STJ: Não incide contribuição previdenciária sobre hora repouso alimentação

goo.gl/EVVKDe | Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nessa terça-feira (19/6), que não incide a contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação. O entendimento já é aplicado pelo colegiado há algum tempo, ainda que não seja unânime.

A chamada Hora-Repouso-Alimentação é paga por empresas que demandam do trabalhador a supressão do intervalo intrajornada. Como consequência dessa supressão, há a exigência do pagamento de tal verba.

Segundo o parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, ele ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Ao analisar o caso, a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, seguiu a jurisprudência da turma de que a rubrica tem caráter indenizatório.

Para ela, a verba é paga como compensação por uma supressão de direito – no caso ao do intervalo durante a jornada de trabalho. Dessa forma, a natureza da hora repouso alimentação é indenizatória, o que afasta a tributação.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional, que pedia a incidência da contribuição previdenciária.

A divergência ficou por conta do ministro Gurgel de Faria, que entende pela tributação da verba. Ele considera que a rubrica tem natureza salarial por força da Súmula 437, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.

O ministro Sérgio Kukina ressalvou o seu entendimento, mas votou com a maioria.

O assunto também é julgado na 2ª Turma do tribunal, que tem entendimento divergente. Para o colegiado incide a contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação, já que a verba paga pelo empregador não teria natureza indenizatória e sim salarial.

A matéria ainda não chegou na 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento da Corte.

Por Livia Scocuglia – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
Fonte: www.jota.info
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