goo.gl/2t5B2m | A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da última terça (5), que admitiu a retenção da carteira de motorista (CNH) de um devedor, para forçá-lo a quitar seu débito, gerou uma série de dúvidas sobre como a medida poderá ser aplicada em casos semelhantes.
Na decisão, o STJ reconheceu o poder do juiz para aplicar medidas não previstas expressamente na lei e que vão além dos meios tradicionais para convencer uma pessoa a pagar a dívida.
Para isso, os ministros se basearam no artigo 139 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O G1 analisou a decisão com ajuda dos advogados Marcelo Abelha e Fábio Quintas, especialistas no assunto, para esclarecer as dúvidas nesta série de perguntas e respostas:
A existência de uma dívida qualquer não leva automaticamente à retenção da CNH. A medida dependerá sempre, nessas situações, de uma decisão judicial emitida por um juiz dentro de uma ação na Justiça movida pelo credor da dívida.
A decisão deve ser bem fundamentada e proporcional, isto é, dizer não só os motivos, mas também a necessidade, adequação e razoabilidade para atingir o fim buscado: o pagamento.
Além disso, uma medida do tipo, em geral, só poderá ser tomada depois que o juiz usar os meios previstos em lei para o pagamento. Antes, o juiz vai verificar se o devedor tem dinheiro em conta ou bens suficientes que podem ser usados para quitar a dívida.
A retenção da CNH pode ocorrer, por exemplo, quando se constatar que o devedor está escondendo o patrimônio e age na tentativa de evitar o pagamento. É nesse tipo de situação, que o juiz poderá tomar medidas mais contundentes para forçar o pagamento.
De qualquer forma, o tempo e o modo como o recolhimento será ou não feito depende das circunstâncias de cada caso, numa avaliação do juiz após ouvir os argumentos do devedor e do credor envolvidos no processo.
A ordem para recolhimento da carteira de motorista, nesses casos de dívida, parte do Judiciário, que, por sua vez, determina ao Detran a suspensão da pessoa do direito de dirigir.
Se a pessoa estiver com a carteira recolhida e for flagrada dirigindo, terá o carro apreendido e responderá por crime, cuja pena é de detenção de seis meses a um ano, multa e cassação definitiva da CNH.
A forma mais rápida de recuperar a carteira é pagar a dívida e provar a quitação do débito junto à Justiça dentro do processo que ordenou o recolhimento. Se o devedor, porém, quiser contestar a medida sem pagar a dívida, será possível por meio de recurso à instância judicial superior.
Se a ordem partir de um juiz de primeira instância, caberá recurso ao Tribunal de Justiça (TJ), de segunda instância, por exemplo.
Pelo entendimento do STJ, isso é possível, mas mais difícil de ocorrer que a retenção da CNH, por restringir o direito de ir e vir de uma pessoa. Em relação à CNH, o tribunal considerou que a retenção não afeta o direito de locomoção, já que o devedor teria outros meios de se transportar que não na condução do veículo.
Para o STJ, o recolhimento da CNH busca somente o “convencimento” para pagamento das dívidas e não significa uma punição ao devedor.
De qualquer modo, a medida só deve ocorrer quando o devedor descumprir decisão judicial que ordene o pagamento da multa e tente fugir da obrigação; mesmo assim, ele poderá contestar a medida dentro do próprio processo.
A decisão do STJ deixa claro que nessas situações, na qual a condução de veículos é fonte de sustento do devedor, “a possibilidade de impugnação [contestação da medida] da decisão é certa”, numa indicação de que a retenção, nesse caso, se torna muito difícil de ocorrer.
Nessa situação, a retenção da CNH seria contraproducente, porque impediria a pessoa de obter renda inclusive para pagar a dívida. A retenção, num caso desses, deveria ser ainda melhor justificada, demonstrando que a pessoa usa o documento para evitar pagar a dívida, por exemplo.
Sim. Já tramita desde maio no STF uma ação que visa proibir os juízes de apreender CNH ou passaporte com o objetivo de forçar o pagamento da dívida. A ação também quer derrubar decisões em que magistrados vetam a inscrição de devedores em concursos e licitações.
A decisão caberá ao plenário da Corte, formado por 11 ministros – ainda não há previsão, porém, de data para o julgamento. O relator da ação, Luiz Fux, já pediu a opinião de diversos órgãos sobre o assunto e caberá a ele, após receber os pareceres, liberar a ação para decisão.
Por Renan Ramalho, G1, Brasília
Fonte: g1 globo
Na decisão, o STJ reconheceu o poder do juiz para aplicar medidas não previstas expressamente na lei e que vão além dos meios tradicionais para convencer uma pessoa a pagar a dívida.
Para isso, os ministros se basearam no artigo 139 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O G1 analisou a decisão com ajuda dos advogados Marcelo Abelha e Fábio Quintas, especialistas no assunto, para esclarecer as dúvidas nesta série de perguntas e respostas:
Quando o devedor terá a carteira retida?
A existência de uma dívida qualquer não leva automaticamente à retenção da CNH. A medida dependerá sempre, nessas situações, de uma decisão judicial emitida por um juiz dentro de uma ação na Justiça movida pelo credor da dívida.
A decisão deve ser bem fundamentada e proporcional, isto é, dizer não só os motivos, mas também a necessidade, adequação e razoabilidade para atingir o fim buscado: o pagamento.
Além disso, uma medida do tipo, em geral, só poderá ser tomada depois que o juiz usar os meios previstos em lei para o pagamento. Antes, o juiz vai verificar se o devedor tem dinheiro em conta ou bens suficientes que podem ser usados para quitar a dívida.
A retenção da CNH pode ocorrer, por exemplo, quando se constatar que o devedor está escondendo o patrimônio e age na tentativa de evitar o pagamento. É nesse tipo de situação, que o juiz poderá tomar medidas mais contundentes para forçar o pagamento.
De qualquer forma, o tempo e o modo como o recolhimento será ou não feito depende das circunstâncias de cada caso, numa avaliação do juiz após ouvir os argumentos do devedor e do credor envolvidos no processo.
Quem vai reter a carteira?
A ordem para recolhimento da carteira de motorista, nesses casos de dívida, parte do Judiciário, que, por sua vez, determina ao Detran a suspensão da pessoa do direito de dirigir.
Se a pessoa estiver com a carteira recolhida e for flagrada dirigindo, terá o carro apreendido e responderá por crime, cuja pena é de detenção de seis meses a um ano, multa e cassação definitiva da CNH.
Após a retenção da carteira, como é possível recuperá-la?
A forma mais rápida de recuperar a carteira é pagar a dívida e provar a quitação do débito junto à Justiça dentro do processo que ordenou o recolhimento. Se o devedor, porém, quiser contestar a medida sem pagar a dívida, será possível por meio de recurso à instância judicial superior.
Se a ordem partir de um juiz de primeira instância, caberá recurso ao Tribunal de Justiça (TJ), de segunda instância, por exemplo.
A Justiça pode recolher outros documentos, como o passaporte?
Pelo entendimento do STJ, isso é possível, mas mais difícil de ocorrer que a retenção da CNH, por restringir o direito de ir e vir de uma pessoa. Em relação à CNH, o tribunal considerou que a retenção não afeta o direito de locomoção, já que o devedor teria outros meios de se transportar que não na condução do veículo.
Para o STJ, o recolhimento da CNH busca somente o “convencimento” para pagamento das dívidas e não significa uma punição ao devedor.
De qualquer modo, a medida só deve ocorrer quando o devedor descumprir decisão judicial que ordene o pagamento da multa e tente fugir da obrigação; mesmo assim, ele poderá contestar a medida dentro do próprio processo.
Quando a CNH for necessária para o trabalho do devedor, pode haver recolhimento?
A decisão do STJ deixa claro que nessas situações, na qual a condução de veículos é fonte de sustento do devedor, “a possibilidade de impugnação [contestação da medida] da decisão é certa”, numa indicação de que a retenção, nesse caso, se torna muito difícil de ocorrer.
Nessa situação, a retenção da CNH seria contraproducente, porque impediria a pessoa de obter renda inclusive para pagar a dívida. A retenção, num caso desses, deveria ser ainda melhor justificada, demonstrando que a pessoa usa o documento para evitar pagar a dívida, por exemplo.
O entendimento do STJ pode cair?
Sim. Já tramita desde maio no STF uma ação que visa proibir os juízes de apreender CNH ou passaporte com o objetivo de forçar o pagamento da dívida. A ação também quer derrubar decisões em que magistrados vetam a inscrição de devedores em concursos e licitações.
A decisão caberá ao plenário da Corte, formado por 11 ministros – ainda não há previsão, porém, de data para o julgamento. O relator da ação, Luiz Fux, já pediu a opinião de diversos órgãos sobre o assunto e caberá a ele, após receber os pareceres, liberar a ação para decisão.
Por Renan Ramalho, G1, Brasília
Fonte: g1 globo