goo.gl/WiFnq7 | Na minha experiência como advogado atuante na área de Direito das Famílias é corriqueiro os clientes me trazerem dúvidas sobre os Regimes de Bens, principalmente no que diz respeito a questão de divisão de bens e obrigações do casal, demonstrando qual é o mais adequado para cada situação, pensando nisso, tentarei esclarecer o que ocorre em cada modalidade.
O regime de bens é o conjunto de regras que regem os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando os efeitos em relação ao casal, desde a celebração até a dissolução do matrimônio.
A escolha do regime de bens serve para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento ou após a sua dissolução, tenha ela se dado em virtude de uma separação de fato, do divórcio, ou mesmo da morte de um dos cônjuges.
Os tipos de regimes são: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação Total (ou Convencional), Separação Obrigatória e de Participação final nos Aquestos.
No regime da comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso, isto é quando houver gasto do casal na aquisição do bem, fazem parte do patrimônio do casal. Estão excluídos do patrimônio comum (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos individualmente antes do casamento, bem como os recebidos, na constância do matrimônio, a título gratuito, como doações e heranças.
Nesse regime entende-se que ocorre o esforço comum do casal, existindo uma presunção de que, durante a união, os dois contribuem de alguma forma para a aquisição dos bens. Assim, tudo aquilo que for adquirido na constância do matrimônio é considerado patrimônio de ambos os cônjuges, independente de quem foi o responsável financeiro pela a aquisição.
É também chamado de “regime supletivo legal”, pois, caso as partes não optem expressamente por nenhum dos outros regimes (comunhão universal, separação total, separação obrigatória, participação final dos aquestos), será ele o aplicado, ainda que os nubentes não tenham manifestado sua vontade nesse sentido.
No regime da comunhão universal de bens, forma-se uma massa patrimonial única para o casal. Não existem bens individuais, todos eles, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a união, serão comuns ao casal.
Não são contemplados os bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”, ou seja, o doador, atual dono do bem, deixa declarado por escrito que não deseja que este bem doado faça parte do patrimônio comum do casal. Assim, este bem será particular e não de ambos os cônjuges.
Para a escolha desta modalidade há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha do regime.
No regime da separação total de bens não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito.
Nessa modalidade cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas.
Para escolher esta modalidade há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha do regime.
Esta modalidade de regime de bens é idêntica à separação total de bens. E assim chamado uma vez que é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento daqueles que dependem de autorização judicial para casar e de pessoa com mais de 70 anos.
No regime de Participação final nos aquestos, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Todavia, caso ocorra a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.
A principal característica deste regime é a de que os cônjuges ficam unidos nos haveres e separados nas perdas, ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento e, se houver a dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.
Para a escolha desta modalidade há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha do regime.
Bibliografia:
CASAMENTOCIVIL. Disponível em: <https://www.casamentocivil.com.br/regime-de-bens/o-queeregime-de-bens>; Acesso em 22 de junho de 2018;
DIREITO FAMILIAR. Disponível em: <https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/408826025/quais-são-os-regimes-de-bens-existentes&g...; Acesso em 22 de junho de 2018.
Por João Marcelo Rodrigues e Silva
Fonte: Jus Brasil
O que é Regime de Bens?
O regime de bens é o conjunto de regras que regem os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando os efeitos em relação ao casal, desde a celebração até a dissolução do matrimônio.
A escolha do regime de bens serve para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento ou após a sua dissolução, tenha ela se dado em virtude de uma separação de fato, do divórcio, ou mesmo da morte de um dos cônjuges.
Os tipos de regimes são: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação Total (ou Convencional), Separação Obrigatória e de Participação final nos Aquestos.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
No regime da comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso, isto é quando houver gasto do casal na aquisição do bem, fazem parte do patrimônio do casal. Estão excluídos do patrimônio comum (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos individualmente antes do casamento, bem como os recebidos, na constância do matrimônio, a título gratuito, como doações e heranças.
Nesse regime entende-se que ocorre o esforço comum do casal, existindo uma presunção de que, durante a união, os dois contribuem de alguma forma para a aquisição dos bens. Assim, tudo aquilo que for adquirido na constância do matrimônio é considerado patrimônio de ambos os cônjuges, independente de quem foi o responsável financeiro pela a aquisição.
É também chamado de “regime supletivo legal”, pois, caso as partes não optem expressamente por nenhum dos outros regimes (comunhão universal, separação total, separação obrigatória, participação final dos aquestos), será ele o aplicado, ainda que os nubentes não tenham manifestado sua vontade nesse sentido.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
No regime da comunhão universal de bens, forma-se uma massa patrimonial única para o casal. Não existem bens individuais, todos eles, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a união, serão comuns ao casal.
Não são contemplados os bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”, ou seja, o doador, atual dono do bem, deixa declarado por escrito que não deseja que este bem doado faça parte do patrimônio comum do casal. Assim, este bem será particular e não de ambos os cônjuges.
Para a escolha desta modalidade há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha do regime.
SEPARAÇÃO TOTAL (OU CONVENCIONAL) DE BENS:
No regime da separação total de bens não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito.
Nessa modalidade cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas.
Para escolher esta modalidade há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha do regime.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS:
Esta modalidade de regime de bens é idêntica à separação total de bens. E assim chamado uma vez que é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento daqueles que dependem de autorização judicial para casar e de pessoa com mais de 70 anos.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:
No regime de Participação final nos aquestos, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Todavia, caso ocorra a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.
A principal característica deste regime é a de que os cônjuges ficam unidos nos haveres e separados nas perdas, ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento e, se houver a dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.
Para a escolha desta modalidade há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha do regime.
Bibliografia:
CASAMENTOCIVIL. Disponível em: <https://www.casamentocivil.com.br/regime-de-bens/o-queeregime-de-bens>; Acesso em 22 de junho de 2018;
DIREITO FAMILIAR. Disponível em: <https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/408826025/quais-são-os-regimes-de-bens-existentes&g...; Acesso em 22 de junho de 2018.
Por João Marcelo Rodrigues e Silva
Fonte: Jus Brasil