goo.gl/NfiALp | INTRODUÇÃO
Como consta na imagem acima, o crime de lesão corporal consiste na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e é punível com pena de detenção de 03 meses a 01 ano, nos casos de lesão leve. Se esta lesão foi leve, mas praticada no âmbito de violência doméstica, a pena é de detenção de 03 meses a 03 anos.
Caso a lesão seja grave, isto é, caso resulte em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; em perigo de vida; em debilidade permanente de membro, sentido ou função ou em aceleração de parto, a pena é de reclusão de 01 a 05 anos. Se a lesão for gravíssima, isto é, caso resulte em incapacidade permanente para o trabalho; em enfermidade incurável; em perda ou inutilização do membro, sentido ou função, em deformidade permanente ou em aborto, a pena é de reclusão de 02 a 08 anos.
Ainda, se a lesão corporal foi seguida de morte, a pena é de reclusão de 04 a 12 anos.
Caso o indivíduo tenha praticado algum destes crimes, quais seriam algumas das teses defensivas que poderiam ser alegadas para ele se defender?
TESES DEFENSIVAS
A prescrição é, de forma bem resumida, a perda da possibilidade de ter o resultado numa ação por ter deixado o tempo para isso passar. No âmbito criminal ela é a perda do direito do Estado de punir um determinado indivíduo, já que a sua conduta criminosa foi feita há muito tempo atrás.
No caso da lesão leve, caso a denúncia do MP não seja recebida em até 04 anos da data em que o crime foi cometido, ou caso entre o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença tiver transcorrido este prazo, o crime está prescrito e a pessoa não será condenada.
No caso da lesão em violência doméstica, estes prazos são de 08 anos. Para a violência grave e a violência gravíssima, os prazos são de 12 anos. Para a lesão corporal seguida de morte o prazo é de 16 anos.
A legítima defesa é uma das defesas mais utilizadas no crime de lesão corporal. Ela é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
Isto significa que se restar comprovado no processo que uma pessoa tentou te agredir primeiro ou que você presenciou ela agredir outra pessoa, tudo de forma injusta, você possuía o direito de lesionar aquela pessoa, de forma moderada, utilizando os meios necessários, para interromper aquela lesão atual ou que estava prestes a acontecer.
O art. 386, em seu inciso VII, do CPP, aduz que o juiz absolverá o réu desde que reconheça que não existem provas suficientes para determinar a sua condenação.
Esta linha defensiva deve ser verificada de forma específica em cada caso, sendo que alguns exemplos seriam questionar a falta de lesões aparentes, conforme o laudo do IML juntado no processo, bem como questionar a inexistência de testemunhas oculares que pudessem comprovar a autoria do réu.
Como uma tese que não inocentaria o réu, mas que poderia diminuir sua pena, poderia ser alegada a inexistência de relação doméstica entre ele e a vítima, isto é, aduzir que a pessoa não era seu ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou alguém com quem conviva ou tenha convivido, sem relações de coabitação ou hospitalidade.
Neste caso, alegando que a vítima não era sua namorada, mas apenas alguém que tinha encontrado uma vez, por exemplo, seria possível diminuir a pena da lesão por violência doméstica para lesão leve.
***Existem várias outras teses, como o Estado de Necessidade, a Lesão Culposa, o Exercício Regular de Direito, e etc, as quais não constaram neste artigo para que ele não ficasse deveras extenso.
CONCLUSÃO
Esta postagem demonstra que ser réu em um processo criminal não significa ganhar imediatamente uma condenação! Por isso, não deixe de contratar um advogado para que ele efetue sua defesa no processo, pois todos têm direito a uma defesa.
Para saber mais, siga este perfil e curta nossa página SLBarroso Advocacia.
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Por Henrique Gabriel Barroso
Advogado atuante em Londrina e região, formado pela Universidade Estadual de Londrina. OAB n.º 91.789. Conselheiro municipal do Conselho de Promoção de Políticas Públicas para a Juventude do Município de Londrina. Membro da Comissão de Promoção de Igualdade Racial e das Minorias da OAB/Londrina.
Fonte: Jus Brasil
Como consta na imagem acima, o crime de lesão corporal consiste na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e é punível com pena de detenção de 03 meses a 01 ano, nos casos de lesão leve. Se esta lesão foi leve, mas praticada no âmbito de violência doméstica, a pena é de detenção de 03 meses a 03 anos.
Caso a lesão seja grave, isto é, caso resulte em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; em perigo de vida; em debilidade permanente de membro, sentido ou função ou em aceleração de parto, a pena é de reclusão de 01 a 05 anos. Se a lesão for gravíssima, isto é, caso resulte em incapacidade permanente para o trabalho; em enfermidade incurável; em perda ou inutilização do membro, sentido ou função, em deformidade permanente ou em aborto, a pena é de reclusão de 02 a 08 anos.
Ainda, se a lesão corporal foi seguida de morte, a pena é de reclusão de 04 a 12 anos.
Caso o indivíduo tenha praticado algum destes crimes, quais seriam algumas das teses defensivas que poderiam ser alegadas para ele se defender?
TESES DEFENSIVAS
- Prescrição
A prescrição é, de forma bem resumida, a perda da possibilidade de ter o resultado numa ação por ter deixado o tempo para isso passar. No âmbito criminal ela é a perda do direito do Estado de punir um determinado indivíduo, já que a sua conduta criminosa foi feita há muito tempo atrás.
No caso da lesão leve, caso a denúncia do MP não seja recebida em até 04 anos da data em que o crime foi cometido, ou caso entre o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença tiver transcorrido este prazo, o crime está prescrito e a pessoa não será condenada.
No caso da lesão em violência doméstica, estes prazos são de 08 anos. Para a violência grave e a violência gravíssima, os prazos são de 12 anos. Para a lesão corporal seguida de morte o prazo é de 16 anos.
- Legítima Defesa
A legítima defesa é uma das defesas mais utilizadas no crime de lesão corporal. Ela é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
Isto significa que se restar comprovado no processo que uma pessoa tentou te agredir primeiro ou que você presenciou ela agredir outra pessoa, tudo de forma injusta, você possuía o direito de lesionar aquela pessoa, de forma moderada, utilizando os meios necessários, para interromper aquela lesão atual ou que estava prestes a acontecer.
- Insuficiência de Provas
O art. 386, em seu inciso VII, do CPP, aduz que o juiz absolverá o réu desde que reconheça que não existem provas suficientes para determinar a sua condenação.
Esta linha defensiva deve ser verificada de forma específica em cada caso, sendo que alguns exemplos seriam questionar a falta de lesões aparentes, conforme o laudo do IML juntado no processo, bem como questionar a inexistência de testemunhas oculares que pudessem comprovar a autoria do réu.
- Inexistência de relação doméstica
Como uma tese que não inocentaria o réu, mas que poderia diminuir sua pena, poderia ser alegada a inexistência de relação doméstica entre ele e a vítima, isto é, aduzir que a pessoa não era seu ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou alguém com quem conviva ou tenha convivido, sem relações de coabitação ou hospitalidade.
Neste caso, alegando que a vítima não era sua namorada, mas apenas alguém que tinha encontrado uma vez, por exemplo, seria possível diminuir a pena da lesão por violência doméstica para lesão leve.
***Existem várias outras teses, como o Estado de Necessidade, a Lesão Culposa, o Exercício Regular de Direito, e etc, as quais não constaram neste artigo para que ele não ficasse deveras extenso.
CONCLUSÃO
Esta postagem demonstra que ser réu em um processo criminal não significa ganhar imediatamente uma condenação! Por isso, não deixe de contratar um advogado para que ele efetue sua defesa no processo, pois todos têm direito a uma defesa.
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Para saber mais, siga este perfil e curta nossa página SLBarroso Advocacia.
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Por Henrique Gabriel Barroso
Advogado atuante em Londrina e região, formado pela Universidade Estadual de Londrina. OAB n.º 91.789. Conselheiro municipal do Conselho de Promoção de Políticas Públicas para a Juventude do Município de Londrina. Membro da Comissão de Promoção de Igualdade Racial e das Minorias da OAB/Londrina.
Fonte: Jus Brasil