Ação Revisional de Alimentos de acordo com o novo CPC - Por Wander Fernandes

goo.gl/nfWGaA | 1.- CARACTERÍSTICAS :

a) A Ação Revisional de Alimentos, tem rito especial, pois fundada na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 15);

b) A competência para a propositura da ação revisional é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53, II, do Código de Processo Civil;

c) Deve ser livremente distribuída a uma das Varas de Família e Sucessões da comarca do domicílio do alimentando. Não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286, do novo CPC;



d) A Intervenção do Ministério Público é obrigatória, sob pena de nulidade, por força do art. 178, II, do novo CPC, quando envolver interesse de incapazes. A doutrina entende necessária a intervenção ministerial mesmo em caso de filho maior;

e) O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo ditado na ação revisional pelo valor anual da diferença entre o valor da pensão já fixada e o valor pretendido, nos termos do art. 292, III, do CPC; e

f) O efeito da sentença que majora os alimentos, retroage à data da citação, por força do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/ 1.968. Tal não ocorre no caso de minoração, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (art. 1.707, do Código Civil).

2.- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL :

a) Direito Material = artigo 1.699, do Código Civil, que prescreve: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”; e

b) Direito Processual = artigo 15, da Lei nº 5.478/ 1.968, que traz: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

3.- PARTES :

a) AUTOR = 3.a.1 = Se a pretensão for de majoração do valor, será o beneficiário da pensão alimentícia já fixada (alimentando); e 3.a.2 = No caso de minoração, será quem restou obrigado ao pagamento da pensão alimentícia, seja por acordo homologado, seja por sentença condenatória (alimentante);

b) RÉU = 3.b.1 = No caso de majoração do valor, será o alimentante; e 3.b.2 = Se minoração, será o alimentando; e

c) DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO = Importante lembrar que quando os alimentos são arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae, todos devem figurar nos polo passivo ou ativo da ação revisional, tendo em vista a formação do litisconsórcio unitário necessário, previsto no artigo 116, do NCPC.

4.- CAUSA DE PEDIR (Dos Fatos e Da Fundamentação) = A causa de pedir da ação revisional consiste na mudança da situação econômico-financeira do devedor ou do credor de alimentos em momento posterior à prolação da sentença que os homologou ou fixou. Necessário, portanto, que se demonstre, de forma inequívoca e detalhada, os fatos autorizados da majoração ou da minoração do valor da verba alimentar.

5.- Razões para a MINORAÇÃO: são aquelas que indiquem uma diminuição da capacidade econômico-financeira do alimentante. Tais como:

a) nascimento de um novo filho;

b) desemprego ou problemas financeiros;

c) constituição de nova família;

d) mudança para emprego com menor remuneração; e

e) doença grave; e

f) reconhecimento, por terceiro, da paternidade ou maternidade socioafetiva do filho-alimentando.

6.- Razões para a MAJORAÇÃO: são aquelas que indiquem um aumento da necessidade do filho (alimentando), aliado à maior possibilidade do alimentante. As mais comuns são:

a) criança que passa a frequentar escola;

b) ingresso em curso técnico ou superior;

c) problemas de saúde com tratamento não custeado pelo Estado;

d) mudar pensão fixada em porcentagem do salário líquido para pensão a ser fixada em salários mínimos, ou vice-versa; e

e) demais casos que demonstrem insuficiência do valor anteriormente fixado.

7.- PROVAS = Como o cerne probatório de toda a lide vai orbitar sobre a alteração da situação financeira das partes, imprescindível, portanto, descrever essa situação com clareza, fazendo juntar na inicial, robusta prova documental, que faça nascer no julgador o convencimento necessário para autorizar uma antecipação de tutela.

Além dos documentos padrões e os que provem as mudanças da situação financeira, imprescindível a juntada de a) cópia da sentença que fixou os alimentos que se pretende alterar; b) documento que prove o parentesco entre as partes; e c) rol de testemunhas (03).

8.- DA AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento:

a) o réu será citado pelo correio (art. , § 2º, Lei nº 5.478/68);

b) o não comparecimento do autor implica o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. , Lei nº 5.478/68);

c) autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. , Lei nº 5.478/68); e

d) o juiz tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença. Não obtida a conciliação, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, passando, em seguida, a palavra aos advogados das partes e para o representante do Ministério Público para suas alegações finais, após o que o juiz renovará a proposta de conciliação, proferindo em seguida sua decisão. (art. , Lei nº 5.478/68).

9.- COMO CHEGAR AO VALOR ADEQUADO DOS ALIMENTOS? = A moderna doutrina e jurisprudência se pronunciam no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio: Necessidade X Possibilidade X Proporcionalidade (clique para ler).

10.- ATÉ QUANDO SÃO DEVIDOS OS ALIMENTOS? = Como cediço, em relação aos filhos menores e aos incapazes a necessidade destes é presumida. Portanto, incabíveis quaisquer discussões acerca de exoneração da obrigação alimentar. A obrigação alimentar, com fundamento no dever de sustento, encerra-se com o advento da maioridade. Entretanto, esse encerramento não é automático, devendo ser requerido judicialmente pelo devedor. Conforme decorre da Súmula 358, do STJ. Portanto, tendo o alimentando atingido a maioridade civil (CC, art. c/c 1.635, III), milita contra ele a presunção de desnecessidade de alimentos. Passando, doravante os alimentos a serem analisados sob o ângulo do dever parental, ou seja, em decorrência do parentesco (CC, art. 1.696). Dessa forma, deve ser usado o moderno critério do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CC, art. 1.696 c/c 1.703). Entende-se, porém, que a obrigação alimentar poderá perdurar por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores (não incluindo pós-graduação) ou profissionalizantes, com idade e duração razoável, quando estará apto a ingressar no mercado de trabalho e prover a própria subsistência (clique aqui para ver os casos que autorizam a EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS).

11.- A REVISIONAL COMO PEDIDO ALTERNATIVO NA EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS = É possível fazer pedido alternativo no sentido de que, uma vez desacolhida a exoneração, seja conhecido o pedido revisional de alimentos (CC-1.699), no sentido de minorar o valor da pensão alimentícia, conforme autoriza o artigo 326, do NCPC. Já decidiu o STJ:

"... Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, entendeu não ser possível acolher o pedido de exoneração, mas, sim, o pedido alternativo de redução da verba alimentar originalmente fixada, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ". (STJ - AgRg no REsp: 1284685 SE 2011/0237597-1, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

12.- O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIAFETIVA NÃO EXIME O PAI BIOLÓGICO, MAS PODE AUTORIZAR A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS = Em sessão de 21.09.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo. Portanto, havendo a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas, por consequência, tal situação não autoriza a exoneração da obrigação alimentar por parte do pai biológico. Mantendo-se os efeitos jurídicos do vínculo genético relativos ao nome, alimentos e herança. Tal julgamento deu origem ao "STF - Tema – 622= "Prevalência da Paternidade Socioafetiva em detrimento da Paternidade Biológica".

Portanto, com a inclusão de mais um genitor na certidão de nascimento do alimentando, é possível a revisional de alimentos, adequando o cálculo ao trinômio: Necessidade X Proporcionalidade X Proporcionalidade.

13.- JURISPRUDÊNCIA:

Já escrevemos sobre o Princípio da Isonomia na fixação de pensão alimentícia dos filhos, que pode levar a revisional de alimentos. Tendo em vista que o dever de sustento em relação aos filhos deve ser pautado por esse princípio inscrito, inclusive, no artigo 227, § 6.º, da CF, que deve ser observado, sob pena de se criar a figura de “filho de segunda classe”, violando o princípio constitucional da igualdade da prole. Vejamos:

TJRS ="APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENORES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor. Em observância ao binômio alimentar, e ao princípio da igualdade entre os filhos, correto fixar o mesmo quantum alimentar a cada um deles, o que auxilia nas necessidades, sem, contudo, sobrecarregar o genitor. RECURSO PROVIDO EM PARTE."(TJ-RS - Apelação Cível Nº 70066508581, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/11/2015).

TJSP ="ALIMENTOS. REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ADMISSIBILIDADE. BEM DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. Alimentante que possui obrigação alimentar perante três filhos, no valor equivalente a 1,6 salários mínimos. INJUSTIFICÁVEL DIFERENÇA DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS FILHOS. Dever de sustento da prole que deve ser efetivado com base no princípio da isonomia. Perigo de dano. Irrepetibilidade da verba alimentar. razoabilidade da minoração, embora não no patamar pretendido. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido."(TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2153029-46.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP, Relator: Vito Guglielmi, Julgado em 28/11/2017).

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Por Wander Fernandes
Fonte: Jus Brasil
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