Quero me separar! Se eu sair de casa, perco realmente meus direitos? Por Talita Moia

goo.gl/3rwgJp | Como posso continuar na casa se sou agredido (a), ofendido (a) e maltratado (a) em todo o tempo? É insuportável conviver com o cônjuge e tenho medo de ele atentar contra minha própria vida e de meus filhos!

São questionamentos assim que chegam com frequência ao escritório. Mas, afinal, quem sai de casa perde os direitos sobre a casa e os bens?

Não. Definitivamente não. Também não perde direito sobre a guarda dos filhos nem pensão a eles; e ainda pode ter direito a alimentos básicos para sua sobrevivência (aquele valor mensal que o ex ou a ex tem que pagar ao cônjuge que saiu de casa até ele achar um rumo na vida).

Isso tudo se aplica aos casados e aos “juntados”!

No entanto, até mesmo para fins de comprovar datas, pedimos que a pessoa que saiu de casa registre um Boletim de Ocorrência narrando os motivos e registrando a data da saída.

Logo em seguida, sem deixar passar muito tempo, a pessoa que saiu deve dar entrada nos procedimentos extrajudiciais (se for o caso) ou entrar com processo judicial para regularizar a situação.

Hoje em dia, não se fala mais em culpa pela separação. E aquele que ficar na casa tem o dever de cuidar dos móveis e do imóvel, sem dilapidá-los, até que seja determinada a forma de dissolução dos bens.

Segundo Paulo Lobo (apud Tartuce):

“Antigamente os direitos legítimos eram aviltados em razão da culpa do cônjuge pela separação: os filhos tinham limitado o direito à convivência com os pais considerados culpados; o poder familiar era reduzido em razão da culpa; os alimentos eram suprimidos ao culpado, ainda que deles necessitasse para sobreviver; a partilha dos bens comuns era condicionada à culpa ou inocência. O Código Civil de 2003 reduziu bastante esses efeitos, mas não conseguiu suprimi-los de todo: o culpado perde direito ao sobrenome do outro (art. 1.578; os alimentos serão apenas o necessário à subsistência para o culpado (art. 1.694); o direito sucessório é afetado se o cônjuge sobrevivente for culpado da separação de fato (art. 1.830). (TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito de Família 5. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 260)”

Mas a ideia da culpa será tema para novo artigo... em breve!

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Por Talita Moia
Fonte: Jus Brasil
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