goo.gl/5m5GvZ | A 6ª Câmara Civil do TJ negou indenização por danos morais a aluno que, acusado de fraude em avaliação final da disciplina de biologia, ainda durante o ensino médio, acabou reprovado e impedido de participar da formatura de sua turma. Sua prova, conforme os autos, apresentava respostas idênticas e com os mesmos erros cometidos por outro aluno, igualmente reprovado pelo conselho de classe. Ele se sentiu humilhado por não ter celebrado a colação de grau com os amigos.
Segundo os autos, a escola permitiu uma nova recuperação após a solenidade, situação em que o aluno obteve aprovação e concluiu o ensino médio. No entanto, o autor, agora estudante de administração, alegou que só pôde participar, por liminar, de forma simbólica da cerimônia, o que lhe causou vergonha diante de colegas e parentes. Disse que a instituição o acusou sem provas e pleiteou o reconhecimento da ilicitude em reprová-lo indevidamente sob acusação de fraude e ainda negar-lhe o direito de colação de grau.
Para o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, não ficou comprovado que houve acusação injusta. Para o magistrado, a escola agiu no seu exercício regular de direito assegurado pela Constituição Federal. Ele considerou que a instituição baseou-se em indícios apurados junto a alunos e professores e observou as normas de seu regimento.
"Não se pode exigir da instituição de ensino procedimentos administrativos diversos daqueles a que está submetida em razão de seu regimento. O autor e seu colega de classe à época foram ouvidos pelos orientadores e pela professora, em reunião na qual estavam apenas estes presentes, sem qualquer tom ameaçador ou caráter ofensivo. Tampouco se pode afirmar que o autor foi submetido a situação vexaminosa ou humilhante em razão dos atos perpetrados pela recorrida. Isto porque, conforme se pode ver, a participação de forma simbólica nas solenidades de formatura foi requerida pelo próprio apelante em ação cautelar", concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: portal.tjsc.jus.br
Segundo os autos, a escola permitiu uma nova recuperação após a solenidade, situação em que o aluno obteve aprovação e concluiu o ensino médio. No entanto, o autor, agora estudante de administração, alegou que só pôde participar, por liminar, de forma simbólica da cerimônia, o que lhe causou vergonha diante de colegas e parentes. Disse que a instituição o acusou sem provas e pleiteou o reconhecimento da ilicitude em reprová-lo indevidamente sob acusação de fraude e ainda negar-lhe o direito de colação de grau.
Para o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, não ficou comprovado que houve acusação injusta. Para o magistrado, a escola agiu no seu exercício regular de direito assegurado pela Constituição Federal. Ele considerou que a instituição baseou-se em indícios apurados junto a alunos e professores e observou as normas de seu regimento.
"Não se pode exigir da instituição de ensino procedimentos administrativos diversos daqueles a que está submetida em razão de seu regimento. O autor e seu colega de classe à época foram ouvidos pelos orientadores e pela professora, em reunião na qual estavam apenas estes presentes, sem qualquer tom ameaçador ou caráter ofensivo. Tampouco se pode afirmar que o autor foi submetido a situação vexaminosa ou humilhante em razão dos atos perpetrados pela recorrida. Isto porque, conforme se pode ver, a participação de forma simbólica nas solenidades de formatura foi requerida pelo próprio apelante em ação cautelar", concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: portal.tjsc.jus.br