7 Orientações importantes do TST sobre ações trabalhistas - Por Bruna Porciúncula

goo.gl/YpRLTG | O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, na quinta-feira (21), uma instrução normativa (IN) que esclarece as normas do direito processual relativas à Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Em outras palavras, o texto aponta como e a partir de quando essas normas devem ser aplicadas nas ações trabalhistas. A ideia é que elas estejam valendo para processos que forem protocolados somente a partir da data em que a lei passou a valer.

O documento foi elaborado por uma comissão formada por nove ministro do TST que analisaram as alterações propostas pela reforma à CLT. Isso significa que os processos que baterem à porta do TST serão julgados sob as luzes da instrução normativa, mas ela não é obrigatória nas interpretações em primeiro e segundo graus.

— A instrução é muito boa do ponto de vista prático, porque tirou muitas dúvidas entre o próprio Judiciário e entre os advogados, ainda que seja apenas uma diretriz e não obrigatória em primeiro e segundo grau. Mas já é um precedente importante do TST - avalia o advogado trabalhista e previdenciário Edson Paulo Evangelista, de São Paulo.

Nas questões de direito material (como salário e 13º) não há alterações quanto ao que já era assegurado ao trabalhador.

— Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos — disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da comissão que elaborou a IN.

Entre os principais temas abordados no documento estão o pagamento de honorários e custas pelo empregado que entrou com a ação. Para os processos a partir da Reforma Trabalhista, ele terá de arcar com honorários se perder a causa.

— Esse, talvez, seja um dos principais freios nas ações trabalhistas e deve fazer com que os advogados tragam os valores cobrados para mais perto da realidade, dentro daquilo que de fato o trabalhador tem direito — avalia o advogado trabalhista Rodrigo de Freitas, presidente do Grupo SOS Empregador Doméstico.

Os principais pontos da instrução normativa


  • Prescrição intercorrente

Se o processo fica parado por mais de dois anos, ele é arquivado e prescreve. Será julgado como prescrito. Havia muita controvérsia quanto ao momento em que se passava a contar o prazo de prescrição.

Com a normativa, conta-se a prescrição intercorrente a partir do descumprimento da determinação judicial por uma das partes, desde que esse descumprimento seja feito depois de 11 de novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor.

  • Responsabilidade por dano processual

Aquele que agir de má-fé durante o processo — inclui-se aí alterar a verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e o muito usado recurso com a intenção de protelar o andamento da ação — poderá ser multado.

Antes das mudanças, o empregado era absolvido deste pagamento em razão da gratuidade da Justiça . Agora, a condenação varia entre 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa.

  • Honorários de sucumbência

São valores pagos pela parte que perdeu a ação à parte vencedora. Antes das mudanças na CLT, mesmo se o empregado autor da ação perdesse a causa, ele não arcava com isso, em razão dos direitos de gratuidade que tinha.

Para os processos a partir de 11/11/2017, o empregado terá de pagar esses valores. Por exemplo, se em uma ação em que pediu R$ 100 mil for julgado seu direito a apenas R$ 20 mil, ele terá de pagar honorários de sucumbência relativos aos R$ 80 mil que não ganhou, em percentuais entre 5% e 15%. Para especialistas, este é um dos pontos que tem freado ações trabalhistas com valores muito além do que seria de direito do trabalhador, mas requeridos muitas vezes instigados pelos próprios advogados.

  • Honorários periciais

São os valores pagos a peritos técnicos, contábeis e da área grafo documentos copica, por exemplo, determinados em juízo.

Antes das alterações, o empregado não pagava essas custas, mesmo se perdesse a ação, o que acarretava o pagamento por parte do Estado. Agora, ele deverá pagar, caso perca a ação. Os percentuais ficam entre 5% e 15% do valor da ação.

  • Falso testemunho

Já havia a possibilidade de se abrir um processo-crime contra aqueles que prestavam falso testemunho.

Para os processo a partir de 11/11/2017, também está prevista uma multa entre 1% a 10% do valor da ação corrigido. O pedido de execução da multa contra a testemunha poderá ser feito dentro do mesmo processo.

  • Preposto

O TST obrigava que o preposto, representante da empresa na ação, tivesse vinculado à empresa.

Para os processos a partir de 11/11/2017, a instrução normativa derruba essa exigência, bastando que o representante tenha conhecimento dos fatos.

  • Multa por não comparecimento

Quando o empregado, autor da ação, não comparecia à audiência, arquivava-se o processo e as custas ficavam a cargo do Estado.

Para os processos a partir de 11/11/2017, no caso de o autor não comparecer, ele ainda será condenado a pagar uma multa de 2% sobre o valor da causa, com limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de até quatro vezes o valor do teto da Previdência. A condenação ocorrerá mesmo em caso de beneficiário da Justiça gratuita, a menos que, em até 15 dias, ele apresente justificativa legal à ausência.

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Por Bruna Porciúncula

Jorge Luiz
Formado em administração pela universidade Castelo Branco - UCB e cursando direito na FCJSD
Fontes: Jus Brasil e gauchazh.clicrbs.com.br
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