goo.gl/j7hdXk | INTRODUÇÃO
A conduta de ameaçar consiste em promete ou anunciar que fará algo de ruim contra a vítima, terceiros ou ainda contra objetos, sendo que ela pode ser [1]:
a) Direta – quando é feita contra a pessoa ou patrimônio da vítima; ou Indireta – quando é feita contra pessoas próximas à vítima, sejam laços familiares ou de afetividade;
c) Explícita – feita de forma direta e clara, como, por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo; ou Implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada, como, por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados,
e) Condicional – quando a ameaça de causar mal vem condicionada a uma ação ou omissão da vítima, ou Não Condicional – quando for apenas uma promessa de causar mal.
Frise-se ainda que a ameaça é um crime de Ação Pública condicionada à Representação, isto é, a vítima tem que fazer o boletim de ocorrência e dizer que quer dar seguimento na ação criminal, que quer representar contra o seu agressor, para que a ação penal tenha seguimento.
TESES DEFENSIVAS
A decadência
Como mencionado, o delito de ameaça é condicionado à representação do ofendido, ou seja: a vítima tem que expor a sua vontade de dar seguimento à ação penal contra o seu agressor. Contudo, tem um prazo para que a vítima exerça sua vontade de dar prosseguimento à ação.
Consoante o artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para que a vítima exponha essa sua vontade é de 6 (seis) meses, contados da data em que foi realizado o crime ou da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime. Caso este prazo não tenha sido respeitado, poderá ser alegado que o direito da vítima decaiu e que o Estado não tem mais o direito de punir o réu.
Como assevera o próprio tipo penal do art. 147 do CP, a conduta de ameaçar deve ser no sentido de prometer causar um mal injusto e grave a outrem. Inobstante, caso não seja comprovado que a ameaça incutiu medo na vítima ou ainda que ela não foi proferida de forma crível, resta configurada a atipicidade do delito em questão e, portanto, o réu poderá ser absolvido, com base no inciso III do art. 386 do CPP.
Ora, isto se dá porque o crime de ameaça não teria cumprido a sua função quando, por exemplo, um irmão diz ao outro que irá "matá-lo" se ele não lavar a louça que deixou na pia, sendo que o irmão não levou a sério sua ameaça.
Celso Delmanto aduz que o crime de ameaça exige o dolo específico de incutir medo e que, portanto, não se configura quando a mesma for proferida em momento de ira ou de nervosismo. (Código Penal Comentado, São Paulo, 2011, 8ª ed., Saraiva, p. 527/528).
Neste caso, não estaria presente a intenção do agente em ameaçar a vítima, mas ele apenas teria proferido a ameaça em um momento de descontrole, sem de fato querer causar o temor na vítima ou sem de fato querer causar-lhe mal, o que também ensejaria a absolvição com base no inciso III do art. 386 do CPP, já que não existe o crime de ameaça na modalidade culposa.
O art. 386, em seu inciso VII, do CPP, aduz que o juiz absolverá o réu desde que reconheça que não existem provas suficientes para determinar a sua condenação.
Esta linha defensiva deve ser verificada de forma específica em cada caso. Por mais que no crime de ameaça a palavra da vítima possua especial valor, caso só exista a palavra da vítima contra a palavra do réu podem ser levantadas teses que tirem a credibilidade da palavra da vítima e demonstrem que ela possui motivos para estar inventando a ameaça mencionada, como, por exemplo, aduzir que um homem está acusando sua ex mulher de ameaça apenas para conseguir a guarda de seus filhos, como ele mesmo já teria contado para um amigo.
***Existem outras teses a serem alegadas, as quais não constaram neste artigo para que ele não ficasse deveras extenso.
CONCLUSÃO
Esta postagem demonstra que ser réu em um processo criminal não significa ganhar imediatamente uma condenação! Por isso, não deixe de contratar um advogado para que ele efetue sua defesa no processo, pois todos têm direito a uma defesa.
Para saber mais, siga este perfil e curta nossa página SLBarroso Advocacia.
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Sérgio Luiz Barroso - Advogado
sergioluizabrroso@gmail.com. Advogado militante nas áreas criminais, cíveis e trabalhistas. Ex Professor Universitário da disciplina de direito penal da Unifil. Possui Escritório profissional na Avenida Higienópolis, nº 210, Sala 1202, Londrina - PR, telefone 3026-1220.
Fonte: Jus Brasil
A conduta de ameaçar consiste em promete ou anunciar que fará algo de ruim contra a vítima, terceiros ou ainda contra objetos, sendo que ela pode ser [1]:
a) Direta – quando é feita contra a pessoa ou patrimônio da vítima; ou Indireta – quando é feita contra pessoas próximas à vítima, sejam laços familiares ou de afetividade;
c) Explícita – feita de forma direta e clara, como, por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo; ou Implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada, como, por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados,
e) Condicional – quando a ameaça de causar mal vem condicionada a uma ação ou omissão da vítima, ou Não Condicional – quando for apenas uma promessa de causar mal.
Frise-se ainda que a ameaça é um crime de Ação Pública condicionada à Representação, isto é, a vítima tem que fazer o boletim de ocorrência e dizer que quer dar seguimento na ação criminal, que quer representar contra o seu agressor, para que a ação penal tenha seguimento.
TESES DEFENSIVAS
A decadência
Como mencionado, o delito de ameaça é condicionado à representação do ofendido, ou seja: a vítima tem que expor a sua vontade de dar seguimento à ação penal contra o seu agressor. Contudo, tem um prazo para que a vítima exerça sua vontade de dar prosseguimento à ação.
Consoante o artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para que a vítima exponha essa sua vontade é de 6 (seis) meses, contados da data em que foi realizado o crime ou da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime. Caso este prazo não tenha sido respeitado, poderá ser alegado que o direito da vítima decaiu e que o Estado não tem mais o direito de punir o réu.
- Atipicidade por falta de temor ou credibilidade
Como assevera o próprio tipo penal do art. 147 do CP, a conduta de ameaçar deve ser no sentido de prometer causar um mal injusto e grave a outrem. Inobstante, caso não seja comprovado que a ameaça incutiu medo na vítima ou ainda que ela não foi proferida de forma crível, resta configurada a atipicidade do delito em questão e, portanto, o réu poderá ser absolvido, com base no inciso III do art. 386 do CPP.
Ora, isto se dá porque o crime de ameaça não teria cumprido a sua função quando, por exemplo, um irmão diz ao outro que irá "matá-lo" se ele não lavar a louça que deixou na pia, sendo que o irmão não levou a sério sua ameaça.
- Atipicidade por falta de dolo específico
Celso Delmanto aduz que o crime de ameaça exige o dolo específico de incutir medo e que, portanto, não se configura quando a mesma for proferida em momento de ira ou de nervosismo. (Código Penal Comentado, São Paulo, 2011, 8ª ed., Saraiva, p. 527/528).
Neste caso, não estaria presente a intenção do agente em ameaçar a vítima, mas ele apenas teria proferido a ameaça em um momento de descontrole, sem de fato querer causar o temor na vítima ou sem de fato querer causar-lhe mal, o que também ensejaria a absolvição com base no inciso III do art. 386 do CPP, já que não existe o crime de ameaça na modalidade culposa.
- Insuficiência de Provas
O art. 386, em seu inciso VII, do CPP, aduz que o juiz absolverá o réu desde que reconheça que não existem provas suficientes para determinar a sua condenação.
Esta linha defensiva deve ser verificada de forma específica em cada caso. Por mais que no crime de ameaça a palavra da vítima possua especial valor, caso só exista a palavra da vítima contra a palavra do réu podem ser levantadas teses que tirem a credibilidade da palavra da vítima e demonstrem que ela possui motivos para estar inventando a ameaça mencionada, como, por exemplo, aduzir que um homem está acusando sua ex mulher de ameaça apenas para conseguir a guarda de seus filhos, como ele mesmo já teria contado para um amigo.
***Existem outras teses a serem alegadas, as quais não constaram neste artigo para que ele não ficasse deveras extenso.
CONCLUSÃO
Esta postagem demonstra que ser réu em um processo criminal não significa ganhar imediatamente uma condenação! Por isso, não deixe de contratar um advogado para que ele efetue sua defesa no processo, pois todos têm direito a uma defesa.
Para saber mais, siga este perfil e curta nossa página SLBarroso Advocacia.
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Sérgio Luiz Barroso - Advogado
sergioluizabrroso@gmail.com. Advogado militante nas áreas criminais, cíveis e trabalhistas. Ex Professor Universitário da disciplina de direito penal da Unifil. Possui Escritório profissional na Avenida Higienópolis, nº 210, Sala 1202, Londrina - PR, telefone 3026-1220.
Fonte: Jus Brasil