goo.gl/X7bvEj | O comandante da Polícia Militar do Amazonas, coronel David Brandão, pede indenização por dano moral no valor de R$ 60 mil do MP-AM (Ministério Público do Estado do Amazonas) por ter sido chamado de 'Coronel Pau Mole' em portaria no Diário Oficial Eletrônico da instituição, publicado no dia 4 deste mês. A ação foi apresentada no último dia 13 de junho e tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária.
Na decisão, publicada nessa quarta-feira, 20, o juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos diz que o MP-AM é um “órgão despersonalizado integrante da estrutura do Estado” e “não possui capacidade processual para atuar em juízo em nome próprio”. Por isso, determinou o prazo de 15 dias para que a defesa do comandante altere o polo passivo da demanda e o direcione ao seu “ente público legítimo”, o Estado do Amazonas.
No processo, a defesa do comandante da PM também pede a gratuidade da justiça. Para que o pedido seja deferido, o juiz determinou o prazo de 15 dias para que a defesa apresente nos autos a declaração de imposto, comprovante de rendimentos e de despesas e extratos bancários.
O insulto ao comandante da PM foi publicado na Portaria n° 002/2018, do Diário Oficial Eletrônico do MP-AM, que instaura inquérito civil para apurar a causa da falta de viaturas para patrulhamento das ruas do município de Japurá (a 742 quilômetros de Manaus). A portaria está assim redigida no item 2: "Expedição de ofício ao Exmo. Sr. Comandante-Geral de Polícia Militar do Estado do Amazonas, Coronel Pau Mole, por meio do Procurador-Geral de Justiça".
Em nota, a Procuradoria-Geral de Justiça do MP-AM definiu o erro “grosseiro e ofensivo” e disse que as publicações referentes aos procedimentos ou atos das Promotorias de Justiça do interior do Estado publicadas no Diário Oficial da instituição são enviadas para a Procuradoria-Geral com o conteúdo editado para a publicação.
Por fim, o órgão disse que sempre cultivou uma relação harmoniosa com a PM e o tem “o maior respeito pelo trabalho e conduta ilibada do Coronel David Brandão, que, inclusive foi chefe da Assessoria Militar” do órgão e desempenhou a função por vários anos. O documento foi retirado do site do MP-AM depois que a reportagem do ATUAL entrou em contato com o órgão para solicitar explicações.
Leia a íntegra da decisão do juiz sobre a ação do coronel.
Analisando os requisitos do juízo de admissibilidade da ação proposta, verifico que a parte demandada, Ministério Público do Estado do Amazonas, é um órgão despersonalizado, integrante da estrutura do ESTADO, não possuindo capacidade processual para, no presente caso, atuar em juízo em nome próprio, sendo necessária a representação através do ente público legítimo (Estado do Amazonas); Assim, ordeno a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC, retificando o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321, também do CPC. Ademais, quanto ao pedido da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, concedo ao Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nos autos declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e de despesas e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Advogados(s): João Antônio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM)
Por Felipe Campinas, da Redação
Fonte: amazonasatual.com.br
Na decisão, publicada nessa quarta-feira, 20, o juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos diz que o MP-AM é um “órgão despersonalizado integrante da estrutura do Estado” e “não possui capacidade processual para atuar em juízo em nome próprio”. Por isso, determinou o prazo de 15 dias para que a defesa do comandante altere o polo passivo da demanda e o direcione ao seu “ente público legítimo”, o Estado do Amazonas.
No processo, a defesa do comandante da PM também pede a gratuidade da justiça. Para que o pedido seja deferido, o juiz determinou o prazo de 15 dias para que a defesa apresente nos autos a declaração de imposto, comprovante de rendimentos e de despesas e extratos bancários.
'Erro grosseiro'
O insulto ao comandante da PM foi publicado na Portaria n° 002/2018, do Diário Oficial Eletrônico do MP-AM, que instaura inquérito civil para apurar a causa da falta de viaturas para patrulhamento das ruas do município de Japurá (a 742 quilômetros de Manaus). A portaria está assim redigida no item 2: "Expedição de ofício ao Exmo. Sr. Comandante-Geral de Polícia Militar do Estado do Amazonas, Coronel Pau Mole, por meio do Procurador-Geral de Justiça".
Em nota, a Procuradoria-Geral de Justiça do MP-AM definiu o erro “grosseiro e ofensivo” e disse que as publicações referentes aos procedimentos ou atos das Promotorias de Justiça do interior do Estado publicadas no Diário Oficial da instituição são enviadas para a Procuradoria-Geral com o conteúdo editado para a publicação.
Por fim, o órgão disse que sempre cultivou uma relação harmoniosa com a PM e o tem “o maior respeito pelo trabalho e conduta ilibada do Coronel David Brandão, que, inclusive foi chefe da Assessoria Militar” do órgão e desempenhou a função por vários anos. O documento foi retirado do site do MP-AM depois que a reportagem do ATUAL entrou em contato com o órgão para solicitar explicações.
Leia a íntegra da decisão do juiz sobre a ação do coronel.
Analisando os requisitos do juízo de admissibilidade da ação proposta, verifico que a parte demandada, Ministério Público do Estado do Amazonas, é um órgão despersonalizado, integrante da estrutura do ESTADO, não possuindo capacidade processual para, no presente caso, atuar em juízo em nome próprio, sendo necessária a representação através do ente público legítimo (Estado do Amazonas); Assim, ordeno a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC, retificando o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321, também do CPC. Ademais, quanto ao pedido da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, concedo ao Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nos autos declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e de despesas e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Advogados(s): João Antônio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM)
Por Felipe Campinas, da Redação
Fonte: amazonasatual.com.br