goo.gl/1GpQvq | O Direito Penal é a ultima ratio, e agora as Varas de Família clamam por socorro, pois os demais ramos não têm capacidade suficiente para garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, pelo simplismo de suas medidas, mesmo que por insensatez o Presidente da República, em 2010, Luiz Inácio Lula da Silva, tenha vetado tal criminalização, por julgar os mecanismos existentes suficientes para coibir a prática da alienação parental.
As medidas paliativas da Lei 12.318/10, art. 6º e incisos não têm mostrado qualquer resultado nas atitudes do genitor alienante, e demonstra inexpressividade, ou parafraseando Lassalle, uma mera “folha de papel”. Logo, a criminalização da alienação parental atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 226, caput e 227 que é função do Estado à proteção a família, por conseguinte, se é necessária a intervenção penal para a sua efetividade, está deve obrigatoriamente ser feita.
"Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A elevada valoração da família justifica que os principais elementos de sua composição e dinâmica mereçam proteção jurídico-penal e, assim, os bens e interesses tratados pelos direitos dos povos e agasalhados nas suas constituições recebem tratamento criminal com o fito de, empregada a sanção punitiva, estimular-se o comportamento humano compatível com o respeito daqueles valores (Jaques Penteado)
A alienação parental, em geral tem como sujeito ativo a mulher, pois essa conta com o auxílio da denunciação caluniosa (339 CP), raramente penalizada, através da vulgarização e distorção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), assim como a falsa acusação de crimes sexuais contra a criança (217 A, 218, 214 CP; 240 e 241, Lei 8.069/1990), decorrentes do autoritarismo feminino e ausência de aceitação de uma possível perda de poder, ou melhor, divisão do poder e responsabilidade na criação e formação dos filhos.
Dolo: ação livre, consciente e voluntária (18 CP Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo), praticado com ânimo pela alienadora. A criança se torna objeto, embora seja um sujeito de direitos.
A alienação parental é um fenômeno comum entre as mães, pela imaturidade de acreditar que o filho é continuidade delas, por serem capazes de gerar o feto dentro de si, ignorando que o feto se desenvolve e nasce, com a contribuição do material genético do homem, e não com uma mera espontaneidade do útero.
Faz-se mister ressaltar, que a guarda compartilhada não é uma violência contra a mulher, tão defendida pelo feminismo pós-moderno, vez que esse sim, impõe violências à criança ao lutar pelo impedimento do exercício dos direitos a paternidade e à convivência familiar.
O Código Penal em seu Título VII, artigos 235 a 249, traz os crimes contra a família, e em especial, o artigo 249 § 2,º sem qualquer análise das consequências danosas à criança, é utilizado nas varas de família, ao isentar a alienante de pena. Já o artigo 248, cuja aplicação é necessária – sonegação de incapazes – não é orientador dos processos.
Ainda sobre o artigo 248 CP, pode-se exemplificar o ato de uma criança que empreende fuga da casa do genitor, enquanto está sob a sua guarda, em decorrência das falas da genitora alienadora, que instiga no filho a repulsa pelo pai.
"Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes:
Art. 248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes:
Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Um ato que impede a convivência com o genitor já é alienação parental. A criança não pode se defender, não tem experiências que a permita diferenciar a verdade da inverdade imposta por um dos genitores ou familiares (avós, tios, irmãos, primos).
Crianças carregam em si a presunção absoluta de vulnerabilidade, ou seja, iure et iure, inadmitindo-se prova em contrário. O Código Penal usa o conceito de vulnerabilidade no que tange ao estupro (217 A), todavia o conceito amplo de vulnerável diz respeito a “alguém suscetível a ser ferido, ofendido ou tocado; uma pessoa frágil e incapaz de algum ato”.
Logo, desde o início, a tutela de guarda compartilhada deve ser concedida, pois a cada dia longe do genitor, impedido da convivência familiar, os efeitos podem ser irreversíveis, comprometendo o vínculo da criança com o alienado, além de problemas e atrasos no desenvolvimento, por exemplo.
Pode-se equiparar a conduta da alienadora ao nomem iuris de associação criminosa (288 CP), onde a genitora conta com o apoio de várias pessoas, internas e externas á relação familiar (3 ou mais pessoas, inclusive menor de idade, por exemplo, o irmão mais velho, que se auxiliam mutuamente para um fim comum, praticar crimes, de caráter permanente – até conseguir a guarda unilateral ou exclusiva). Boletim de ocorrência, narrativas e outras provas documentadas não têm dirimido o abuso moral imposto às crianças.
A influência negativa da alienadora sobre o filho, pode incentivar ainda a corrupção (317 e 333 CP), ao comprar a criança com presentes; á difamar (139 CP), caluniar (138 CP) e injuriar (140 CP); a praticar denunciação caluniosa (339 CP) e coação (146 CP); impor violência psicológica, moral e patrimonial, desobediência á ordem legal (330 CP), bem como planta na criança a falsa ideia de que pode fazer qualquer coisa para satisfazer os seus desejos, sem ser penalizado por isso.
É importante mencionar que os genitores devem continuar com as mesmas obrigações e rotinas que tinham enquanto casados. Todavia, algumas alienadoras justificam que o pai não era ativo na vida da criança e após a separação não aceitam que o homem queira influenciar e conviver com filho, mas ignoram que já durante a convivência no lar, já centralizava e dominava a vida dos filhos.
Porém, o direito à convivência familiar é da criança, assegurado pela Constituição e Estatuto da Criança e Adolescente, e não se pauta pela trivial opinião e achismo da mãe possessiva.
Existe abandono afetivo, onde várias mulheres aproveitam da bondade e ingenuidade dos homens, para adquirir estabilidade financeira, engravidam e usam o filho como veículo, e após conquistar o almejado, abandona a criança, assim como existem homens que também abandonam os filhos, pois após a gravidez perderam o encanto pela mulher e esquecem que o filho também é dele e independe da relação com a ex-mulher.
Entretanto, subsiste o abandono afetivo imposto, quando o pai ou mãe não deseja, mas é obrigado a aceitar a situação criminosa, pela coação do outro genitor. O que poderia ensejar em indenização pela perda da oportunidade de participar da vida do descendente.
Em artigo anteriormente publicado aqui no Canal, escrevi sobre violência afetiva contra os homens, e entre diversos relatos recebidos, ilustrarei com um deles:
“Por fim a relação acabou, tive que manter ao máximo enquanto foi possível pelo bem da filha, ainda pequena, e já prevendo a alienação parental que de fato de sucedeu, bem como a total inércia da justiça em sequer ver o que ocorre até hoje. Ainda sou mal falado e perseguido até hoje sem que nada mude, ainda que eu sempre vá buscar e deixar nas “visitas agendadas” de 15 em 15 dias, as quais não fosse texto contido no acordo judicial explicitando a busca na escola, sequer poderia fazê-lo, e quando tem feriado e o último dia de aula não é na sexta, se aproveita do texto mencionar sexta e não permite a busca na escola….”
Diante da constatação da alienação parental, deve-se avaliar a idade e tempo de permanência e convivência com o genitor alienado para a aplicação da pena, pois os reflexos são diferentes na vida de uma criança de 3 anos e de um adolescente de 16 anos. O objetivo deve ser prioriza a manutenção do vínculo da criança com os genitores, usando como última medida a destituição do poder familiar.
Tem-se ainda que mencionar a inversão da guarda, onde é comum a criança após tanto ato de violência psicológica e moral negar-se a viver com o genitor alienado, por sofrer a Síndrome da Alienação Parental (SAP), também conhecida como síndrome da mãe maldosa associada ao divórcio, e isso demanda auxilio multidisciplinar, com orientação e paciência.
Embora a lei estabeleça prioridade na tramitação do processo de alienação (art.4º, Lei 12.318/10) e possibilidade de medidas provisórias, a criança é vítima da alienadora, vítima do tolhimento do convívio familiar, vítima da morosidade e descaso do Poder Judiciário e durante anos foi vítima da apatia do Legislativo, porém este tem proposto mudanças e atenção, mas demanda do apoio da sociedade, através do Projeto de Lei 4488/16, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá.
Existe crime é mais bárbaro que violentar uma criança, vulnerável?
“No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade”. (KANT)
Para maiores informações sobre o Projeto de Lei que criminaliza a alienação parental, acesse AQUI.
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Sara Próton
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Pós-Graduanda em Ciências Criminais, PUC Minas e Direito da Saúde, Faculdade Arnaldo.
Fonte: Canal Ciências Criminais
As medidas paliativas da Lei 12.318/10, art. 6º e incisos não têm mostrado qualquer resultado nas atitudes do genitor alienante, e demonstra inexpressividade, ou parafraseando Lassalle, uma mera “folha de papel”. Logo, a criminalização da alienação parental atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 226, caput e 227 que é função do Estado à proteção a família, por conseguinte, se é necessária a intervenção penal para a sua efetividade, está deve obrigatoriamente ser feita.
"Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A elevada valoração da família justifica que os principais elementos de sua composição e dinâmica mereçam proteção jurídico-penal e, assim, os bens e interesses tratados pelos direitos dos povos e agasalhados nas suas constituições recebem tratamento criminal com o fito de, empregada a sanção punitiva, estimular-se o comportamento humano compatível com o respeito daqueles valores (Jaques Penteado)
A alienação parental, em geral tem como sujeito ativo a mulher, pois essa conta com o auxílio da denunciação caluniosa (339 CP), raramente penalizada, através da vulgarização e distorção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), assim como a falsa acusação de crimes sexuais contra a criança (217 A, 218, 214 CP; 240 e 241, Lei 8.069/1990), decorrentes do autoritarismo feminino e ausência de aceitação de uma possível perda de poder, ou melhor, divisão do poder e responsabilidade na criação e formação dos filhos.
Dolo: ação livre, consciente e voluntária (18 CP Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo), praticado com ânimo pela alienadora. A criança se torna objeto, embora seja um sujeito de direitos.
A alienação parental é um fenômeno comum entre as mães, pela imaturidade de acreditar que o filho é continuidade delas, por serem capazes de gerar o feto dentro de si, ignorando que o feto se desenvolve e nasce, com a contribuição do material genético do homem, e não com uma mera espontaneidade do útero.
Faz-se mister ressaltar, que a guarda compartilhada não é uma violência contra a mulher, tão defendida pelo feminismo pós-moderno, vez que esse sim, impõe violências à criança ao lutar pelo impedimento do exercício dos direitos a paternidade e à convivência familiar.
O Código Penal em seu Título VII, artigos 235 a 249, traz os crimes contra a família, e em especial, o artigo 249 § 2,º sem qualquer análise das consequências danosas à criança, é utilizado nas varas de família, ao isentar a alienante de pena. Já o artigo 248, cuja aplicação é necessária – sonegação de incapazes – não é orientador dos processos.
Ainda sobre o artigo 248 CP, pode-se exemplificar o ato de uma criança que empreende fuga da casa do genitor, enquanto está sob a sua guarda, em decorrência das falas da genitora alienadora, que instiga no filho a repulsa pelo pai.
"Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes:
Art. 248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes:
Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Um ato que impede a convivência com o genitor já é alienação parental. A criança não pode se defender, não tem experiências que a permita diferenciar a verdade da inverdade imposta por um dos genitores ou familiares (avós, tios, irmãos, primos).
Crianças carregam em si a presunção absoluta de vulnerabilidade, ou seja, iure et iure, inadmitindo-se prova em contrário. O Código Penal usa o conceito de vulnerabilidade no que tange ao estupro (217 A), todavia o conceito amplo de vulnerável diz respeito a “alguém suscetível a ser ferido, ofendido ou tocado; uma pessoa frágil e incapaz de algum ato”.
Logo, desde o início, a tutela de guarda compartilhada deve ser concedida, pois a cada dia longe do genitor, impedido da convivência familiar, os efeitos podem ser irreversíveis, comprometendo o vínculo da criança com o alienado, além de problemas e atrasos no desenvolvimento, por exemplo.
Pode-se equiparar a conduta da alienadora ao nomem iuris de associação criminosa (288 CP), onde a genitora conta com o apoio de várias pessoas, internas e externas á relação familiar (3 ou mais pessoas, inclusive menor de idade, por exemplo, o irmão mais velho, que se auxiliam mutuamente para um fim comum, praticar crimes, de caráter permanente – até conseguir a guarda unilateral ou exclusiva). Boletim de ocorrência, narrativas e outras provas documentadas não têm dirimido o abuso moral imposto às crianças.
A influência negativa da alienadora sobre o filho, pode incentivar ainda a corrupção (317 e 333 CP), ao comprar a criança com presentes; á difamar (139 CP), caluniar (138 CP) e injuriar (140 CP); a praticar denunciação caluniosa (339 CP) e coação (146 CP); impor violência psicológica, moral e patrimonial, desobediência á ordem legal (330 CP), bem como planta na criança a falsa ideia de que pode fazer qualquer coisa para satisfazer os seus desejos, sem ser penalizado por isso.
É importante mencionar que os genitores devem continuar com as mesmas obrigações e rotinas que tinham enquanto casados. Todavia, algumas alienadoras justificam que o pai não era ativo na vida da criança e após a separação não aceitam que o homem queira influenciar e conviver com filho, mas ignoram que já durante a convivência no lar, já centralizava e dominava a vida dos filhos.
Porém, o direito à convivência familiar é da criança, assegurado pela Constituição e Estatuto da Criança e Adolescente, e não se pauta pela trivial opinião e achismo da mãe possessiva.
Existe abandono afetivo, onde várias mulheres aproveitam da bondade e ingenuidade dos homens, para adquirir estabilidade financeira, engravidam e usam o filho como veículo, e após conquistar o almejado, abandona a criança, assim como existem homens que também abandonam os filhos, pois após a gravidez perderam o encanto pela mulher e esquecem que o filho também é dele e independe da relação com a ex-mulher.
Entretanto, subsiste o abandono afetivo imposto, quando o pai ou mãe não deseja, mas é obrigado a aceitar a situação criminosa, pela coação do outro genitor. O que poderia ensejar em indenização pela perda da oportunidade de participar da vida do descendente.
Em artigo anteriormente publicado aqui no Canal, escrevi sobre violência afetiva contra os homens, e entre diversos relatos recebidos, ilustrarei com um deles:
“Por fim a relação acabou, tive que manter ao máximo enquanto foi possível pelo bem da filha, ainda pequena, e já prevendo a alienação parental que de fato de sucedeu, bem como a total inércia da justiça em sequer ver o que ocorre até hoje. Ainda sou mal falado e perseguido até hoje sem que nada mude, ainda que eu sempre vá buscar e deixar nas “visitas agendadas” de 15 em 15 dias, as quais não fosse texto contido no acordo judicial explicitando a busca na escola, sequer poderia fazê-lo, e quando tem feriado e o último dia de aula não é na sexta, se aproveita do texto mencionar sexta e não permite a busca na escola….”
Diante da constatação da alienação parental, deve-se avaliar a idade e tempo de permanência e convivência com o genitor alienado para a aplicação da pena, pois os reflexos são diferentes na vida de uma criança de 3 anos e de um adolescente de 16 anos. O objetivo deve ser prioriza a manutenção do vínculo da criança com os genitores, usando como última medida a destituição do poder familiar.
Tem-se ainda que mencionar a inversão da guarda, onde é comum a criança após tanto ato de violência psicológica e moral negar-se a viver com o genitor alienado, por sofrer a Síndrome da Alienação Parental (SAP), também conhecida como síndrome da mãe maldosa associada ao divórcio, e isso demanda auxilio multidisciplinar, com orientação e paciência.
Embora a lei estabeleça prioridade na tramitação do processo de alienação (art.4º, Lei 12.318/10) e possibilidade de medidas provisórias, a criança é vítima da alienadora, vítima do tolhimento do convívio familiar, vítima da morosidade e descaso do Poder Judiciário e durante anos foi vítima da apatia do Legislativo, porém este tem proposto mudanças e atenção, mas demanda do apoio da sociedade, através do Projeto de Lei 4488/16, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá.
Existe crime é mais bárbaro que violentar uma criança, vulnerável?
“No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade”. (KANT)
Para maiores informações sobre o Projeto de Lei que criminaliza a alienação parental, acesse AQUI.
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Sara Próton
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Pós-Graduanda em Ciências Criminais, PUC Minas e Direito da Saúde, Faculdade Arnaldo.
Fonte: Canal Ciências Criminais