goo.gl/9rxNqR | O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho do Juiz de Fora, condenou um grupo econômico atuante no ramo de segurança patrimonial a pagar a um ex-empregado minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%. No entanto, os reflexos em outras parcelas foram deferidos apenas no período anterior à reforma trabalhista. No período a partir da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, o juiz afastou a incidência de reflexos. É que, segundo fundamentou na sentença, a lei previu de forma expressa a natureza indenizatória da parcela.
Na reclamação, o vigilante alegou que trabalhava desde agosto de 2014 das 18h às 6h em escala de 12x36, sem usufruir do intervalo intrajornada. Ao analisar a prova, o juiz reconheceu a versão. É que o representante do réu reconheceu que no plantão do empregado havia apenas um vigilante. Por sua vez, a testemunha ouvida informou que o trabalhador somente usufruiu de intervalo de 20 minutos diariamente. “A partir da prova oral produzida, reconheço que a reclamada não concedia o intervalo integral de 01 hora de agosto de 2014 até a data da dispensa”, registrou na decisão.
Diante desse contexto, no período contratual até 10/11/2017, o magistrado deferiu ao trabalhador uma hora extra diária com adicional legal de 50% pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Ao caso, aplicou o artigo 71 e a Súmula 437 do TST. A decisão julgou procedentes, ainda, os reflexos em adicional de periculosidade férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%.
Já no período contratual de 11/11/2017 até a dispensa ocorrida em 15/03/2018, foram deferidos 40 minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50% e sem incidência de reflexos. Para tanto, o magistrado levou em consideração a alteração legislativa quanto ao tema em análise, resultante na alteração do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0010316-28.2018.5.03.0036 — Data: 25/05/2018
Fonte: pndt.com.br
Na reclamação, o vigilante alegou que trabalhava desde agosto de 2014 das 18h às 6h em escala de 12x36, sem usufruir do intervalo intrajornada. Ao analisar a prova, o juiz reconheceu a versão. É que o representante do réu reconheceu que no plantão do empregado havia apenas um vigilante. Por sua vez, a testemunha ouvida informou que o trabalhador somente usufruiu de intervalo de 20 minutos diariamente. “A partir da prova oral produzida, reconheço que a reclamada não concedia o intervalo integral de 01 hora de agosto de 2014 até a data da dispensa”, registrou na decisão.
Diante desse contexto, no período contratual até 10/11/2017, o magistrado deferiu ao trabalhador uma hora extra diária com adicional legal de 50% pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Ao caso, aplicou o artigo 71 e a Súmula 437 do TST. A decisão julgou procedentes, ainda, os reflexos em adicional de periculosidade férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%.
Já no período contratual de 11/11/2017 até a dispensa ocorrida em 15/03/2018, foram deferidos 40 minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50% e sem incidência de reflexos. Para tanto, o magistrado levou em consideração a alteração legislativa quanto ao tema em análise, resultante na alteração do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0010316-28.2018.5.03.0036 — Data: 25/05/2018
Fonte: pndt.com.br