Nunca paguei pensão alimentícia a filho(a) menor. E agora? Posso ser realmente preso?

goo.gl/2jDREo | Se não houve decisão judicial, acordo judicial ou extrajudicial, que determine quantia fixa para fins de pensão, não ocorrerá a prisão civil do réu sem o devido processo legal.

Se, do contrário, já houve uma decisão do juiz (ainda que interlocutória) ou acordo judicial ou extrajudicial lhe impondo o pagamento a título de pensão alimentícia, e você simplesmente se exime do cumprimento, é possível que ocorra a execução dos alimentos, que poderá, na inércia do citado, ocasionar a coação pessoal, ou seja, a prisão civil, pelo prazo máximo de 3 meses. (art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015CPC/2015).

Dispõe o art. 528 caput do atual CPC/2015 que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Veja que o artigo supracitado é bem claro, quando leciona que o juiz mandará intimar o executado (a pessoa que deve alimentos), pessoalmente, havendo prazo de três dias para pagar o débito requerido na execução; provar que já pagou o débito, ou ainda, justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Contudo, não basta para o juiz que o executado apenas expresse, sem qualquer prova, que não possui recursos para adimplir o valor pleiteado. As provas precisam ser robustas, pois do contrário a prisão ocorrerá do mesmo jeito.

Vale ressaltar, que na modalidade de execução de alimentos, que admite a prisão civil, nos termos da lei, cobra-se apenas o valor que “(...) compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015). Se existirem valores mais antigos a serem cobrados do devedor, estes em regra, não podem ser cobrados pelo rito da prisão civil, e sim em ação de cumprimento de sentença, que siga o rito da penhora (rito da expropriação), haja vista que a execução de alimentos pode seguir dois ritos, a depender da quantidade de pensões atrasadas. O rito da expropriação não será abordado neste momento.

No mais, o cumprimento da pena de prisão civil, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (Art. 528, § 5º). Assim, não basta aceitar ser preso para resolver a situação, porém, havendo o pagamento o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão decretada (Art. 528, § 6º).

Desta forma, quando você não reside mais com a (s) criança (s) fruto (s) do relacionamento com o (a) ex-cônjuge, o ideal é que procure seu advogado de confiança, e busque o quanto antes firmar acordo com a parte contrária, para evitar transtornos futuros, pois acima de tudo, o direito ao recebimento dos alimentos nesta modalidade, não é dos pais que moram com a criança e sim, da própria criança, devendo ser o necessário para a subsistência da mesma.

Espero ter tirado algumas dúvidas.

Um abraço e até a próxima.

Fernando Côrte
Advogado inscrito na OAB/SC sob nº 49.188. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí Campus 02 (Balneário Camboriú). Atende pessoalmente nas diversas áreas do direito nas cidades de Camboriú/SC, Balneário Camboriú/SC, Itajaí/SC, Ilhota/SC, Gaspar/SC e Blumenau/SC. Consultoria e Assessoria para qualquer lugar do país via online ou telefone.
Fonte: Jus Brasil
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