goo.gl/rsN9Vr | Contrariando as pretensões de um trabalhador, a Justiça do Trabalho julgou improcedentes os pedidos e ainda condenou o reclamante ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por litigância de má-fé. Na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande a ECT foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil e, não satisfeito, o empregado interpôs recurso ordinário, buscando a majoração da reparação por dano moral para R$ 100 mil.
O trabalhador alegou que o valor fixado na sentença não traduz o sofrimento causado em razão de assalto ocorrido nas dependências da agência e afirmou ser da empresa a responsabilidade civil pela reparação por danos morais e materiais.
Por sua vez, a empresa interpôs recurso ordinário suscitando a nulidade da sentença revisanda. Disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a segurança pública não é uma obrigação da ECT e sim do Estado, e que a empresa também é vítima da violência que acomete a sociedade.
Alegou ainda que proporciona assistência psicossocial aos seus empregados cuja agência sofreu assaltos. Ressaltou que sempre zelou pela segurança de seus empregados e reiterou seus argumentos quanto à ausência de culpa, pedindo a redução da quantia indenizatória.
Ao analisar os autos, o relator do processo 0000765-69.2017.5.13.0007, desembargador Edvaldo de Andrade, observou que o reclamante agiu com abuso de direito, ao aforar três ações sucessivas contra a mesma empresa, com intervalo de alguns meses entre os ajuizamentos e em todas as ações formulando a mesma pretensão principal, qual seja, a condenação da ECT ao pagamento de reparação por dano moral, por assalto ocorrido na agência onde ele trabalhava.
Ficou constatado que nas ações o trabalhador teve inclusive o cuidado de, separadamente, fundamentar a pretensão em cada um dos três assaltos, com o objetivo de não ver configurada a coisa julgada. “Mas é fácil observar que os três atos criminais foram praticados entre 2011 e 2013, e que o autor ajuizou a primeira ação em 2016, quando já estavam consolidadas as sequelas que sofreu. Portanto, nada impedia que ele tivesse informado o juízo, desde a primeira ação, os três assaltos sofridos”, disse o magistrado.
O relator observou que o trabalhador agiu de má-fé, pois pretendia ajuizar ações futuras. “Abuso de direito de ação configurado, conclui-se pela improcedência da demanda, com aplicação de justa causa por litigância de má-fé ao reclamante”, disse, observando que, em laudo emitido pela psicóloga que atendia o reclamante e em documento por ele próprio juntado aos autos, afirma que já era portador de doença psíquica pelo menos desde 2010, quando já recebia orientação e tratamento para os sintomas de transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), portanto antes mesmo do primeiro assalto.
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, por unanimidade rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu provimento ao recurso da empresa reclamada, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando ainda o trabalhador ao pagamento de multa de 2% do valor da causa em favor da empresa reclamada. Quanto ao recurso do trabalhador, negou provimento e as custas ficam invertidas para o autor, das quais, porém, ficou dispensado, porque na origem lhe foi concedida a gratuidade judiciária.
Fontes: TRT 13 e www.csjt.jus.br
O trabalhador alegou que o valor fixado na sentença não traduz o sofrimento causado em razão de assalto ocorrido nas dependências da agência e afirmou ser da empresa a responsabilidade civil pela reparação por danos morais e materiais.
Por sua vez, a empresa interpôs recurso ordinário suscitando a nulidade da sentença revisanda. Disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a segurança pública não é uma obrigação da ECT e sim do Estado, e que a empresa também é vítima da violência que acomete a sociedade.
Alegou ainda que proporciona assistência psicossocial aos seus empregados cuja agência sofreu assaltos. Ressaltou que sempre zelou pela segurança de seus empregados e reiterou seus argumentos quanto à ausência de culpa, pedindo a redução da quantia indenizatória.
Abuso
Ao analisar os autos, o relator do processo 0000765-69.2017.5.13.0007, desembargador Edvaldo de Andrade, observou que o reclamante agiu com abuso de direito, ao aforar três ações sucessivas contra a mesma empresa, com intervalo de alguns meses entre os ajuizamentos e em todas as ações formulando a mesma pretensão principal, qual seja, a condenação da ECT ao pagamento de reparação por dano moral, por assalto ocorrido na agência onde ele trabalhava.
Ficou constatado que nas ações o trabalhador teve inclusive o cuidado de, separadamente, fundamentar a pretensão em cada um dos três assaltos, com o objetivo de não ver configurada a coisa julgada. “Mas é fácil observar que os três atos criminais foram praticados entre 2011 e 2013, e que o autor ajuizou a primeira ação em 2016, quando já estavam consolidadas as sequelas que sofreu. Portanto, nada impedia que ele tivesse informado o juízo, desde a primeira ação, os três assaltos sofridos”, disse o magistrado.
Má-fé
O relator observou que o trabalhador agiu de má-fé, pois pretendia ajuizar ações futuras. “Abuso de direito de ação configurado, conclui-se pela improcedência da demanda, com aplicação de justa causa por litigância de má-fé ao reclamante”, disse, observando que, em laudo emitido pela psicóloga que atendia o reclamante e em documento por ele próprio juntado aos autos, afirma que já era portador de doença psíquica pelo menos desde 2010, quando já recebia orientação e tratamento para os sintomas de transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), portanto antes mesmo do primeiro assalto.
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, por unanimidade rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu provimento ao recurso da empresa reclamada, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando ainda o trabalhador ao pagamento de multa de 2% do valor da causa em favor da empresa reclamada. Quanto ao recurso do trabalhador, negou provimento e as custas ficam invertidas para o autor, das quais, porém, ficou dispensado, porque na origem lhe foi concedida a gratuidade judiciária.
Fontes: TRT 13 e www.csjt.jus.br