goo.gl/c86na4 | Nota: O artigo foi redigido pelo site Manual do Advogado e foi aqui reproduzido com o objetivo de disseminar a informação entre estudantes e advogados em início de carreira, já que a deficiência da prática nas instituições de ensino superior assolam grande parte dos recém-formados. Espero que seja proveitoso.
Na audiência de instrução as testemunhas do reclamante e da reclamada tem a oportunidade de falar sobre os fatos alegados no processo. Cada parte pode levar o seguinte número de testemunhas:
↣ Procedimento Sumaríssimo: 2 - (art. 852-H, § 2º, da CLT);
↣ Procedimento Ordinário: 3 - (art. 821, da CLT).
A testemunha tem que ser imparcial e não comparece para ajudar a parte que a convidou, por isso o artigo 829, da CLT determina que:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Vale a pena também dar uma olhada no artigo 457, do NCPC.
Então se você souber que a testemunha da outra parte está enquadrada em qualquer dessas situações, você deverá contraditá-la, justificando o motivo. Pode ser mais de um motivo.
São eles:
↣ Parentesco;
↣ Amizade íntima;
↣ Inimizade;
↣ Interesse na causa;
↣ Troca de favores (A é testemunha de B e no outro processo B é testemunha de A, ou seja, eles se ajudam um sendo testemunha do outro).
Na prática, vai acontecer assim:
1. A testemunha é chamada a depor.
2. Ela entra, senta, entrega o RG e começa a ser qualificada nos autos (nome, endereço, profissão, etc.).
3. Logo que acabar a qualificação e antes do juiz compromissar a testemunha (alertar de que ela esta depondo em juízo, mas deve falar apenas a verdade, pois se mentir pode responder por crime de falso testemunho e ser até presa), você vai falar:
"Excelência, pela ordem, o reclamante / a reclamada (depende de quem é o seu cliente) contradita a testemunha por _____________."
Nesse espaço em branco você indica o motivo, do jeito que eu escrevi aí em cima. Não fale, por exemplo, só "amizade". Tem juízes que desconsideram a contradita. Diga "amizade íntima". O mesmo para os demais.
4. Se a testemunha confessar, o juiz pode ouvir como informante.
5. Se a testemunha negar, você pode fazer prova da contradita (se houver).
6. Sendo negada a contradita, consigne seus protestos.
ATENÇÃO:
↣ Não perca a hora certa de contraditar, porque se você fizer antes, pode levar uma "bronca" do juiz por não ser o tempo certo e se contraditar depois do compromisso, o momento oportuno já passou e, portanto, precluiu.
↣ Nunca contradite a sua testemunha. Parece besteira falar isso, mas pode acontecer pela falta de experiência, nervosismo ou desatenção.
↣ Não contradite a testemunha se não houver pelo menos indício de que seja verdade.
↣ O simples fato de uma pessoa ter acionado o mesmo empregador não a impede de ser testemunha (Súmula nº 357, do TST). Para configurar a troca de favores, um tem que ser testemunha do outro.
↣ Se o juiz ouvir a testemunha contraditada como informante, o peso do depoimento é bem menor.
Referências: Manual do Advogado
Por João Leandro Longo
Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Aprovado no XXIII Exame de Ordem enquanto cursava o 9º período do curso; Aprovado no concurso do INSS 2015/2016 - Técnico; Aprovado no concurso da PC-SC 2017 - Escrivão; Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e crescimento profissional. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. *Aguardando registro na Ordem dos Advogados do Brasil. *Experiência em Direito Previdenciário.
Fonte: Jus Brasil
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Na audiência de instrução as testemunhas do reclamante e da reclamada tem a oportunidade de falar sobre os fatos alegados no processo. Cada parte pode levar o seguinte número de testemunhas:
↣ Procedimento Sumaríssimo: 2 - (art. 852-H, § 2º, da CLT);
↣ Procedimento Ordinário: 3 - (art. 821, da CLT).
A testemunha tem que ser imparcial e não comparece para ajudar a parte que a convidou, por isso o artigo 829, da CLT determina que:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Vale a pena também dar uma olhada no artigo 457, do NCPC.
Então se você souber que a testemunha da outra parte está enquadrada em qualquer dessas situações, você deverá contraditá-la, justificando o motivo. Pode ser mais de um motivo.
São eles:
↣ Parentesco;
↣ Amizade íntima;
↣ Inimizade;
↣ Interesse na causa;
↣ Troca de favores (A é testemunha de B e no outro processo B é testemunha de A, ou seja, eles se ajudam um sendo testemunha do outro).
Na prática, vai acontecer assim:
1. A testemunha é chamada a depor.
2. Ela entra, senta, entrega o RG e começa a ser qualificada nos autos (nome, endereço, profissão, etc.).
3. Logo que acabar a qualificação e antes do juiz compromissar a testemunha (alertar de que ela esta depondo em juízo, mas deve falar apenas a verdade, pois se mentir pode responder por crime de falso testemunho e ser até presa), você vai falar:
"Excelência, pela ordem, o reclamante / a reclamada (depende de quem é o seu cliente) contradita a testemunha por _____________."
Nesse espaço em branco você indica o motivo, do jeito que eu escrevi aí em cima. Não fale, por exemplo, só "amizade". Tem juízes que desconsideram a contradita. Diga "amizade íntima". O mesmo para os demais.
4. Se a testemunha confessar, o juiz pode ouvir como informante.
5. Se a testemunha negar, você pode fazer prova da contradita (se houver).
6. Sendo negada a contradita, consigne seus protestos.
ATENÇÃO:
↣ Não perca a hora certa de contraditar, porque se você fizer antes, pode levar uma "bronca" do juiz por não ser o tempo certo e se contraditar depois do compromisso, o momento oportuno já passou e, portanto, precluiu.
↣ Nunca contradite a sua testemunha. Parece besteira falar isso, mas pode acontecer pela falta de experiência, nervosismo ou desatenção.
↣ Não contradite a testemunha se não houver pelo menos indício de que seja verdade.
↣ O simples fato de uma pessoa ter acionado o mesmo empregador não a impede de ser testemunha (Súmula nº 357, do TST). Para configurar a troca de favores, um tem que ser testemunha do outro.
↣ Se o juiz ouvir a testemunha contraditada como informante, o peso do depoimento é bem menor.
Referências: Manual do Advogado
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Por João Leandro Longo
Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Aprovado no XXIII Exame de Ordem enquanto cursava o 9º período do curso; Aprovado no concurso do INSS 2015/2016 - Técnico; Aprovado no concurso da PC-SC 2017 - Escrivão; Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e crescimento profissional. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. *Aguardando registro na Ordem dos Advogados do Brasil. *Experiência em Direito Previdenciário.
Fonte: Jus Brasil