goo.gl/DkiGSb | O Ministério Público Federal em Uberlândia (MPF) ingressou com ação civil pública para impedir que a União exija de juízes e membros da Procuradoria a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para a obtenção ou renovação do certificado de registro de arma de fogo.
Atualmente, a exigência é feita pela Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo, da Polícia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça. Mas, de acordo com a ação, os Ministérios Públicos e a Magistratura, estadual ou federal, têm autonomia para instituir regramentos próprios relacionados ao uso de armas por seus membros, e a União não poderia opor a isso qualquer obstáculo.
O Departamento de Polícia Federal (DPF) afirmou que a exigência está prevista no Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas. O DPF ainda esclareceu que o exame de aptidão psicológica não se confunde com a aprovação no psicotécnico e que a capacidade técnica constitui um dos requisitos para o registro de arma de fogo, porque afere a presença de conhecimentos básicos, teóricos e práticos para o manuseio e uso da arma que o interessado pretende adquirir e usar.
Para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, a exigência feita a juízes e a membros dos Ministérios Públicos é arbitrária e abusiva, e viola os direitos constitucionais à vida, à liberdade, à propriedade e à segurança.
Ele também sustenta que a exigência não está posta na lei, mas sim em decreto que a regulamentou e que, ao fazê-lo, teria extrapolado o conteúdo legal.
Segundo a ação, o regulamento constitui "ato normativo subordinado e inferior à lei formal, não podendo, assim, contrariá-la ou alterar seu alcance, sob pena de usurpação da função do Poder Legislativo".
"Ainda que o Estatuto do Desarmamento disponha sobre a exigência de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para a aquisição e o registro de armas, a mesma lei exclui tal exigência a todo aquele que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida", afirma Cléber Neves.
No caso da Magistratura e do Ministério Público, a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União (LC 75/93), expressamente previram o porte de arma como prerrogativa funcional de seus integrantes.
Portanto, segundo o procurador da República, "como as leis complementares à Constituição são superiores, hierarquicamente, às leis ordinárias, não poderia esta, muito menos seu decreto regulamentador, revogar o disposto nas leis complementares. Sem falar que o próprio Estatuto do Desarmamento expressamente já excepcionou a exigência de comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica a quem possui autorização legal para o porte de arma".
"Imagine-se um Membro do Ministério Público ou um Magistrado que tenham passados pelos difíceis crivos de ingresso por concurso nessas carreiras e tenham que, novamente, comprovar perante a polícia sua capacidade técnica e aptidão psicológica para adquirir e/ou registrar arma de fogo", reitera Cléber Neves.
A ação pede também proteção às normas próprias editadas pelo Poder Judiciário e pelo MP para o registro de armas de seus integrantes.
Fonte: diariodeuberlandia.com.br
Atualmente, a exigência é feita pela Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo, da Polícia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça. Mas, de acordo com a ação, os Ministérios Públicos e a Magistratura, estadual ou federal, têm autonomia para instituir regramentos próprios relacionados ao uso de armas por seus membros, e a União não poderia opor a isso qualquer obstáculo.
O Departamento de Polícia Federal (DPF) afirmou que a exigência está prevista no Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas. O DPF ainda esclareceu que o exame de aptidão psicológica não se confunde com a aprovação no psicotécnico e que a capacidade técnica constitui um dos requisitos para o registro de arma de fogo, porque afere a presença de conhecimentos básicos, teóricos e práticos para o manuseio e uso da arma que o interessado pretende adquirir e usar.
Para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, a exigência feita a juízes e a membros dos Ministérios Públicos é arbitrária e abusiva, e viola os direitos constitucionais à vida, à liberdade, à propriedade e à segurança.
Ele também sustenta que a exigência não está posta na lei, mas sim em decreto que a regulamentou e que, ao fazê-lo, teria extrapolado o conteúdo legal.
Segundo a ação, o regulamento constitui "ato normativo subordinado e inferior à lei formal, não podendo, assim, contrariá-la ou alterar seu alcance, sob pena de usurpação da função do Poder Legislativo".
"Ainda que o Estatuto do Desarmamento disponha sobre a exigência de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para a aquisição e o registro de armas, a mesma lei exclui tal exigência a todo aquele que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida", afirma Cléber Neves.
No caso da Magistratura e do Ministério Público, a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União (LC 75/93), expressamente previram o porte de arma como prerrogativa funcional de seus integrantes.
Portanto, segundo o procurador da República, "como as leis complementares à Constituição são superiores, hierarquicamente, às leis ordinárias, não poderia esta, muito menos seu decreto regulamentador, revogar o disposto nas leis complementares. Sem falar que o próprio Estatuto do Desarmamento expressamente já excepcionou a exigência de comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica a quem possui autorização legal para o porte de arma".
"Imagine-se um Membro do Ministério Público ou um Magistrado que tenham passados pelos difíceis crivos de ingresso por concurso nessas carreiras e tenham que, novamente, comprovar perante a polícia sua capacidade técnica e aptidão psicológica para adquirir e/ou registrar arma de fogo", reitera Cléber Neves.
A ação pede também proteção às normas próprias editadas pelo Poder Judiciário e pelo MP para o registro de armas de seus integrantes.
Fonte: diariodeuberlandia.com.br