goo.gl/fg4gkn | Em princípio, a maioria dos contratos de trabalho é celebrada para continuar por tempo indeterminado. Em geral eles terminam por decisão do empregador, que dispensa o trabalhador com ou sem justa causa, ou por iniciativa do empregado, quando ele pede demissão.
A forma como o contrato é encerrado, por iniciativa do empregado ou do empregador, e se há justa causa ou não, traz consequências importantes, pois interfere no que o trabalhador terá direito a receber.
A dispensa sem justa causa é a forma de término do contrato que gera mais direitos para o trabalhador, a dispensa por justa causa se encontra no extremo oposto.
Por exemplo, a dispensa sem justa causa dá ao empregado o direito a receber: férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, indenização correspondente a 40% do FGTS, saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Já na dispensa por justa causa nenhum desses direitos são devidos.
O pedido de demissão, por sua vez, situa-se em uma posição intermediária entre essas duas formas citadas, no que diz respeito à geração de direitos. Comparando com o exemplo anterior, o empregado que pede demissão receberia somente férias e 13º salário proporcionais.
Como funciona a demissão indireta, chamada de justa causa do empregador
Além dessas hipóteses, outra forma de término do contrato de trabalho, mais rara de ser verificada na prática, é a dispensa indireta ou justa causa do empregador. Nesta, o encerramento do vínculo ocorre por iniciativa do trabalhador, mas ele recebe todas verbas que, como já mencionamos, teria direito caso tivesse sido dispensado sem justa causa.
Isso é possível quando o empregador pratica algumas das condutas previstas na lei, que são consideradas graves o suficiente para justificar a saída do trabalhador. Nesses casos, diante da postura do empregador, embora a iniciativa do término do contrato tenha sido do empregado, a lei considera que seu encerramento se deu por culpa do empregador, por isso, há o direito ao recebimento de todas as verbas tal como na dispensa sem justa causa.
Entre as hipóteses que autorizam essa forma de rescisão estão: a exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, ou proibidos por lei, ou contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Além disso, o tratamento com rigor excessivo, o não cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato, e a ofensa física do empregador, entre outras.
Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Fonte: Exame Abril
A forma como o contrato é encerrado, por iniciativa do empregado ou do empregador, e se há justa causa ou não, traz consequências importantes, pois interfere no que o trabalhador terá direito a receber.
Como funcionam as demissões sem e com justa causa:
A dispensa sem justa causa é a forma de término do contrato que gera mais direitos para o trabalhador, a dispensa por justa causa se encontra no extremo oposto.
Por exemplo, a dispensa sem justa causa dá ao empregado o direito a receber: férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, indenização correspondente a 40% do FGTS, saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Já na dispensa por justa causa nenhum desses direitos são devidos.
Como funciona quando o empregado pede demissão
O pedido de demissão, por sua vez, situa-se em uma posição intermediária entre essas duas formas citadas, no que diz respeito à geração de direitos. Comparando com o exemplo anterior, o empregado que pede demissão receberia somente férias e 13º salário proporcionais.
Como funciona a demissão indireta, chamada de justa causa do empregador
Além dessas hipóteses, outra forma de término do contrato de trabalho, mais rara de ser verificada na prática, é a dispensa indireta ou justa causa do empregador. Nesta, o encerramento do vínculo ocorre por iniciativa do trabalhador, mas ele recebe todas verbas que, como já mencionamos, teria direito caso tivesse sido dispensado sem justa causa.
Isso é possível quando o empregador pratica algumas das condutas previstas na lei, que são consideradas graves o suficiente para justificar a saída do trabalhador. Nesses casos, diante da postura do empregador, embora a iniciativa do término do contrato tenha sido do empregado, a lei considera que seu encerramento se deu por culpa do empregador, por isso, há o direito ao recebimento de todas as verbas tal como na dispensa sem justa causa.
Entre as hipóteses que autorizam essa forma de rescisão estão: a exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, ou proibidos por lei, ou contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Além disso, o tratamento com rigor excessivo, o não cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato, e a ofensa física do empregador, entre outras.
Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Fonte: Exame Abril