goo.gl/KD9L4f | Apesar de a Constituição garantir a liberdade de expressão, ela também assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa. Com esse entendimento, a juíza Tonia Yuka Kôroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou o ator Alexandre Frota a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a um juiz por tê-lo acusado de "julgar com a bunda".
Na inicial, o juiz Luís Eduardo Scarabelli, representado pelo advogado Igor Tamasauskas, disse que as declarações de Frota o ofenderam. Scarabelli havia julgado improcedente um pedido feito por Frota, também de indenização por danos morais, contra Eleonora Menicucci de Oliveira, ex-secretária de Políticas para Mulheres do então Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, do governo Dilma Rousseff. Após sua decisão, Frota chamou o magistrado de "ativista gay" e o acusou de "julgar com a bunda e não com a cabeça".
A defesa de Frota diz que foram “manifestações acaloradas que apenas prestavam a demonstrar inconformismo”. E afirmou que a decisão a ser tomada no caso deveria ser a mesma tomada por Scarabelli ao indeferir seu pedido de indenização contra a ex-secretária.
Ao analisar o caso no TJ-SP, a juíza Kôroku afirmou que, embora as cíticas de Frota ao juiz tenham sido "exercício da liberdade de expressão", o ator extrapolou em seus direitos. “Isso porque desferiu ofensas contra a pessoa do ora requerente para atacar a atividade profissional por este exercida, como é possível aferir do teor chulo do texto publicado por si em redes sociais ao fazer referência ao autor”, justificou Kôroku ao dizer que a intenção do réu foi apenas ofender a imagem e a honra do juiz.
“Resta, assim, aferir a presença dos demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja a culpa e o nexo causal, para fins de imposição da obrigação reparatória, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Ambos estão devidamente caracterizados ante a patente intensão ofensiva da conduta do requerido e a imediata e direta relação entre a sua conduta e o dano experimentado pelo requerente”, concluiu.
Para fixar o valor da indenização a juíza considerou que o réu é figura pública e que suas postagens direcionadas aos auto da ação tiveram amplo alcance entre seus milhares de seguidores nas redes sociais. Em decorrência da “audiência” que suas críticas tiveram, Frota foi condenado a pagar R$ 50 mil ao juiz, com correção desde a data da primeira publicação, feita em 24 de outubro de 2017.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1124906-46.2017.8.26.0100
Fonte: Conjur
Na inicial, o juiz Luís Eduardo Scarabelli, representado pelo advogado Igor Tamasauskas, disse que as declarações de Frota o ofenderam. Scarabelli havia julgado improcedente um pedido feito por Frota, também de indenização por danos morais, contra Eleonora Menicucci de Oliveira, ex-secretária de Políticas para Mulheres do então Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, do governo Dilma Rousseff. Após sua decisão, Frota chamou o magistrado de "ativista gay" e o acusou de "julgar com a bunda e não com a cabeça".
A defesa de Frota diz que foram “manifestações acaloradas que apenas prestavam a demonstrar inconformismo”. E afirmou que a decisão a ser tomada no caso deveria ser a mesma tomada por Scarabelli ao indeferir seu pedido de indenização contra a ex-secretária.
Ao analisar o caso no TJ-SP, a juíza Kôroku afirmou que, embora as cíticas de Frota ao juiz tenham sido "exercício da liberdade de expressão", o ator extrapolou em seus direitos. “Isso porque desferiu ofensas contra a pessoa do ora requerente para atacar a atividade profissional por este exercida, como é possível aferir do teor chulo do texto publicado por si em redes sociais ao fazer referência ao autor”, justificou Kôroku ao dizer que a intenção do réu foi apenas ofender a imagem e a honra do juiz.
“Resta, assim, aferir a presença dos demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja a culpa e o nexo causal, para fins de imposição da obrigação reparatória, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Ambos estão devidamente caracterizados ante a patente intensão ofensiva da conduta do requerido e a imediata e direta relação entre a sua conduta e o dano experimentado pelo requerente”, concluiu.
Para fixar o valor da indenização a juíza considerou que o réu é figura pública e que suas postagens direcionadas aos auto da ação tiveram amplo alcance entre seus milhares de seguidores nas redes sociais. Em decorrência da “audiência” que suas críticas tiveram, Frota foi condenado a pagar R$ 50 mil ao juiz, com correção desde a data da primeira publicação, feita em 24 de outubro de 2017.
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Processo 1124906-46.2017.8.26.0100
Fonte: Conjur