goo.gl/pGJRZT | Muitos dos trabalhadores estão lutando para chegar no emprego, já que a paralisação dos caminhoneiros afetou vários setores, principalmente nas áreas dos transportes públicos e aqueles que dependem do carro para trabalhar.
E mesmo com as dificuldades e paralisações, o empregado pode ter o desconto no salário se não comparecer no trabalho, pois tal situação não está previsto no Art. 473 da CLT.
Porém, muitas empresas são tolerantes a situação, não costumam realizar o desconto já que a culpa não é do empregado e possivelmente o desconto poderia ser revertido na Justiça. Mas cabe o trabalhador informar a empresa.
Vale lembrar que o atraso ou falta por causa da greve, não é suficiente para que o funcionário receba uma advertência, muito menos uma demissão por justa causa.
Há um projeto de lei que propõe alterar a CLT, proibindo o patrão de descontar a falta do funcionário por causa de paralisação total do transporte público. Atualmente, o projeto está na Câmara dos Deputados, mas não há previsão.
A lei considera atraso quando o funcionário demora mais do que cinco minutos além do horário determinado para chegar ao trabalho.
Por Luis Francisco Prates
Advogado
Advogado, formado em 2010, OAB/SP n°361.759, especialista em Direito Previdenciário, atuante nas áreas do Direito Cível e Consumidor e um eterno apaixonado pelo Direito do Trabalho. Apaixonado por livros, cinema e música. Eterno estudante. Apaixonado por desafios. Dono do escritório Prates Advocacia instalado em Hortolândia-SP. Atendendo a região (Hortolândia, Campinas, Sumaré, Monte Mor e etc.) E-mail: luisfpratesadv@gmail.com
Fonte: Jus Brasil
E mesmo com as dificuldades e paralisações, o empregado pode ter o desconto no salário se não comparecer no trabalho, pois tal situação não está previsto no Art. 473 da CLT.
Porém, muitas empresas são tolerantes a situação, não costumam realizar o desconto já que a culpa não é do empregado e possivelmente o desconto poderia ser revertido na Justiça. Mas cabe o trabalhador informar a empresa.
Vale lembrar que o atraso ou falta por causa da greve, não é suficiente para que o funcionário receba uma advertência, muito menos uma demissão por justa causa.
Há um projeto de lei que propõe alterar a CLT, proibindo o patrão de descontar a falta do funcionário por causa de paralisação total do transporte público. Atualmente, o projeto está na Câmara dos Deputados, mas não há previsão.
A lei considera atraso quando o funcionário demora mais do que cinco minutos além do horário determinado para chegar ao trabalho.
Por Luis Francisco Prates
Advogado
Advogado, formado em 2010, OAB/SP n°361.759, especialista em Direito Previdenciário, atuante nas áreas do Direito Cível e Consumidor e um eterno apaixonado pelo Direito do Trabalho. Apaixonado por livros, cinema e música. Eterno estudante. Apaixonado por desafios. Dono do escritório Prates Advocacia instalado em Hortolândia-SP. Atendendo a região (Hortolândia, Campinas, Sumaré, Monte Mor e etc.) E-mail: luisfpratesadv@gmail.com
Fonte: Jus Brasil