goo.gl/qqNyD7 | Um shopping localizado na Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 9 mil em segunda instância a um cliente que foi assaltado no estacionamento por um homem armado. A decisão é do dia 19 de junho.
Ao recorrer da decisão, o shopping alegou que não praticou nenhum ato ilícito e que não é obrigado a manter segurança ostensiva capaz de lidar com criminosos armados, e que esta atribuição seria apenas do Estado.
O centro de compras alegou ainda que prestou toda a assistência ao consumidor assaltado e que não há a comprovação dos danos sofridos.
Em sua decisão, a relatora do caso, desembargadora Maria Aglaé Tedesco, destacou que este tipo de estabelecimento transmite aos seus consumidores a ideia de que podem realizar suas compras e realizar outras atividades em local seguro e esta área incluiria o estacionamento.
“É exatamente por isso que os consumidores optam por pagar valores exorbitantes para utilizar o estacionamento como alternativa segura aos estacionamentos localizados nas ruas a fim de realizar suas compras com segurança. Nítida a opção do consumidor por um local que ofereça estrutura e segurança, propiciando uma alternativa para fugir da violência típica de um grande centro urbano”, afirmou a decisão, que ressalta que o assalto pode ser considerado uma falha de segurança do local.
O acórdão do caso ressalta ainda que o valor de R$ 9 mil tem como objetivo compensar o consumidor pelo aborrecimento.
“Se por um lado é imprescindível que a quantia arbitrada não constitua causa de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a causa de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a dor moral sofrida além de indicar um juízo de reprovação ao ilícito”, diz trecho da decisão.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Cristina Boeckel, G1 Rio
Fonte: g1 globo
Ao recorrer da decisão, o shopping alegou que não praticou nenhum ato ilícito e que não é obrigado a manter segurança ostensiva capaz de lidar com criminosos armados, e que esta atribuição seria apenas do Estado.
O centro de compras alegou ainda que prestou toda a assistência ao consumidor assaltado e que não há a comprovação dos danos sofridos.
Em sua decisão, a relatora do caso, desembargadora Maria Aglaé Tedesco, destacou que este tipo de estabelecimento transmite aos seus consumidores a ideia de que podem realizar suas compras e realizar outras atividades em local seguro e esta área incluiria o estacionamento.
“É exatamente por isso que os consumidores optam por pagar valores exorbitantes para utilizar o estacionamento como alternativa segura aos estacionamentos localizados nas ruas a fim de realizar suas compras com segurança. Nítida a opção do consumidor por um local que ofereça estrutura e segurança, propiciando uma alternativa para fugir da violência típica de um grande centro urbano”, afirmou a decisão, que ressalta que o assalto pode ser considerado uma falha de segurança do local.
O acórdão do caso ressalta ainda que o valor de R$ 9 mil tem como objetivo compensar o consumidor pelo aborrecimento.
“Se por um lado é imprescindível que a quantia arbitrada não constitua causa de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a causa de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a dor moral sofrida além de indicar um juízo de reprovação ao ilícito”, diz trecho da decisão.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Cristina Boeckel, G1 Rio
Fonte: g1 globo