goo.gl/9UMA21 | Após cair de uma escada dentro da empresa J & P Comércio Atacadista da Construção, um trabalhador, decidiu pedir na Justiça indenização por danos morais e honorários periciais, que somados chegavam ao valor de R$ 4.740,39. Sustentando que não foi culpada pelo acidente, a empresa recorreu sob a afirmação de que o sinistro não resultou na redução da capacidade laboral do funcionário, ou deformidade física capaz de gerar direito à indenização.
De acordo com a ação, o acidente aconteceu em 2013 e a prova testemunha do trabalhador apenas afirmou que “o autor escorregou de uma escada e machucou a perna; que não chegou a quebrar pernas e que saiu do ambiente de trabalho mancando”. Disse ainda que, na ocasião do acidente, ele (o trabalhador) retirava tubos unificados, mas afirmou que a escada tem corrimão e que a estrutura onde os canos estavam, havia proteção.
Além da prova testemunhal, a empresa juntou aos autos fotografias e comprovantes de compra da escada, demonstrando que a mesma possuía corrimão e estrutura. O laudo médico pericial não atestou que houve fratura nas pernas do trabalhador, mas apenas uma fratura que foi tratada com aparelho gessado por 30 dias e após 4 meses de afastamento junto ao INSS, o funcionário voltou a trabalhar na mesma função até a sua demissão em 2014. No ato pericial o trabalhador apresentou-se com fratura consolidada, sem deformidade e sem incapacidade laboral.
O relator do processo nº 0001100-25.2016.5.13.0007, juiz convocado Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, observou que os autos demonstram que a empresa atua no ramo do comércio atacadista, materiais de construção e comércio varejista. “Em tal ramo de atuação, não se considera que os seus empregados estejam expostos a riscos em termos acima da média, nos termos requeridos pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (verbis)”, disse o magistrado, destacando que ficou afastada a responsabilidade objetiva da empresa reclamada.
Em diligência por parte da empresa, “não restou configurada conduta culposa da sua parte, porém apenas a culpa exclusiva da vítima do acidente de trabalho, de modo que não há como subsistir a condenação da empresa no pagamento de indenização por dano moral ou material, já que se trata de excludente da responsabilidade civil”, observou o relator. A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pela Primeira Turma de Julgamento do TRT da Paraíba, que julgou improcedente a ação.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Com informações do TRT 13
Fonte: www.csjt.jus.br
De acordo com a ação, o acidente aconteceu em 2013 e a prova testemunha do trabalhador apenas afirmou que “o autor escorregou de uma escada e machucou a perna; que não chegou a quebrar pernas e que saiu do ambiente de trabalho mancando”. Disse ainda que, na ocasião do acidente, ele (o trabalhador) retirava tubos unificados, mas afirmou que a escada tem corrimão e que a estrutura onde os canos estavam, havia proteção.
Além da prova testemunhal, a empresa juntou aos autos fotografias e comprovantes de compra da escada, demonstrando que a mesma possuía corrimão e estrutura. O laudo médico pericial não atestou que houve fratura nas pernas do trabalhador, mas apenas uma fratura que foi tratada com aparelho gessado por 30 dias e após 4 meses de afastamento junto ao INSS, o funcionário voltou a trabalhar na mesma função até a sua demissão em 2014. No ato pericial o trabalhador apresentou-se com fratura consolidada, sem deformidade e sem incapacidade laboral.
Responsabilidade objetiva
O relator do processo nº 0001100-25.2016.5.13.0007, juiz convocado Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, observou que os autos demonstram que a empresa atua no ramo do comércio atacadista, materiais de construção e comércio varejista. “Em tal ramo de atuação, não se considera que os seus empregados estejam expostos a riscos em termos acima da média, nos termos requeridos pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (verbis)”, disse o magistrado, destacando que ficou afastada a responsabilidade objetiva da empresa reclamada.
Em diligência por parte da empresa, “não restou configurada conduta culposa da sua parte, porém apenas a culpa exclusiva da vítima do acidente de trabalho, de modo que não há como subsistir a condenação da empresa no pagamento de indenização por dano moral ou material, já que se trata de excludente da responsabilidade civil”, observou o relator. A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pela Primeira Turma de Julgamento do TRT da Paraíba, que julgou improcedente a ação.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Com informações do TRT 13
Fonte: www.csjt.jus.br