goo.gl/jwqLuo | A Justiça julgou como procedente uma ação movida por uma segurada contra um banco por responsabilidade de pagamento de seguro. O banco foi condenado a pagar uma indenização securitária de R$ 137.455,82.
De acordo com os autos, a vítima foi admitida na instituição bancária, onde exerceu diversas funções. O trabalho incluía movimentos repetitivos de digitação, preenchimento de cadastros, autenticação de documentos, além da exigência constante do empregador com relação à produtividade. As metas da empresa e o estresse desencadearam a DORT (Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho), também conhecida como LER (Lesões por Esforços Repetitivos) na funcionária.
A trabalhadora afirma ser beneficiária do seguro oferecido pelo banco e que não podia exercer atividade que exigisse força dos membros atingidos. Segundo ela, a instituição bancária deveria arcar com o pagamento da indenização, no valor de R$ 137 mil, além da condenação nas custas processuais e honorários.
O banco contestou ao alegar que o caso da funcionária não se enquadra em doença terminal, logo não haveria cobertura do seguro. Após análise, a juíza observou que está comprovada a invalidez da vítima em laudo pericial.
“Concluiu o perito médico que a periciada deve ser considerada portadora de sequelas incapacitantes permanentes afetando os membros superiores, apresentando invalidez específica para atividades que lhe exijam movimentos e esforços com os membros lesados. Asseverou inclusive a perda de força e incapacidade para apreensão de objetos”, afirma a juíza.
(Com informações do TJ-MS)
Por Mylena Rocha
Fonte: www.midiamax.com.br
De acordo com os autos, a vítima foi admitida na instituição bancária, onde exerceu diversas funções. O trabalho incluía movimentos repetitivos de digitação, preenchimento de cadastros, autenticação de documentos, além da exigência constante do empregador com relação à produtividade. As metas da empresa e o estresse desencadearam a DORT (Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho), também conhecida como LER (Lesões por Esforços Repetitivos) na funcionária.
A trabalhadora afirma ser beneficiária do seguro oferecido pelo banco e que não podia exercer atividade que exigisse força dos membros atingidos. Segundo ela, a instituição bancária deveria arcar com o pagamento da indenização, no valor de R$ 137 mil, além da condenação nas custas processuais e honorários.
O banco contestou ao alegar que o caso da funcionária não se enquadra em doença terminal, logo não haveria cobertura do seguro. Após análise, a juíza observou que está comprovada a invalidez da vítima em laudo pericial.
“Concluiu o perito médico que a periciada deve ser considerada portadora de sequelas incapacitantes permanentes afetando os membros superiores, apresentando invalidez específica para atividades que lhe exijam movimentos e esforços com os membros lesados. Asseverou inclusive a perda de força e incapacidade para apreensão de objetos”, afirma a juíza.
(Com informações do TJ-MS)
Por Mylena Rocha
Fonte: www.midiamax.com.br