Embora a decisão tenha parado na indenização pela exclusão da conta do Facebook da empresa, o caso começou de um jeito bem diferente. Após a saída da empresa, o trabalhador processou a companhia pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício. Na ocasião, ele disse que exercia função de gerente, e não de sócio.
Diante das acusações, a empresa propôs reconvenção, que é quando a defesa promove uma ação contra o acusador e pediu reparação por perdas e danos e danos materiais alegando que o autor excluiu a página do Facebook da companhia.
Indenização em julgamento
Durante o julgamento da 66ª VT de São Paulo, o juízo entendeu que as demandas do trabalhador eram inconsistentes, enquanto que a ação da empresa era legítima. Com isso, foi determinado que o autor deveria pagar R$ 5 mil por perdas e danos em razão da exclusão da página e R$ 661 por danos materiais. Contrário à decisão, o trabalhador interpôs recurso no TRT da 2ª região.
Ao ouvir testemunhas, o relator do recurso, o desembargador Marcos César Amador Alves, julgou que realmente não havia subordinação entre o reclamante e a empresa, afastando assim o reconhecimento de vínculo empregatício dele como gerente.
Já em relação ao Facebook, Alves disse que, mesmo com sua saída, o autor permaneceu na qualidade de administrador da página da rede social da empresa, o que não deveria ter acontecido.
Com isso, o magistrado retirou a condenação por danos materiais, já que não houve prejuízo à reclamada com a exclusão da página, visto que a empresa tinha criado uma segunda página antes de o trabalhador excluir a primeira, e que, portanto, uma reparação seria irregular. Entretanto, manteve a condenação de pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5 mil por ter apagado o canal online.
Fonte: economia.ig.com.br