goo.gl/UivzwE | Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um oficial de Justiça que recebia dinheiro de um escritório de advocacia em razão do cumprimento de mandados expedidos em ações que patrocinava.
De acordo com o processo, o escritório gratificava oficiais de Justiça com o objetivo de obter preferência e dar agilidade no cumprimento de mandados judiciais relativos aos feitos de seu interesse. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou por improbidade administrativa o oficial de Justiça, o escritório e os advogados que efetuaram os pagamentos.
No STJ, os acusados alegaram ausência do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo, pois, segundo eles, não foi demonstrada a conduta dolosa do agente público, e a condenação teria sido fundamentada apenas na culpa.
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, que proferiu o voto vencedor, “a configuração de ato de improbidade administrativa na conduta de oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que receberam vantagens de escritórios de advocacia para cumprimento de diligências há muito é debatida no âmbito do STJ”.
Ele afirmou que era entendimento da Primeira Turma não reconhecer o ato de improbidade com base na ausência de dolo, mas disse que o colegiado alinhou seu posicionamento ao da Segunda Turma do tribunal para aceitar a hipótese de improbidade ante a existência, pelo menos, de dolo genérico.
O ministro citou precedente da Segunda Turma, segundo o qual “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas”.
Na decisão, foi mantido o entendimento do tribunal de origem de que ficou demonstrado o enriquecimento indevido do oficial de Justiça, bem como a conduta do escritório e dos advogados que, segundo o TJRS, “instala e estimula a corrupção no âmbito do Poder Judiciário”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1411864
Fonte: www.stj.jus.br
De acordo com o processo, o escritório gratificava oficiais de Justiça com o objetivo de obter preferência e dar agilidade no cumprimento de mandados judiciais relativos aos feitos de seu interesse. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou por improbidade administrativa o oficial de Justiça, o escritório e os advogados que efetuaram os pagamentos.
No STJ, os acusados alegaram ausência do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo, pois, segundo eles, não foi demonstrada a conduta dolosa do agente público, e a condenação teria sido fundamentada apenas na culpa.
Entendimento alinhado
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, que proferiu o voto vencedor, “a configuração de ato de improbidade administrativa na conduta de oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que receberam vantagens de escritórios de advocacia para cumprimento de diligências há muito é debatida no âmbito do STJ”.
Ele afirmou que era entendimento da Primeira Turma não reconhecer o ato de improbidade com base na ausência de dolo, mas disse que o colegiado alinhou seu posicionamento ao da Segunda Turma do tribunal para aceitar a hipótese de improbidade ante a existência, pelo menos, de dolo genérico.
O ministro citou precedente da Segunda Turma, segundo o qual “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas”.
Na decisão, foi mantido o entendimento do tribunal de origem de que ficou demonstrado o enriquecimento indevido do oficial de Justiça, bem como a conduta do escritório e dos advogados que, segundo o TJRS, “instala e estimula a corrupção no âmbito do Poder Judiciário”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1411864
Fonte: www.stj.jus.br