goo.gl/Fvbghc | O litigante malicioso não pode contar com o benefício da gratuidade, pois o ordenamento jurídico repele comportamentos contrários aos ideais de justiça. Assim entendeu a juíza Ana Cristina Fontes Guedes, da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao revogar benefício concedido ao ex-empregado de uma empresa terceirizada e condená-lo a pagar multa de 2% do valor da causa, mais indenização de 5% às rés (valor de aproximadamente R$ 1.500).
O autor moveu ação contra a empregadora e dois condomínios, onde prestou serviços como controlador de acesso. Ele foi demitido por justa causa em janeiro de 2018 ano após ter sido advertido por três vezes consecutivas, diante de faltas injustificadas.
O problema é que o trabalhador alegou não ter recebido verbas rescisórias quando foi dispensado, mas a empresa de terceirização comprovou a transferência dos valores. Segundo a juíza, o autor violou o inciso II do artigo 80 do novo Código de Processo Civil e atuou como litigante de má-fé, perdendo o direito à Justiça gratuita.
O Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça têm decisões contra o fim do benefício, mesmo quando reconhecida má-fé. Para a juíza, porém, a gratuidade é incompatível com esse tipo de situação. Ela aplicou subsidiariamente disposições dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais). “Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral, já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso”, declarou a julgadora.
A sentença diz ainda que, enquanto o artigo 54 da norma citada garante que a assistência dispensará o recolhimento de quaisquer despesas processuais, o artigo 55 excepciona claramente o litigante de má-fé, “dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade”.
Em ação ajuizada após a reforma trabalhista, também foram fixados honorários de sucumbência aos advogados das rés, estipulados em 10% do valor da causa.
Para o advogado Camilo Paes de Barros, que representou a prestadora de serviços e é sócio da área trabalhista do escritório Zanetti e Paes de Barros, a decisão é coerente por esclarecer que ninguém pode se utilizar indevidamente de um instrumento para garantir acesso à Justiça.
“Nesse processo fica evidente a malícia do autor que tentou ludibriar o sistema judiciário com o objetivo de obter vantagem financeira indevida. Assim, é coerente que ele não possa se utilizar de um benefício que existe para garantir o acesso à justiça”, afirma.
RTSum-1000202-64.2018.5.02.0028
Fonte: Conjur
O autor moveu ação contra a empregadora e dois condomínios, onde prestou serviços como controlador de acesso. Ele foi demitido por justa causa em janeiro de 2018 ano após ter sido advertido por três vezes consecutivas, diante de faltas injustificadas.
O problema é que o trabalhador alegou não ter recebido verbas rescisórias quando foi dispensado, mas a empresa de terceirização comprovou a transferência dos valores. Segundo a juíza, o autor violou o inciso II do artigo 80 do novo Código de Processo Civil e atuou como litigante de má-fé, perdendo o direito à Justiça gratuita.
O Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça têm decisões contra o fim do benefício, mesmo quando reconhecida má-fé. Para a juíza, porém, a gratuidade é incompatível com esse tipo de situação. Ela aplicou subsidiariamente disposições dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais). “Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral, já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso”, declarou a julgadora.
A sentença diz ainda que, enquanto o artigo 54 da norma citada garante que a assistência dispensará o recolhimento de quaisquer despesas processuais, o artigo 55 excepciona claramente o litigante de má-fé, “dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade”.
Em ação ajuizada após a reforma trabalhista, também foram fixados honorários de sucumbência aos advogados das rés, estipulados em 10% do valor da causa.
Para o advogado Camilo Paes de Barros, que representou a prestadora de serviços e é sócio da área trabalhista do escritório Zanetti e Paes de Barros, a decisão é coerente por esclarecer que ninguém pode se utilizar indevidamente de um instrumento para garantir acesso à Justiça.
“Nesse processo fica evidente a malícia do autor que tentou ludibriar o sistema judiciário com o objetivo de obter vantagem financeira indevida. Assim, é coerente que ele não possa se utilizar de um benefício que existe para garantir o acesso à justiça”, afirma.
RTSum-1000202-64.2018.5.02.0028
Fonte: Conjur