salvo se após este recebimento (de boa-fé), descobrir a falsidade (má-fé) e ainda assim restituí-la à circulação. Esta restituição será de má-fé, pois o agente já conhece a falsidade, devendo responder nos termos do parágrafo 2 do artigo 289 do CP.
De outra forma, suponha que o agente recebe a moeda-falsa de boa-fé e, posteriormente a restitui em circulação, também de boa-fé. Neste caso a conduta do agente é atípica. Não há crime, pois a falsificação, de tão perfeita, foi imperceptível.
No que se refere à qualidade da falsificação é importante destacar dois pontos importantes.
Sendo a falsificação grosseira, incapaz de iludir os destinatários da moeda, a conduta é atípica (não há crime). Não há que se falar em crime quando o objeto material do crime (a cédula ou a moeda) não for capaz de iludir a generalidade absoluta das pessoas. Ninguém consegue comprar nada com o “dinheiro” do banco imobiliário.
Mas há um detalhe.
Havendo um potencial poder ilusório, ainda que mínimo, a falsificação, ainda que grosseira, pode configurar o crime de estelionato (. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 73:
“A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.”
E se a nota for de R$ 2,00 (dois reais)... ou for somente algumas moedinhas, ainda assim cometo crime???
Hummm... (como advogado de defesa respondo: Depende!), mas a Jurisprudência (As duas turmas do STF no HC 105.638/SP, Rel. Min. Rosa Weber – Precedentes: HC 108.193/SP, Relator: Ministro Roberto Barroso, DJe 25/09/2014) possui o entendimento de que NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES DE MOEDA FALSA!
Ou seja, não importa o valor da cédula ou a quantidade das moedas-metálicas, trata-se de crime que atinge a fé-pública, a confiança das pessoas no sistema monetário, portanto, ainda que ínfimo o valor ou a quantidade, o crime se configurará.
E se, por exemplo, o agente reparar o prejuízo (trocar a cédula falsa que havia posto à circulação por uma legítima), poderá haver a redução da pena (ARREPENDIMENTO POSTERIOR - Art. 16 do CP)????
De acordo com a Jurisprudência não se aplica a regra do ARREPENDIMENTO POSTERIOR ao crime de moeda-falsa. (STJ – Resp 1.242.294/PR, Relator Originário Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 03/02/2015). Ou melhor, para a Jurisprudência a pena não será reduzida.
Destaque-se, que, tratando-se do crime de moeda falsa a competência, via de regra, é da Justiça Federal, salvo, como visto, se a falsificação for grosseira.
Com o exposto, acredito que você, leitor, já possui plenas condições de responder todas as perguntas do presente texto.
Até mais.
Por André Coelho - Advogado
Fonte: Jus Brasil
As moedas estavam envoltas com adesivo, de forma que ficavam aparentes somente as moedas das extremidades, as quais eram legítimas, todas as outras, no interior do pacote, eram falsas, o que somente era verificado horas depois pelos respectivos funcionários, que denunciaram à autoridade.
Neste fatídico episódio, e se os estabelecimentos comerciais colocassem as moedas-falsas em circulação???
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O crime de moeda-falsa vem previsto no artigo 289 do Código Penal, no capítulo dos crimes contra a fé pública.
Mais especificamente, a conduta de receber moeda falsa e, posteriormente, restitui-la à circulação, está prevista no § 2º do dispositivo mencionado.
Referido parágrafo possui a seguinte redação, in verbis:
“Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
É necessário, de início, entendermos o que vem a ser moeda falsa.
Moeda falsa é gênero, do qual são espécies o papel-moeda, popularmente conhecido como “cédula” ou “nota”, e a moeda-metálica, conhecida simplesmente como “moeda”.
Há que se destacar também o conceito de boa-fé e má-fé.
Didaticamente, a boa-fé, na presente análise, é quando o agente não sabe que a moeda é falsa (cédula ou moeda), restituindo-a em circulação. Por outro lado, a má-fé ocorre quando o agente sabe que a moeda é falsa e mesmo assim a restitui em circulação.
Pois bem.
De acordo com o artigo 289 do CP, aquele que recebe moeda falsa de boa fé, ou seja, desconhecendo sua falsidade, não comete crime. Salvo se após este recebimento (de boa-fé), descobrir a falsidade (má-fé) e ainda assim restituí-la à circulação. Esta restituição será de má-fé, pois o agente já conhece a falsidade, devendo responder nos termos do parágrafo 2 do artigo 289 do CP.
De outra forma, suponha que o agente recebe a moeda-falsa de boa-fé e, posteriormente a restitui em circulação, também de boa-fé. Neste caso a conduta do agente é atípica. Não há crime, pois a falsificação, de tão perfeita, foi imperceptível.
No que se refere à qualidade da falsificação é importante destacar dois pontos importantes.
Sendo a falsificação grosseira, incapaz de iludir os destinatários da moeda, a conduta é atípica (não há crime). Não há que se falar em crime quando o objeto material do crime (a cédula ou a moeda) não for capaz de iludir a generalidade absoluta das pessoas. Ninguém consegue comprar nada com o “dinheiro” do banco imobiliário.
Mas há um detalhe.
Havendo um potencial poder ilusório, ainda que mínimo, a falsificação, ainda que grosseira, pode configurar o crime de estelionato (. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 73:
“A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.”
E se a nota for de R$ 2,00 (dois reais)... ou for somente algumas moedinhas, ainda assim cometo crime???
Hummm... (como advogado de defesa respondo: Depende!), mas a Jurisprudência (As duas turmas do STF no HC 105.638/SP, Rel. Min. Rosa Weber – Precedentes: HC 108.193/SP, Relator: Ministro Roberto Barroso, DJe 25/09/2014) possui o entendimento de que NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES DE MOEDA FALSA!
Ou seja, não importa o valor da cédula ou a quantidade das moedas-metálicas, trata-se de crime que atinge a fé-pública, a confiança das pessoas no sistema monetário, portanto, ainda que ínfimo o valor ou a quantidade, o crime se configurará.
E se, por exemplo, o agente reparar o prejuízo (trocar a cédula falsa que havia posto à circulação por uma legítima), poderá haver a redução da pena (ARREPENDIMENTO POSTERIOR - Art. 16 do CP)????
De acordo com a Jurisprudência não se aplica a regra do ARREPENDIMENTO POSTERIOR ao crime de moeda-falsa. (STJ – Resp 1.242.294/PR, Relator Originário Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 03/02/2015). Ou melhor, para a Jurisprudência a pena não será reduzida.
Destaque-se, que, tratando-se do crime de moeda falsa a competência, via de regra, é da Justiça Federal, salvo, como visto, se a falsificação for grosseira.
Com o exposto, acredito que você, leitor, já possui plenas condições de responder todas as perguntas do presente texto.
Até mais.
Por André Coelho - Advogado
Fonte: Jus Brasil