goo.gl/v1APT3 | A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de concessionária de energia elétrica para desobrigá-la de promover ligação de luz em imóvel localizado praticamente sobre dunas, em área de preservação permanente (APP), no litoral sul catarinense.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não resta dúvida que o local onde está edificado o imóvel se constitui em controvertida área ambiental, visto que dentro da faixa de preamar, em parte de restinga fixadora de dunas. Além disso, acrescenta, as provas do processo mostram que a edificação está desprovida de alvará ou licença para construção.
Logo, a conclusão do órgão julgador foi de que a concessionária agiu com legitimidade ao negar o fornecimento, sem vislumbrar qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato, uma vez tratar-se de edificação clandestina construída sem o necessário alvará do município em APP.
"Em resumo, inexiste Alvará ou Licença acostada nos autos, o que evidencia a clandestinidade da obra, de modo que a ausência do respaldo do poder público passa a ser justificativa, sim, para recusa da ligação", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0300748-84.2016.8.24.0282).
Fonte: portal.tjsc.jus.br
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não resta dúvida que o local onde está edificado o imóvel se constitui em controvertida área ambiental, visto que dentro da faixa de preamar, em parte de restinga fixadora de dunas. Além disso, acrescenta, as provas do processo mostram que a edificação está desprovida de alvará ou licença para construção.
Logo, a conclusão do órgão julgador foi de que a concessionária agiu com legitimidade ao negar o fornecimento, sem vislumbrar qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato, uma vez tratar-se de edificação clandestina construída sem o necessário alvará do município em APP.
"Em resumo, inexiste Alvará ou Licença acostada nos autos, o que evidencia a clandestinidade da obra, de modo que a ausência do respaldo do poder público passa a ser justificativa, sim, para recusa da ligação", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0300748-84.2016.8.24.0282).
Fonte: portal.tjsc.jus.br