goo.gl/Qf3Ej8 | A obrigação alimentar é instituto de suma importância aos alimentados que, se não fosse por ela, poderia a eles ser decretada a miséria.
Os alimentos podem ser requeridos por aquele que deles necessita àquele que teria obrigação de os suprir, sem que desfalque do necessário ao seu sustento, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
A grande dificuldade está na quantificação dos alimentos prestados.
Qual o valor mínimo e máximo para a imposição da obrigação? Via de regra, não há teto ou piso para a obrigação, devendo ela ser imposta em vista da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentando, ou seja, se deve, ao máximo, tentar suprir as necessidades do alimentado, mas sempre visando assegurar que o alimentante também tenha o seu sustento resguardado.
Há diferença em relação à obrigação alimentar imposta ao genitor (a) em favor da prole. Nesse caso, mais que no binômio necessidade-possibilidade, é necessário que seja a obrigação seja fixada em parâmetros que garanta ao alimentado o mesmo padrão econômico-social do alimentante, ressalta-se: o mesmo padrão econômico-social do alimentante, nem maior, nem menor.
Ocorre que, pode ser que a obrigação alimentar seja fixada em parâmetros desproporcionais ou, em virtude do lapso temporal entre a fixação dos alimentos e os dias atuais, ela tenha se tornado desproporcional. Nesse caso, é necessária a revisão dos alimentos para readequá-los à necessidade de quem os recebe e à possibilidade de quem os provê.
Se você acredita que os alimentos que recebe estão abaixo das suas necessidades, ou se os alimentos que provê estão acima de suas possibilidades, procure um advogado de sua confiança o mais breve possível, o novo valor será aplicado apenas após a decisão judicial e a demora implicará na perda do direito de revisar aquele período em que ficou inerte.
Por Roberto Ferrari Filho
Fonte: Jus Brasil
Os alimentos podem ser requeridos por aquele que deles necessita àquele que teria obrigação de os suprir, sem que desfalque do necessário ao seu sustento, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
A grande dificuldade está na quantificação dos alimentos prestados.
Qual o valor mínimo e máximo para a imposição da obrigação? Via de regra, não há teto ou piso para a obrigação, devendo ela ser imposta em vista da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentando, ou seja, se deve, ao máximo, tentar suprir as necessidades do alimentado, mas sempre visando assegurar que o alimentante também tenha o seu sustento resguardado.
Há diferença em relação à obrigação alimentar imposta ao genitor (a) em favor da prole. Nesse caso, mais que no binômio necessidade-possibilidade, é necessário que seja a obrigação seja fixada em parâmetros que garanta ao alimentado o mesmo padrão econômico-social do alimentante, ressalta-se: o mesmo padrão econômico-social do alimentante, nem maior, nem menor.
Ocorre que, pode ser que a obrigação alimentar seja fixada em parâmetros desproporcionais ou, em virtude do lapso temporal entre a fixação dos alimentos e os dias atuais, ela tenha se tornado desproporcional. Nesse caso, é necessária a revisão dos alimentos para readequá-los à necessidade de quem os recebe e à possibilidade de quem os provê.
Se você acredita que os alimentos que recebe estão abaixo das suas necessidades, ou se os alimentos que provê estão acima de suas possibilidades, procure um advogado de sua confiança o mais breve possível, o novo valor será aplicado apenas após a decisão judicial e a demora implicará na perda do direito de revisar aquele período em que ficou inerte.
Por Roberto Ferrari Filho
Fonte: Jus Brasil