goo.gl/37XKem | A juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 16a Vara Cível da Capital, negou pedido de indenização feita por dois homens, que alegaram terem sido presos indevidamente e terem os seus nomes associados a crimes, em notícias dos jornais Gazeta de Alagoas e Tribuna Independente. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (13), no Diário da Justiça.
José Milton Silva Melo e Adeilson Ferreira da Silva processaram tanto os jornais, pelas publicações, quanto o Estado de Alagoas, pela suposta prisão indevida. Eles pediram indenização de R$ 50 mil.
Os homens foram acusados de crimes em processo que tramita na 1a Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema. A decretação de prisão temporária ocorreu em agosto de 2009.
De acordo com a magistrada, não é possível afirmar que a prisão cautelar foi ilegal. “Em se tratando de alegação de ato ilícito envolvendo medida cautelar, decretada nos termos e nos limites da lei, não há falar em responsabilização do Estado, ainda que tenha advindo absolvição por falta de provas e que tenha causado dissabores acima da média ao destinatário, tendo em vista a ausência de ilicitude do ato, primeiro requisito necessário ao reconhecimento do dever de indenizar”, diz a sentença.
Em relação às notícias pelos veículos de comunicação, a juíza fundamentou que as publicações remetem aos fatos ocorridos, não havendo excesso capaz de levar à violação a direito de imagem dos autores da ação.
Matéria referente ao processo nº 0707267-94.2013.8.02.0001
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.alagoas24horas.com.br
José Milton Silva Melo e Adeilson Ferreira da Silva processaram tanto os jornais, pelas publicações, quanto o Estado de Alagoas, pela suposta prisão indevida. Eles pediram indenização de R$ 50 mil.
Os homens foram acusados de crimes em processo que tramita na 1a Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema. A decretação de prisão temporária ocorreu em agosto de 2009.
De acordo com a magistrada, não é possível afirmar que a prisão cautelar foi ilegal. “Em se tratando de alegação de ato ilícito envolvendo medida cautelar, decretada nos termos e nos limites da lei, não há falar em responsabilização do Estado, ainda que tenha advindo absolvição por falta de provas e que tenha causado dissabores acima da média ao destinatário, tendo em vista a ausência de ilicitude do ato, primeiro requisito necessário ao reconhecimento do dever de indenizar”, diz a sentença.
Em relação às notícias pelos veículos de comunicação, a juíza fundamentou que as publicações remetem aos fatos ocorridos, não havendo excesso capaz de levar à violação a direito de imagem dos autores da ação.
Matéria referente ao processo nº 0707267-94.2013.8.02.0001
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.alagoas24horas.com.br