goo.gl/Xm2pVk | O Conselho Nacional de Justiça publicou, nesta sexta-feira (29/6), regras para as pessoas trans mudarem nome e gênero em suas certidões de nascimento ou casamento diretamente nos cartórios. O Provimento 73/2018 afirma que maiores de 18 anos podem requerer a alteração desses dados “a fim de adequá-los à identidade autopercebida”.
Entre os dez artigos regulatórios, o documento diz que o solicitante deverá ir ao cartório em que foi feito o seu primeiro registro para solicitar as alterações. Também há a determinação de que as alterações não incluem o sobrenome da família e que poderão ser desconstituídas em vias administrativas ou judicias.
Segundo o texto, o procedimento será feito com base na autonomia do requente, que deverá declarar sua vontade ao registrador, independente de autorização judicial prévia ou comprovação de cirurgia. Inclusive, é preciso declarar a inexistência de um processo judicial em andamento com o objetivo de alterar o nome ou o sexo do documento.
Caso a pessoa tenha uma ação aberta, deverá comprovar seu arquivamento antes de pedir a mudança diretamente no cartório.
O provimento certifica também que as informações sobre a alteração não serão divulgadas sem a vontade da pessoa ou da Justiça. “A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.”
A respeito dos demais documentos da pessoa, o texto regulatório afirma que serão oficialmente notificados os órgãos responsáveis pelo RG, ICN, CPF e passaporte, além do Tribunal Regional Eleitoral respectivo. Mas caberá ao próprio requerente procurar essas instituições para que obtenha os novos registros.
O documento considera legislações internacionais de direitos humanos como o Pacto de San Jose da Costa Rica, que prevê o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade. Conceitos próximos aos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, em março de 2018, ao autorizar pessoas trans a mudarem de nome mesmo sem cirurgia ou decisão judicial.
Na decisão do STF, a maioria dos ministros invocou o princípio da dignidade humana. Embora divergentes em pontos como a autorização judicial, nenhum deles foi contra a mudança do nome no registro. Nas palavras do ministro Celso de Mello, “a prévia autorização judicial é desnecessária e encontra equacionamento na lei dos registros públicos, uma vez que se surgir situação que possa caracterizar fraude caberá ao oficial do registro civil a instauração de procedimento administrativo de dúvida”. Este entendimento do decano foi maioria na votação.
A decisão foi dada em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, com base no artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dizia que qualquer alteração de nome deveria ser motivada e aguardar sentença do juízo a que estiver sujeito o registro.
Mesmo antes da regulação publicada pelo CNJ, alguns Estados já haviam editado regras para os cartórios, entre eles São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Goiás, Rio Grande do Norte, Pará, Pernambuco, Sergipe, Ceará e Maranhão.
Em São Paulo, por exemplo, o provimento assinado pelo corregedor geral da Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, em 18 de maio, assegurou a possibilidade das pessoas trans solicitarem a mudança de nome e sexo no documento apenas com a comprovação de sua vontade diante do registrador.
"O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto que designar, se suspeitar da capacidade de livre manifestação de vontade pela parte autora do requerimento, ou da ausência do completo entendimento de sua natureza e consequências, ou de suspeitar de que formulado com a finalidade de fraude", ressalta o documento.
Fonte: Conjur
Entre os dez artigos regulatórios, o documento diz que o solicitante deverá ir ao cartório em que foi feito o seu primeiro registro para solicitar as alterações. Também há a determinação de que as alterações não incluem o sobrenome da família e que poderão ser desconstituídas em vias administrativas ou judicias.
Segundo o texto, o procedimento será feito com base na autonomia do requente, que deverá declarar sua vontade ao registrador, independente de autorização judicial prévia ou comprovação de cirurgia. Inclusive, é preciso declarar a inexistência de um processo judicial em andamento com o objetivo de alterar o nome ou o sexo do documento.
Caso a pessoa tenha uma ação aberta, deverá comprovar seu arquivamento antes de pedir a mudança diretamente no cartório.
O provimento certifica também que as informações sobre a alteração não serão divulgadas sem a vontade da pessoa ou da Justiça. “A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.”
A respeito dos demais documentos da pessoa, o texto regulatório afirma que serão oficialmente notificados os órgãos responsáveis pelo RG, ICN, CPF e passaporte, além do Tribunal Regional Eleitoral respectivo. Mas caberá ao próprio requerente procurar essas instituições para que obtenha os novos registros.
Direito à autodeterminação
O documento considera legislações internacionais de direitos humanos como o Pacto de San Jose da Costa Rica, que prevê o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade. Conceitos próximos aos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, em março de 2018, ao autorizar pessoas trans a mudarem de nome mesmo sem cirurgia ou decisão judicial.
Na decisão do STF, a maioria dos ministros invocou o princípio da dignidade humana. Embora divergentes em pontos como a autorização judicial, nenhum deles foi contra a mudança do nome no registro. Nas palavras do ministro Celso de Mello, “a prévia autorização judicial é desnecessária e encontra equacionamento na lei dos registros públicos, uma vez que se surgir situação que possa caracterizar fraude caberá ao oficial do registro civil a instauração de procedimento administrativo de dúvida”. Este entendimento do decano foi maioria na votação.
A decisão foi dada em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, com base no artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dizia que qualquer alteração de nome deveria ser motivada e aguardar sentença do juízo a que estiver sujeito o registro.
Aguardando o provimento
Mesmo antes da regulação publicada pelo CNJ, alguns Estados já haviam editado regras para os cartórios, entre eles São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Goiás, Rio Grande do Norte, Pará, Pernambuco, Sergipe, Ceará e Maranhão.
Em São Paulo, por exemplo, o provimento assinado pelo corregedor geral da Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, em 18 de maio, assegurou a possibilidade das pessoas trans solicitarem a mudança de nome e sexo no documento apenas com a comprovação de sua vontade diante do registrador.
"O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto que designar, se suspeitar da capacidade de livre manifestação de vontade pela parte autora do requerimento, ou da ausência do completo entendimento de sua natureza e consequências, ou de suspeitar de que formulado com a finalidade de fraude", ressalta o documento.
Fonte: Conjur